SEÇÃO
IV
DA CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 23 - A Corregedoria-Geral do Ministério Público
é o órgão orientador e fiscalizador das
atribuições funcionais e da conduta dos membros
do Ministério Público.
Art. 24 - O Corregedor-Geral do Ministério Público
será eleito para mandato de 02 (dois) anos, pelo Colégio
de Procuradores de Justiça na primeira quinzena do
mês anterior ao do término do mandato do seu
antecessor, permitida uma recondução, observado
o mesmo procedimento.
§ 1º - Será suplente do Corregedor-Geral
o Procurador de Justiça subseqüentemente mais
votado e assim sucessivamente.
§ 2º - O Corregedor-Geral do Ministério Público
poderá ser destituído do cargo pelo voto de
2/3 (dois terços) dos membros do Colégio de
Procuradores de Justiça, em caso de abuso de poder,
conduta incompatível ou grave omissão dos deveres
do cargo, observando-se quanto ao procedimento, no que couber,
o disposto no Art. 11 e seguintes, desta lei.
Art. 25 - Somente poderão concorrer à eleição
para o cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público,
os Procuradores de Justiça em exercício, que
se inscreverem para o cargo mediante requerimento dirigido
ao Presidente do Colégio de Procuradores.
§ 1º - São inelegíveis para o cargo
de Corregedor-Geral os Procuradores de Justiça que
estiverem afastados da carreira, salvo se reassumirem suas
funções no Ministério Público
até 180 dias antes da votação prevista
para o término do mandato do Corregedor-Geral, bem
como os que, nos 06 (seis) meses anteriores ao pleito, tenham
sofrido qualquer penalidade administrativa.
§ 2º - Não podem concorrer ao cargo de Corregedor-Geral
os Procuradores de Justiça que nos 06 (seis) meses
que antecederem as eleições, houverem exercido
a função de Procurador-Geral de Justiça
em caráter efetivo.
Art. 26 - O Corregedor-Geral do Ministério Público
será assessorado por Promotores de Justiça da
mais elevada entrância, por ele indicados e designados
pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º - Recusando-se o Procurador-Geral de Justiça
a designar o Promotor que lhe foi indicado, o Corregedor-Geral
do Ministério Público poderá submeter
a indicação à deliberação
do Colégio de Procuradores.
§ 2º - Poderão auxiliar o Corregedor-Geral
do Ministério Público, a pedido deste, em caráter
excepcional, na realização de correição,
Promotores de Justiça da entrância mais elevada,
devidamente designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
CAPÍTULO
III
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
SEÇÃO
I
DAS PROCURADORIAS DE JUSTIÇA
Art. 27 - As Procuradorias de Justiça são Órgãos
de Administração do Ministério Público,
com cargos de Procurador de Justiça e serviços
auxiliares necessários ao desempenho das funções
que lhes forem cometidas por esta Lei.
§ 1º - É obrigatória a presença
de Procurador de Justiça nas sessões de julgamento
dos processos da respectiva Procuradoria.
§ 2º - Os Procuradores de Justiça exercerão
inspeção permanente dos serviços dos
Promotores de Justiça nos autos em que oficiem, remetendo
seus relatórios à Corregedoria-Geral do Ministério
Público.
Art. 28 - Os Procuradores de Justiça das Procuradorias
de Justiça cíveis, criminais e de contas que
oficiem junto ao mesmo Tribunal, reunir-se-ão para
fixar orientação jurídica, sem caráter
vinculativo, encaminhando-as ao Procurador Geral de Justiça.
Art. 29 - A divisão interna dos serviços das
Procuradorias de Justiça sujeitar-se-á aos critérios
objetivos definidos pelo Colégio de Procuradores, visando
à distribuição eqüitativa dos processos
por sorteio, observadas, para esse efeito, as regras de proporcionalidade,
especialmente a alternância fixada em função
da natureza, volume e espécie dos feitos.
Parágrafo único - A norma deste artigo só
não incidirá nas hipóteses em que os
Procuradores de Justiça definam, consensualmente, conforme
critérios próprios, a divisão interna
dos serviços.
Art. 30 - À Procuradoria de Justiça compete,
dentre outras atribuições:
I - escolher o Procurador de Justiça responsável
pelos serviços administrativos da Procuradoria;
II - remeter ao Procurador-Geral de Justiça a escala
de férias de seus integrantes;
III - solicitar ao Procurador-Geral de Justiça, em
caso de licença de Procurador de Justiça ou
afastamento de suas funções junto à Procuradoria
de Justiça, que convoque Promotor de Justiça
da mais elevada entrância para substituí-lo.
SEÇÃO
II
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
Art. 31 - As Promotorias de Justiça são órgãos
de administração do Ministério Público,
com um ou mais cargos de Promotor de Justiça e serviços
auxiliares necessários ao desempenho das funções
que lhes forem cometidas por esta lei.
§ 1º - As Promotorias de Justiça poderão
ser judiciais ou extrajudiciais, Especializadas, Criminais,
Civis, Cumulativas ou Gerais.
§ 2º - Consideram-se:
I - Promotorias Especializadas, aquelas cujos cargos que as
integram têm suas funções definidas pela
espécie de infração penal, pela natureza
da relação jurídica de direito civil
ou pela competência de determinado órgão
jurisdicional, fixada exclusivamente em razão da matéria;
II - Promotorias Criminais, aquelas cujos cargos que as integram
têm suas funções definidas para a esfera
penal, exclusivamente, sem distinção entre espécies
de infração penal ou de órgão
jurisdicional com competência fixada exclusivamente
em razão da matéria;
III - Promotorias Civis, aquelas cujos cargos que as integram
têm suas funções definidas para a esfera
civil, sem distinção quanto à natureza
da relação jurídica de direito civil
ou de órgão jurisdicional com competência
fixada exclusivamente em razão da matéria;
IV - Promotorias Cumulativas ou Gerais, aquelas cujos cargos
que as integram têm, simultaneamente, as funções
daqueles que compõem as Promotorias Criminais ou Civis.
§ 3º - As atribuições das Promotorias
de Justiça e dos cargos dos Promotores de Justiça
que a integram serão fixados mediante Ato do Procurador-Geral
de Justiça.
§ 4º - O Procurador-Geral de Justiça poderá,
com a concordância do Promotor de Justiça titular,
designar outro Promotor para funcionar num feito determinado,
de atribuição daquele.
Art. 32 - O Procurador-Geral de Justiça poderá
criar Coordenadorias ou Promotorias Especializadas, para a
defesa e proteção do patrimônio público
e social do consumidor, meio ambiente e outros interesses
difusos e coletivos, bem como das fundações,
acidentes do trabalho, das pessoas portadoras de deficiência
física, do idoso, da criança e do adolescente,
entre outras.
CAPÍTULO
IV
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
SEÇÃO
I
DO CENTRO DE APOIO OPERACIONAL
Art. 33 - O Centro de Apoio Operacional, órgão
auxiliar de atividade funcional do Ministério Público,
integra o Gabinete do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo Único - O Centro de Apoio Operacional
será organizado por Ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 34 - Compete ao Centro de Apoio Operacional:
I - estimular a integração e o intercâmbio
entre órgãos de execução que atuem
na mesma área de atividade e que tenham atribuições
comuns;
II - remeter informações técnico-jurídicas,
sem caráter vinculativo, aos órgãos ligados
à sua atividade;
III - estabelecer intercâmbio permanente com entidades
ou órgãos públicos e privados que atuem
em áreas afins, para obtenção de elementos
técnicos especializados necessários ao desempenho
de suas funções;
IV - remeter anualmente ao Procurador-Geral de Justiça
relatório das atividades do Ministério Público
relativas à sua área de atribuição;
V - exercer outras funções compatíveis
com as suas finalidades, definidas em Ato do Procurador-Geral
de Justiça, vedado o exercício de qualquer atividade
de órgão de execução, bem como
a expedição de atos normativos a estes dirigidos.
SEÇÃO
II
DA COMISSÃO DE CONCURSO
Art. 35 - A Comissão de Concurso, órgão
auxiliar de natureza provisória, incumbido de realizar
a seleção de candidatos ao ingresso na carreira
do Ministério Público, é presidida pelo
Procurador-Geral de Justiça e composta de 2 (dois)
Procuradores de Justiça e 2 (dois) Promotores de Justiça,
eleitos pelo Conselho Superior do Ministério Público
e de 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil/Seccional
do Amapá.
§ 1º - O Conselho Superior do Ministério
Público, após eleger os membros da Comissão
de Concurso, escolherá, pela ordem, 2 (dois) suplentes.
§ 2º - Nos impedimentos eventuais do Procurador-Geral
de Justiça exercerá a Presidência da Comissão
de Concurso o Procurador de Justiça mais antigo que
a integre.
§ 3º - O Procurador-Geral de Justiça oficiará
ao Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do
Amapá, comunicando os nomes dos eleitos e solicitando
a indicação, no prazo de 10 (dez) dias, de seu
representante para integrar a Comissão, informando
as matérias do concurso que lhe serão destinadas
e o respectivo cronograma.
§ 4º - As decisões da Comissão do
Concurso serão tomadas por maioria absoluta de votos,
cabendo ao Presidente também o voto de desempate.
SEÇÃO
III
DO CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL
Art. 36 - O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional
é Órgão auxiliar do Ministério
Público e visa ao aprimoramento profissional e cultural
dos membros da Instituição, de seus auxiliares
e servidores, bem como a melhor execução de
seus serviços e racionalização de seus
recursos materiais.
Art. 37 - Para a consecução de suas finalidades
o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional poderá
realizar ou patrocinar cursos, seminários, congressos,
simpósios, pesquisas, atividades, estudos e publicações,
bem como promover a divulgação dos conhecimentos
decorrentes.
Art. 38 - Para atingir os seus objetivos, o Centro de Estudos
e Aperfeiçoamento Funcional poderá celebrar
convênios e colaborar, pelos meios adequados, com outros
órgãos do Ministério Público do
Estado, com a Associação do Ministério
Público, com os demais Ministérios Públicos
e Associações de Ministérios Públicos,
com os institutos educacionais, com as universidades ou com
outras instituições e entidades públicas
ou privadas nacionais e estrangeiras.
Art. 39 - A organização, atribuições
e funcionamento do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento
Funcional serão instituídos por Ato do Procurador-Geral
de Justiça.
SEÇÃO
IV
DOS ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 40 - Os órgãos de apoio administrativo
do Ministério Público serão criados,
estruturados e definidos em lei ordinária, de iniciativa
do Procurador-Geral de Justiça, e contarão com
quadro próprio de cargos em comissão, de função
de confiança e carreira que atendam suas peculiaridades,
às necessidades da administração e às
atividades funcionais.
Art. 41 - Os serviços auxiliares de apoio administrativo
atuarão junto ao:
I - Gabinete do Procurador-Geral de Justiça;
II - Corregedoria-Geral do Ministério Público;
III - Colégio de Procuradores de Justiça;
IV - Conselho Superior do Ministério Público;
V - Procuradorias de Justiça;
VI - Promotorias de Justiça;
VII - Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional.
SUBSEÇÃO
I
DA ESTRUTURA DO GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Art. 42 - O Gabinete do Procurador-Geral de Justiça
compreende os seguintes órgãos ou funções,
além de outros criados na forma da lei:
I - Chefia de Gabinete;
II - Assessoria Técnica;
III - Assessoria de Comunicação Social;
IV - Centro de Apoio Operacional;
V - Secretaria de Controle Interno;
VI - Comissão de Licitação do Ministério
Público;
VII - Diretoria Geral.
Parágrafo único - Compete à Secretaria
de Controle Interno do Ministério Público, dentre
outras, as atribuições de:
I - exercer o controle interno de que cuida o artigo 114 da
Constituição do Estado do Amapá;
II - supervisionar os serviços de contabilidade, execução
orçamentária, extra-orçamentária,
inspeção e tomada de contas;
III - fazer cumprir as normas estaduais referentes à
execução orçamentária e de encerramento
do exercício financeiro;
IV - propor normas para aprimorar a execução
orçamentária e financeira;
V - emitir pareceres sobre assuntos técnico-administrativos.
SUBSEÇÃO
II
DA DIRETORIA GERAL
Art. 43 - A Diretoria Geral compreende:
I - Secretaria de Administração;
II - Secretaria de Orçamento, Finança e Contabilidade;
III - Secretaria de Informática;
Art. 44 - Os cargos em comissão ou de função
de confiança são de livre nomeação
e exoneração do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único - O Procurador-Geral de Justiça
poderá designar, em caráter excepcional, Procuradores
ou Promotores de Justiça para atuarem na Assessoria
Técnica.
SEÇÃO
V
DOS ESTAGIÁRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
SUBSEÇÃO
I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 45 - Os estagiários, auxiliares do Ministério
Público, após credenciamento pelo Conselho Superior
do Ministério Público, serão designados
pelo Procurador-Geral de Justiça para o exercício
de suas funções por período não
superior a 2 (dois) anos.
§ 1º - Somente serão credenciados os que
estiverem matriculados a partir do penúltimo ano do
curso de Direito e desde que não contem com mais de
uma dependência de aprovação em qualquer
disciplina de período anterior.
§ 2º - São requisitos para inscrição
do estágio:
I - ser brasileiro;
II - estar em dia com as obrigações militares;
III - estar em gozo dos direitos políticos;
IV - ter boa conduta;
V - estar matriculado em curso de graduação
em Direito, de escola oficial ou reconhecida.
SUBSEÇÃO
II
DO ESTÁGIO
Art. 46 - O estágio compreende o exercício transitório
de funções auxiliares do Ministério Público.
Art. 47 - O estágio não confere vínculo
empregatício com o Estado, sendo vedado estender ao
estagiário direitos ou vantagens assegurados aos servidores
públicos.
Art. 48 - O estagiário, publicado o ato de designação
no Diário Oficial, tomará posse na Procuradoria-Geral
de Justiça.
Art. 49 - É de 20 (vinte) horas semanais a jornada
de trabalho do estagiário, devendo corresponder ao
expediente do foro e compatibilizar-se com a duração
do turno de funcionamento do curso de graduação
em Direito em que esteja matriculado.
Art. 50 - O estagiário receberá bolsa mensal,
cujo valor será fixado em Ato do Procurador-Geral de
Justiça.
Art. 51 - O período de exercício na função
de estagiário será considerado tempo de serviço
público para todos os fins.
Art. 52 - Ato do Procurador-Geral de Justiça disciplinará
o Regulamento Geral de Estágio do Ministério
Público.
TÍTULO
III
DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS E GERAIS DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
CAPÍTULO
I
DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
Art. 53 - São funções institucionais
do Ministério Público, nos termos da legislação
aplicável:
I - promover, privativamente, a ação penal pública,
na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos
e os serviços de relevância pública aos
direitos assegurados nas Constituições Federal
e Estadual, e promover as medidas necessárias à
sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação
civil pública, para proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente, do consumidor,
do contribuinte, dos grupos socialmente discriminados e qualquer
outro interesse difuso e coletivo;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade
ou representação para fins de intervenção
do Estado nos Municípios, nos casos previstos na Constituição
Estadual;
V - atuar, além das hipóteses do inciso anterior,
em qualquer caso em que seja argüida por outrem, direta
ou indiretamente, inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;
VI - defender judicialmente os direitos e interesses das populações
indígenas;
VII - expedir notificações nos procedimentos
administrativos de sua competência, requisitando informações
e documentos para instruí-los, na forma desta lei;
VIII - representar ao Tribunal de Contas do Estado, sobre
irregularidade no processamento das contas públicas,
bem como solicitar inspeções e auditorias financeiras
em Prefeituras, Câmaras Municipais, órgãos
da administração direta ou indireta do Estado
e dos Municípios, inclusive fundações
e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IX - requisitar diligências investigatórias e
a instauração de inquérito policial,
indicando os fundamentos jurídicos de suas manifestações
processuais;
X - exercer a fiscalização dos estabelecimentos
prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou
pessoas portadoras de deficiência;
XI - participação em organismos estatais de
defesa do meio ambiente, do consumidor, da política
penal e penitenciária e outros afetos a sua área
de atuação;
XII - exercer o controle externo da atividade policial por
meio de medidas administrativas e judiciais, podendo, dentre
outras:
a) representar à autoridade competente pela adoção
de providências para sanar a omissão ou para
prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder;
b) requisitar à autoridade competente a abertura de
inquérito policial sobre a omissão ou fato ilícito
ocorrido no exercício da atividade policial;
c) promover ação penal por abuso de poder.
§ 1º - Além das funções previstas
nas Constituições Federal e Estadual e nas leis,
incumbe ainda, ao Ministério Público:
a) instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los,
expedir notificações para colher depoimentos
ou esclarecimentos, requerer informações, exames,
perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais
e federais da administração direta ou indireta,
como também promover inspeções e diligências
investigatórias;
b) requisitar à autoridade competente a instauração
de sindicância ou procedimento administrativo cabível;
c) efetuar recomendações para melhoria do serviços
públicos e dos serviços de relevância
pública;
d) sugerir ao Poder competente a edição de normas
e alteração da legislação em vigor,
bem como a adoção de medidas propostas, destinadas
à prevenção e controle da criminalidade;
e) fiscalizar a aplicação de verbas públicas
destinadas às instituições assistenciais;
f) receber petições, reclamações
ou queixas de qualquer pessoa, por desrespeito aos direitos
assegurados nas Constituições da República
e do Estado.
§ 2º - As funções do Ministério
Público só podem ser exercidas por integrantes
da carreira, que deverão residir na Comarca da respectiva
lotação.
§ 3º - As notificações ou requisições
previstas nas disposições deste artigo, quando
tiverem como destinatário o Governador do Estado, os
membros do Poder Legislativo e os Desembargadores, serão
encaminhadas ao Procurador- Geral de Justiça.
§ 4º - Para fins do inciso XI deste artigo, o Ministério
Público poderá ser dotado de órgãos
de atuação especializados em meio ambiente,
direito do consumidor, direitos dos grupos socialmente discriminados,
sem prejuízo de outros que a lei criar. A esses órgãos
poderão ser encaminhadas as denúncias de violações
de direitos e descumprimento das leis que lhes são
relativas, ficando a autoridade que receber a denúncia
solidariamente responsável, em caso de omissão,
nos termos da lei.
§ 5º - O controle externo da atividade policial,
previsto neste artigo, será exercido por Promotores
de Justiça designados pelo Procurador-Geral de Justiça,
os quais deverão prestar-lhe relatório detalhado,
em prazo estabelecido em ato normativo específico.
§ 6º- Nenhuma autoridade policial, civil ou militar,
sob pena de responsabilidade, poderá opor-se ao exercício
das funções e prerrogativas inerentes ao controle
externo de atividade policial, bem como qualquer pedido de
informação sobre presos, investigações
e inquéritos policiais civis e militares, solicitado
pelo Ministério Público.