LEI
COMPLEMENTAR N.º 0009, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994
Publicado no Diário Oficial do Estado n.º 0981,
de 29.12.94
Institui
a Lei Orgânica do Ministério Público do
Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado
do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
LIVRO
I
DA AUTONOMIA DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
TÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DA AUTONOMIA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis.
§ 1º - A organização, as atribuições
e o estatuto do Ministério Público são
estabelecidos por esta Lei Complementar.
§ 2º - São princípios institucionais
do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade
e a independência funcional.
§ 3º - O Ministério Público, sob a chefia
do Procurador-Geral de Justiça, compõe-se de Procuradores
de Justiça e Promotores de Justiça, estes escalonados
em três entrâncias.
CAPÍTULO
II
DA AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 2° - Ao Ministério Público é assegurada
autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe,
especialmente:
I - praticar atos de gestão;
II - praticar atos e decidir sobre a situação
funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira
e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
III - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes
demonstrativos;
IV - adquirir bens e contratar serviços, efetuando a
respectiva contabilização;
V - propor ao Poder Legislativo a criação e a
extinção de seus cargos, bem como a fixação
e o reajuste dos respectivos vencimentos;
VI - propor ao Poder Legislativo a criação dos
cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação
e o reajuste dos respectivos vencimentos;
VII - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços
auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção
e demais formas de provimento derivado;
VIII - organizar suas secretarias e os serviços auxiliares
das Procuradorias de Justiça;
IX - compor os seus órgãos de Administração;
X - editar atos de aposentadoria, exoneração e
outros que importem em vacância de cargos de carreira
e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade
de membros do Ministério Público e de seus servidores;
XI - elaborar seus regimentos internos.
§ 1º - O Ministério Público elaborará
sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos
na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a
diretamente ao Governador do Estado, que a submeterá
ao Poder Legislativo.
§ 2º - Os recursos correspondentes às suas
dotações orçamentárias próprias
e globais, compreendidos os créditos suplementares e
especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de
cada mês, sem vinculação a qualquer tipo
de despesas.
§ 3º - Os recursos próprios, não originários
do Tesouro, serão utilizados em programas vinculados
às finalidades da Instituição, vedada outra
destinação.
§ 4º - A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial
do Ministério Público, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação de dotações
e recursos próprios e renúncia de receitas será
exercida pelo Poder Legislativo mediante controle externo e
pelo sistema de controle interno da Procuradoria Geral de Justiça.
§ 5º - As decisões do Ministério Público,
fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas
as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade
imediata, ressalvada a competência Constitucional dos
Poderes Judiciário e Legislativo.
TÍTULO
II
DA ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CAPÍTULO
I
DA ESTRUTURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
SEÇÃO
I
DOS ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 3º - O Ministério Público compreende:
I - Órgãos de Administração Superior;
II - Órgãos de Administração;
III - Órgãos de Execução;
IV - Órgãos Auxiliares.
SEÇÃO
II
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
Art. 4º - São Órgãos da Administração
Superior do Ministério Público:
I - a Procuradoria-Geral de Justiça;
II - o Colégio de Procuradores de Justiça;
III - o Conselho Superior do Ministério Público;
IV - a Corregedoria-Geral do Ministério Público.
SEÇÃO
III
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 5º - São Órgãos de Administração
do Ministério Público
I - as Procuradorias de Justiça;
II - as Promotorias de Justiça.
SEÇÃO
IV
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
Art. 6º - São Órgãos de Execução
do Ministério Público:
I - o Procurador-Geral de Justiça;
II - o Conselho Superior do Ministério Público;
III - os Procuradores de Justiça;
IV - os Promotores de Justiça.
SEÇÃO
V
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
Art. 7º - São Órgãos Auxiliares do
Ministério Público:
I - o Centro de Apoio Operacional;
II - a Comissão de Concurso;
III - o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;
IV - os Órgãos de Apoio Administrativo;
V - os Estagiários.
CAPÍTULO
II
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
SEÇÃO
I
DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
SUBSEÇÃO
I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º - A Procuradoria Geral de Justiça, órgão
executivo da Administração Superior do Ministério
Público, tem por Chefe o Procurador Geral de Justiça.
Parágrafo único - Nos impedimentos, afastamentos,
férias, licenças e na vacância, assumirá
o cargo de Procurador-Geral de Justiça o membro do Conselho
Superior do Ministério Público mais antigo na
segunda instância.
SUBSEÇÃO
II
DA ESCOLHA, NOMEAÇÃO E POSSE DO PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA
Art. 9º - O Procurador-Geral de Justiça será
nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre integrantes da
carreira, indicados em lista tríplice elaborada na forma
desta Lei Complementar, para mandato de dois anos, permitida
uma recondução, observado o mesmo procedimento.
§ 1º - O Conselho Superior do Ministério Público
baixará normas regulamentadoras do processo eleitoral
50 (cinqüenta) dias antes da data prevista para o término
do mandato do Procurador-Geral de Justiça, observadas
as seguintes regras:
I - a votação realizar-se-á em dia único,
previamente marcado pelo Conselho Superior do Ministério
Público;
II - será proibido o voto por procurador ou portador,
facultando-se, porém, o voto por sobrecarta, via postal
aos membros do Ministério Público lotados fora
da capital do Estado, desde que recebido no protocolo do Ministério
Público até o encerramento da votação;
III - encerrada a votação, proceder-se-á
à apuração e, no mesmo dia, a lista tríplice
será remetida ao Governador do Estado;
IV - são inelegíveis os membros do Ministério
Público afastados da carreira, salvo se reassumirem suas
funções até 180 (cento e oitenta) dias
da data prevista para o término do mandato do Procurador-Geral
de Justiça, bem como os membros que nos 06 (seis) meses
anteriores ao pleito tenham sofrido qualquer penalidade administrativa;
V - somente poderão concorrer à eleição
os membros do Ministério Público de 2ª instância
que se inscreverem como candidatos ao cargo, mediante requerimento
dirigido ao Presidente do Conselho Superior do Ministério
Público, no prazo de 03 (três) dias úteis,
após a convocação pelo Conselho Superior.
§ 2º - Publicadas as normas regulamentadoras referidas
no parágrafo anterior, o processo eleitoral prosseguirá
até seu término, ainda que sobrevenha a vacância
do cargo de Procurador-Geral de Justiça.
§ 3º - Caso o Chefe do Poder Executivo não
efetive a nomeação do Procurador-Geral de Justiça
nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista
tríplice, será investido automaticamente no cargo
o membro do Ministério Público mais votado, para
exercício do mandato.
§ 4º - No caso de vacância, faltando até
06 (seis) meses para o término do mandato, o substituto
o concluirá.
§ 5º - Se a vacância for por período
superior a 06 (seis) meses, o Conselho Superior do Ministério
Público, em 05 (cinco) dias contados do evento, convocará
novas eleições, observando-se o prescrito no artigo
anterior.
Art. 10 - O Procurador-Geral de Justiça tomará
posse e entrará em exercício em sessão
solene do Colégio de Procuradores de Justiça,
dentro de 5 (cinco) dias contados de sua nomeação
ou do exaurimento do prazo referido no § 3º do artigo
anterior.
Parágrafo único - O Procurador-Geral de Justiça
fará declaração pública de bens
no ato da posse e no término do mandato.
SUBSEÇÃO
III
DA DESTITUIÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Art. 11 - A destituição do Procurador-Geral de
Justiça terá cabimento em caso de abuso de poder,
conduta incompatível ou grave omissão nos deveres
do cargo.
Art. 12 - A destituição do Procurador-Geral de
Justiça, por iniciativa da Assembléia Legislativa,
por maioria absoluta de seus membros, será na forma de
seu Regimento Interno.
Art. 13 - A proposta de destituição do Procurador-Geral
de Justiça, por iniciativa da maioria absoluta do Colégio
de Procuradores, formulada por escrito, dependerá da
aprovação de dois terços de seus integrantes,
mediante voto aberto, assegurada ampla defesa.
§ 1º - Recebida e protocolada a proposta pelo Secretário
do Colégio de Procuradores, este, no prazo de 72 (setenta
e duas) horas, dela cientificará, pessoalmente, o Procurador-Geral
de Justiça, fazendo-lhe a entrega da 2ª via.
§ 2º - No prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência
da proposta, o Procurador-Geral de Justiça poderá
oferecer contestação e requerer a produção
de provas.
§ 3º - Autuada a contestação pelo Secretário
do Colégio, será marcada, no prazo de 05 (cinco)
dias, reunião para instrução e julgamento,
facultando-se ao Procurador-Geral de Justiça, sustentação
oral, finda a qual, o Presidente da reunião procederá
a coleta dos votos.
§ 4º - O processo será presidido pelo Procurador
de Justiça mais antigo na segunda instância, servindo
de Secretário aquele que exerça as funções
perante o Colégio de procuradores.
§ 5º - A proposta de destituição, se
aprovada, será encaminhada, juntamente com os autos respectivos,
à Assembléia Legislativa no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, ou, se rejeitada, será arquivada.
§ 6º - Aprovada a proposta de destituição
pelo Colégio de Procuradores, o Procurador-Geral de Justiça
será afastado provisoriamente do cargo, até ultimação
do processo.
Art. 14 - Aprovada a destituição, o Colégio
de Procuradores de Justiça, diante da comunicação
da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá,
declarará vago o cargo de Procurador-Geral de Justiça
e cientificará imediatamente o Conselho Superior do Ministério
Público.
SEÇÃO
II
DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA
Art. 15 - O Colégio de Procuradores de Justiça,
órgão opinativo e deliberativo da administração
superior, é integrado por Procuradores de Justiça
e presidido pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º - O Colégio de Procuradores de Justiça
opinará sobre matéria de estrito interesse institucional.
§ 2º - A eleição para a escolha do Corregedor-Geral
do Ministério Público far-se-á mediante
votação secreta, presente a maioria absoluta dos
membros do Colégio de Procuradores.
§ 3º - Aplica-se aos membros do Colégio de
Procuradores as hipóteses de impedimento e suspeição
da Lei Processual Civil.
§ 4º - A deliberação tomada em matéria
de estrito interesse institucional e em matéria disciplinar,
depende do voto da maioria simples, presente a maioria absoluta
dos membros do Colégio, cabendo o voto de desempate ao
Procurador-Geral de Justiça.
§ 5º - As decisões do Colégio de Procuradores
de Justiça serão motivadas e publicadas, por extrato,
salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação
da maioria de seus integrantes.
Art. 16 - O Colégio de Procuradores reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente,
por convocação do Procurador-Geral de Justiça
ou por proposta de um terço de seus membros.
§ 1º - É obrigatório o comparecimento
dos Procuradores de Justiça às reuniões,
das quais se lavrarão atas circunstanciadas na forma
regimental.
§ 2º - O Secretário do Colégio de Procuradores
de Justiça será um Procurador de Justiça
eleito, bienalmente, pelos seus pares, na mesma data da eleição
do Corregedor-Geral do Ministério Público.
§ 3º - Durante as férias, licença, recesso,
luto ou gala, é facultado ao membro titular do Colégio
de Procuradores de Justiça nele exercer suas atribuições,
mediante prévia comunicação ao Presidente.
SEÇÃO
III
DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 17 - O Conselho Superior do Ministério Público,
órgão deliberativo incumbido de fiscalizar e superintender
a atuação do Ministério Público,
bem como de velar pelos seus princípios institucionais,
é integrado pelo Procurador-Geral de Justiça,
seu Presidente, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público,
membro nato, e por 03 (três) Procuradores de Justiça,
eleitos pela classe.
§ 1º - Salvo disposição em contrário
desta Lei, as deliberações do Conselho Superior
serão tomadas por maioria simples de votos, presente
a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente também
o voto de desempate.
§ 2º - As decisões do Conselho Superior serão
motivadas e publicadas, por extrato, salvo nas hipóteses
legais de sigilo ou por deliberação da maioria
de seus integrantes, aplicando-se as hipóteses de impedimento
e suspeição prevista no § 3º do Art.
15.
Art. 18 - A eleição dos representantes da classe
junto ao Conselho Superior, será realizada, bienalmente
na primeira quinzena de novembro, dela participando todos os
integrantes da carreira do Ministério Público,
observadas as seguintes normas:
I - Publicação de aviso no Diário Oficial
do Estado, fixando o horário de votação,
que não poderá ter duração inferior
a 04 (quatro) horas;
II - proibição de voto por portador ou por procurador,
facultando-se, porém, o voto por sobrecarta, via postal,
aos membros do Ministério Público lotados fora
da Capital do Estado, desde de que chegue na Sede da Procuradoria
Geral de Justiça, até o encerramento do período
da votação;
III - apuração pública, logo após
o encerramento da votação, realizada por Promotores
de Justiça da mais elevada entrância, escolhidos
pelo Procurador-Geral de Justiça e sob sua presidência;
IV - proclamação imediata dos eleitos e seus suplentes.
§ 1º - Os Procuradores de Justiça que se seguirem
aos eleitos na votação, serão considerados
seus suplentes.
§ 2º - Em caso de empate, será considerado
eleito o mais antigo na segunda instância, persistindo
o empate, o mais antigo na carreira e, em caso de igualdade,
o mais idoso.
Art. 19 - O mandato dos representantes da classe junto ao Conselho
Superior será de 02 (dois) anos, observado o mesmo procedimento.
§ 1º - É obrigatório o exercício
do mandato de membro do Conselho.
]§ 2º - A posse dos membros do Conselho dar-se-á
em sessão solene do Colégio de Procuradores de
Justiça, até o dia 30 (trinta) de novembro.
Art. 20 - Os suplentes substituem os membros do Conselho Superior
em seus afastamentos por mais de 30 (trinta) dias, sucedendo-os
em caso de vaga.
Art. 21 - São inelegíveis para o Conselho Superior:
I - o Procurador de Justiça que se encontre afastado
da carreira;
II - o Procurador de Justiça que tenha se afastado da
carreira por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias no biênio
anterior, salvo por motivo de saúde;
III - o Procurador de Justiça que houver exercido em
caráter efetivo, as funções de Procurador-Geral
de Justiça ou de Corregedor-Geral do Ministério
Público nos seis meses que antecederem as eleições.
IV - o Procurador de Justiça eleito representante da
classe, nas mesmas condições do item anterior;
Art. 22 - O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente,
mensalmente, em dia previamente estabelecido, e, extraordinariamente,
quando convocado por seu presidente ou por proposta de, pelo
menos, 02 (dois) de seus membros. Das reuniões será
lavrada ata circunstanciada, na forma regimental.
§ 1º - É obrigatório o comparecimento
dos membros do Conselho Superior às reuniões.
§ 2º - A ausência injustificada a mais de 03
(três) reuniões consecutivas e 10 (dez) alternadas
durante o ano, acarretará a exclusão do Procurador
de Justiça eleito, do Conselho Superior, sendo convocado,
imediatamente o suplente.
§ 3º - O Conselho Superior do Ministério Público
elegerá bienalmente, o seu secretário, dentre
os Promotores de Justiça da Comarca de Macapá,
vedada a recondução.
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