CAPÍTULO
II
DAS FUNÇÕES GERAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 54 - São funções gerais do Ministério
Público, além de outras estabelecidas em lei:
I - propor ação de inconstitucionalidade de
leis ou atos normativos estaduais ou municipais, face à
Constituição Estadual;
II - promover o inquérito civil e a ação
civil pública, na forma da lei:
a) para a proteção, prevenção
e reparação dos danos causados ao meio ambiente,
ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico,
e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis
e homogêneos;
b) para a anulação ou declaração
de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público
ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município,
de suas administrações indiretas ou de entidades
privadas de que participem.
III - manifestar-se nos processos em que sua presença
seja obrigatória por lei e, ainda, sempre que cabível
a intervenção, para assegurar o exercício
de suas funções institucionais, não importando
a fase ou grau de jurisdição em que se encontrem
os processos;
IV - exercer a fiscalização dos estabelecimentos
prisionais e dos que abriguem os idosos, menores, incapazes
ou pessoas portadores de deficiência;
V - deliberar sobre a sua participação em organismos
estatais de defesa do meio ambiente, neste compreendido e
do trabalho, do consumidor, de política penal e penitenciária
e outros afetos à sua área de atuação;
VI - ingressar em juízo, de oficio, para responsabilizar
os gestores do dinheiro público condenados pelo Tribunal
de Contas;
VII - interpor recursos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior
Tribunal de Justiça;
VIII - instaurar inquéritos civis e outras medidas
e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los
poderá expedir notificações para colher
depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento
injustificado requisitar condução coercitiva,
inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas
as prerrogativas previstas em lei;
IX - requisitar informações e documentos a entidades
privadas, para instruir procedimentos ou processo em que oficie;
X - requisitar à autoridade competente a instauração
de sindicância ou outro procedimento administrativo
cabível;
XI - requisitar diligências investigatórias e
a instauração de inquérito policial e
de inquérito policial militar, observado o disposto
no art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal,
podendo acompanhá-los;
XII - praticar atos administrativos executórios, de
caráter preparatório;
XIII - dar publicidade aos procedimentos administrativos não
disciplinares que instaurar e das medidas adotadas;
XIV - manifestar-se em qualquer fase do processo, acolhendo
solicitação do juiz, da parte ou por sua iniciativa,
quando entender existente interesse na causa que justifique
a intervenção.
§ 1º - O membro do Ministério Público
será responsável pelo uso indevido das informações
e documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses
legais de sigilo.
§ 2º - Serão cumpridas gratuitamente as requisições
feitas pelo Ministério Público às autoridade,
órgãos e entidades da Administração
Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios.
§ 3º - A falta ao trabalho, em virtude de atendimento
a notificação ou requisição, na
forma do inciso X, letra "a" deste artigo, não
autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se
de efetivo exercício, para todos os efeitos legais
mediante a comprovação escrita do membro do
Ministério Público.
§ 4º - Toda a representação ou petição
formulada ao Ministério Público será
distribuída entre os membros da instituição
que tenham atribuições para apreciá-la,
observados os critérios fixados pelo Colégio
de Procuradores.
§ 5º - Cabe ao Ministério Público
exercer a defesa e os direitos assegurados nas Constituições
Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhe o
respeito:
a) pelos poderes estaduais ou municipais;
b) pelos órgãos de Administração
Pública estadual ou municipal, direta ou indireta;
c) pelos concessionários e permissionários de
serviço público Estadual ou Municipal;
d) por entidades que exerçam outra função
delegada do Estado ou do Município, ou executem serviço
de relevância pública.
§ 6º - no exercício das atribuições
a que se refere o parágrafo anterior, cabe ao Ministério
Público, entre outras providências:
a) receber notícias de irregularidades, petições
ou reclamações de qualquer natureza, promover
as apurações que lhes sejam próprias
e dar-lhes as soluções adequadas;
b) zelar pela celeridade e racionalização dos
procedimentos administrativos;
c) dar andamento, no prazo de trinta dias, às notícias
de irregularidades, petições ou reclamações
referidas no inciso I;
d) promover audiência pública e emitir relatórios,
anuais ou especiais, e recomendações dirigidas
aos órgãos e entidades mencionadas no §
6º, requisitando ao destinatário sua divulgação
adequada e imediata, assim como proposta por escrito.
TÍTULO
IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CAPÍTULO
I
DOS PLANOS E PROGRAMAS DE ATUAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 55 - A atuação do Ministério Público
deve levar em conta os objetivos e diretrizes institucionais
estabelecidas anualmente no Plano Geral de Trabalho do Ministério
Público do Estado do Amapá, destinado a viabilizar
a consecução de metas prioritárias nas
diversas áreas de suas atribuições legais.
Art. 56 - O Plano Geral de Trabalho do Ministério Público
do Estado do Amapá será estabelecido pelo Procurador-Geral
de Justiça, com a participação do Centro
de Apoio Operacional, das Procuradorias e Promotorias de Justiça,
ouvidos o Colégio de Procuradores de Justiça
e o Conselho Superior do Ministério Público.
Parágrafo único - Para a execução
do Plano Geral de Trabalho do Ministério Público
serão estabelecidos:
I - Programas de Atuação das Promotorias de
Justiça;
II - Projetos Especiais.
Art. 57 - O procedimento de elaboração do Plano
Geral de Trabalho do Ministério Público do Estado
do Amapá será disciplinado em Ato do Procurador-Geral
de Justiça.
CAPÍTULO
II
DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Art. 58 - São atribuições do Procurador-Geral
de Justiça:
I - Administrativas:
a) exercer a chefia do Ministério Público representando-o
judicial e extra-judicialmente;
b) despachar o expediente do Ministério Público
com o Governador do Estado;
c) integrar, como membro nato, e presidir o Colégio
de Procuradores de Justiça, o Conselho Superior do
Ministério Público e a Comissão de Concurso;
d) submeter ao Colégio de Procuradores as propostas
de criação e extinção de cargos
e serviços auxiliares e seus respectivos vencimentos,
e a do orçamento anual;
e) encaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de iniciativa
do Ministério Público;
f) praticar atos e decidir as questões relativas à
administração geral e à execução
orçamentária do Ministério Público;
g) prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços
auxiliares, bem como nos casos de promoção,
remoção, convocação e demais formas
de provimento derivado;
h) editar atos de aposentadoria, exoneração,
demissão e outros que importem em desprovimento de
cargos da carreira ou dos serviços auxiliares;
i) delegar aos Procuradores de Justiça o exercício
de suas funções junto ao Tribunal de Justiça
e ao Tribunal de Contas e, na primeira instância, a
qualquer membro do Ministério Público;
j) presidir e proceder à distribuição
dos processos entre os Procuradores de Justiça;
k) designar representantes do Ministério Público
junto aos órgãos públicos, nos casos
previstos em lei;
1) autorizar membro do Ministério Público a
afastar-se do Estado;
m) resolver os conflitos de atribuições entre
os órgãos do Ministério Público;
n) designar membros do Ministério Público para
oficiar perante a Justiça Eleitoral;
o) aplicar as punições disciplinares aos membros
do Ministério Público e aos servidores auxiliares;
p) fazer Publicar, até 31 de dezembro de cada ano,
a tabela de férias individuais e de substituição
dos membros do Ministério Público;
q) fazer Publicar, até 31 de janeiro de cada ano, a
tabela de antigüidade do quadro do Ministério
Público;
r) designar e dispensar Estagiários do Ministério
Público;
s) conceder licença aos membros do Ministério
Público e aos servidores de serviços auxiliares;
t) conceder férias, adicionais, salário família
e demais vantagens pecuniárias aos membros do Ministério
Público e servidores dos serviços auxiliares;
u) deferir averbação de tempo de serviço
anterior, público ou particular nos termos da lei;
v) - tomar compromisso e dar posse aos membros do Ministério
Público, em sessão solene do Colégio
de Procuradores de Justiça;
x) exercer as atribuições concernentes à
administração financeira, orçamentária,
patrimonial e de pessoal;
z) exercer outras atribuições necessárias
ao desempenho de seu cargo.
II - Processuais:
a) velar pela observância, aplicação e
execução das Constituições, Federal
e Estadual, e das leis e decretos.
b) representar ao Tribunal de Justiça por inconstitucionalidade
de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, face à
Constituição Estadual;
c) oficiar perante o pleno do Tribunal de Justiça e
do Tribunal de Contas;
d) promover a ação penal nos casos de competência
originária do Tribunal de Justiça;
e) promover a ação penal em qualquer juízo
quando discordar do pedido de arquivamento proposto pelo Promotor
de Justiça ou designar outro órgão do
Ministério Público para fazê-lo;
f) expedir notificações e requisições;
g) requerer o arquivamento de representação,
notícias de crime, peças de informações,
conclusão das Comissões Parlamentares de Inquérito
ou Inquérito Policial quando a ação penal
for de competência originária do Tribunal de
Justiça;
h) propor ação civil para decretação
da perda do cargo de membro vitalício da carreira,
após autorização do Colégio de
Procuradores.
§ 1º - Compete ainda ao Procurador-Geral de Justiça:
I - representar para fins de intervenção do
Estado no Município, com objetivo de assegurar a observância
de princípios indicados na Constituição
Estadual, ou prover a execução de lei, de ordem
ou de decisão judicial;
II - delegar a membro do Ministério Público
suas funções de órgão de execução.
§ 2º - Para desempenho de suas atribuições
o Procurador-Geral de Justiça, poderá requisitar
das Secretarias dos Tribunais, cartórios ou de quaisquer
outras repartições judiciárias, informações
ou certidões.
CAPÍTULO
III
DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA
Art. 59 - Ao Colégio de Procuradores de Justiça
compete:
I - opinar, por solicitação do Procurador-Geral
de Justiça ou de um quarto dos seus integrantes, sobre
matéria relativa à autonomia do Ministério
Público, bem como sobre outras de interesse institucional;
II - propor ao Procurador-Geral de Justiça a criação
de cargos e serviços auxiliares, modificação
da Lei Orgânica e providências relacionadas ao
desempenho das funções institucionais;
III - aprovar a proposta orçamentária anual
do Ministério Público, elaborada pela Procuradoria-Geral
de Justiça, bem como os projetos de criação
de cargos e serviços auxiliares;
IV - propor ao Poder Legislativo a destituição
do Procurador-Geral de Justiça, pelo voto de dois terços
de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus
integrantes em caso de abuso de poder, conduta incompatível
ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada a
ampla defesa;
V - eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público;
VI - destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público,
pelo voto de dois terços de seus membros, em caso de
abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão
nos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral
de Justiça ou da maioria de seus integrantes, assegurada
a ampla defesa;
VII - recomendar ao Corregedor-Geral do Ministério
Público a instauração de procedimento
administrativo disciplinar contra membro do Ministério
Público;
VIII - julgar recurso contra decisão:
a) de vitaliciamento ou não, de membro do Ministério
Público;
b) condenatória em procedimento administrativo disciplinar;
c) proferida em reclamação sobre o quadro geral
de antigüidade;
d) de disponibilidade e remoção de membros do
Ministério Público, por motivo de interesse
público;
e) de recusa, pelo Conselho Superior do Ministério
Público, na promoção por antigüidade
de membro do Ministério Público.
IX - decidir sobre pedido de revisão de procedimento
administrativo disciplinar;
X - deliberar, por iniciativa de um quarto de seus integrantes
ou do Procurador-Geral de Justiça, que este ajuize
ação civil de decretação de perda
de cargo de membro vitalício do Ministério Público,
nos casos previstos nesta lei;
XI - rever mediante requerimento de legítimo interessado,
decisão de arquivamento de inquérito policial
ou peças de informação determinada pelo
procurador-geral de Justiça, nos casos de sua atribuição
originária;
XII - dar posse ao Procurador-Geral de Justiça, aos
membros do Conselho Superior e ao Corregedor-Geral;
XIII - conceder licença ao Procurador-Geral de Justiça;
XIV - elaborar o seu regimento interno;
XV - desempenhar outras atribuições que lhe
forem conferidas por Lei.
CAPÍTULO
IV
DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 60 - São atribuições do Conselho
Superior do Ministério Público:
I - elaborar a lista a que se refere o artigo 128, da Constituição
Estadual;
II - indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista
tríplice, os candidatos à remoção
ou promoção por merecimento;
III - eleger os membros do Ministério Público
que integrarão a Comissão de Concurso de ingresso
na carreira;
IV- indicar o nome do mais antigo membro do Ministério
Público para remoção ou promoção
por antigüidade;
V - indicar ao Procurador-Geral de Justiça, Promotores
de Justiça para substituição por convocação;
VI - aprovar os pedidos de remoção por permuta
entre membros do Ministério Público;
VII - decidir sobre vitaliciamento de membros do Ministério
Público;
VIII - determinar por voto de dois terços de seus integrantes
a disponibilidade ou remoção de membros do Ministério
Público, por interesse público, assegurada ampla
defesa;
IX - aprovar o quadro geral de antigüidade do Ministério
Público e decidir sobre reclamações formuladas
a esse respeito;
X - sugerir ao Procurador-Geral de Justiça a edição
de recomendações, sem caráter vinculativo,
aos órgãos do Ministério Público
para o desempenho de suas funções e a adoção
de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;
XI - autorizar o afastamento de membro do Ministério
Público para freqüentar curso, congresso ou seminário
de aperfeiçoamento no País ou no exterior;
XII - provocar a verificação da incapacidade
física, mental ou moral dos candidatos a concurso de
ingresso na carreira do Ministério Público,
bem como de membros da instituição;
XIII - apreciar a promoção de arquivamento de
inquérito civil, ou peças de informação
na forma da lei;
XIV - elaborar seu regimento interno;
XV - exercer outras atribuições previstas em
lei.
§ 1º - A remoção e a promoção
voluntária por antigüidade e por merecimento dependerão
de prévia manifestação escrita do interessado.
§ 2º - Na indicação por antigüidade,
o Conselho Superior do Ministério Público somente
poderá recusar o membro do Ministério Público
mais antigo pelo voto de dois terços de seus integrantes,
conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação
até fixar-se a indicação, após
o julgamento de eventual recurso interposto.
§ 3º - Ato do Procurador-Geral de Justiça
regulamentará o processo de elaboração
da lista referida no inciso I deste artigo, ouvido o Conselho
Superior, devendo estabelecer critérios de avaliação
ao seu preenchimento, entre outros, além do tempo efetivo
na carreira, a notoriedade jurídica, reputação
ilibada, produtividade, assiduidade, e será composta
de Procuradores de Justiça.
CAPÍTULO
V
DO CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 61 - São atribuições do Corregedor-Geral
do Ministério Público.
I - realizar correições e inspeções;
II - realizar inspeções nas Procuradorias de
Justiça, remetendo relatório reservado ao Colégio
de Procuradores de Justiça;
III - remeter ao Conselho Superior do Ministério Público
relatório circunstanciado sobre a atuação
pessoal e funcional dos Promotores de Justiça, em estágio
probatório;
IV - propor ao Conselho Superior do Ministério Público,
na forma desta lei, o não vitaliciamento de membros
do Ministério Público;
V- fazer recomendações, sem caráter vinculativo,
a órgão de execução, visando à
regularidade e ao aperfeiçoamento dos serviços
do Ministério Público, nos limites de suas atribuições;
VI - instaurar, de oficio ou por provocação
dos demais órgãos da Administração
Superior do Ministério Público, processo disciplinar
contra membro da instituição, presidindo-o e
aplicando as sanções administrativas cabíveis,
na forma desta lei;
VII - encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça os
processos administrativos disciplinares que incumba a este
decidir;
VIII - remeter aos demais órgãos da Administração
Superior do Ministério Público informações
necessárias ao desempenho de suas atribuições;
IX - fiscalizar os serviços do Ministério Público
e atividade funcional de seus membros;
X - trazer atualizados os prontuários da vida funcional
dos Promotores de Justiça e coligir os elementos necessários
à apreciação de seu merecimento;
XI - elaborar o regulamento do estágio probatório
e acompanhar os Promotores Estagiários durante tal
período;
XII - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça, na
primeira quinzena de fevereiro, relatório com dados
estatísticos sobre as atividades das Procuradorias
e Promotorias de Justiça, relativo ao ano anterior;
XIII - desempenhar outras atribuições que lhe
forem conferidas em lei.
CAPÍTULO
VI
DOS PROCURADORES DE JUSTIÇA
Art. 62 - São atribuições dos Procuradores
de Justiça:
I - oficiar:
a) perante as Câmaras Criminais e Cíveis do Tribunal
de Justiça;
b) perante o Tribunal de Contas;
c) perante o Conselho da Magistratura quando as funções
lhes forem delegadas
pelo Procurador-Geral de Justiça.
II - remeter à Corregedoria-Geral suas apreciações
e quaisquer referências sobre atuação
do Promotor de Justiça;
III - presidir ou integrar Comissão de Processo Disciplinar;
IV - receber intimação pessoal nos processos
em que oficiar o Ministério Público, podendo
interpor recursos;
V - desempenhar outras atribuições que lhes
forem conferidas em lei.
CAPÍTULO
VII
DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA
Art. 63 - Compete aos Promotores de Justiça:
I - as atribuições que lhes forem conferidas
pela Constituição Federal e Estadual;
II - as atribuições que lhes forem conferidas
pela legislação penal, processual penal e de
execuções penais, perante a Justiça comum;
III - as atribuições das Promotorias da Fazenda
Pública, da Infância e da Juventude, a Família
e Sucessões, de Massas Falidas, de Acidentados do Trabalho,
de Registros Públicos, das Fundações,
de Defesa do Consumidor, do Patrimônio Público,
dos Idosos, do Controle Externo da Atividade Policial e das
pessoas atingidas por crimes;
IV - as atribuições previstas na legislação
penal, processual penal e de execuções penais,
quanto a Justiça Militar Estadual;
V - as atribuições previstas na legislação
eleitoral;
VI - expedir notificações através de
seus serviços ou dos agentes de polícia civil
e militar, sob pena de condução coercitiva,
nos casos de não comparecimento injustificado;
VII - requerer correição parcial;
VIII - impetrar habeas-corpus e mandado de segurança
contra atos de autoridades administrativas ou judiciárias,
praticadas em sua área de atribuições
funcionais;
IX - acompanhar atos investigatórios junto a organismos
policiais, civis e militares ou administrativo, quando assim
considerarem convenientes à apuração
de infrações penais ou se designados pelo Procurador-Geral;
X - promover diligências e requisitar documentos, certidões
e informações de qualquer entidade privada ou
pública federal, estadual ou municipal da administração
direta ou indireta, podendo dirigir-se diretamente a qualquer
autoridade, salvo as prerrogativas legais;
XI - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos prisionais
e visitar as delegacias de polícia;
XII - apresentar à Corregedoria-Geral e à Coordenadoria-Geral
do Ministério Público, anualmente, até
o 15º dia útil do mês de fevereiro, salvo
no gozo de férias, licença ou afastamentos,
hipótese em que apresentará até o 15º
dia útil posterior a data de retorno ao serviço,
relatório de suas atividades funcionais;
XIII - prestar, nas Comarcas do interior do Estado, assistência
judiciária aos necessitados, onde não houver
Defensor Público;
XIV - desempenhar outras funções previstas em
lei.
LIVRO
II
DO ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 64 - Os membros do Ministério Público são
efetivos desde a posse, competindo-lhes:
I - As seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício,
não podendo perder o cargo senão por sentença
judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público,
mediante decisão do órgão colegiado competente
do Ministério Público, por voto de dois terços
de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade real de vencimento, observando, quanto
à remuneração, o disposto na Constituição
Federal.
II - As seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto,
honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) exercer o comércio ou participar de sociedade comercial,
exceto como quotista ou acionista;
d) exercer, ainda em disponibilidade, qualquer outra função,
salvo uma de Magistério;
e) exercer atividade político-partidária, ressalvada
a filiação, o exercício de cargo público
eletivo ou a ele concorrer e a nomeação como
Ministro, Secretário de Estado ou do Município
e a chefia de Missão Diplomática.
Parágrafo Único - Não constituem acumulação
para os efeitos do inciso II, letra "d" deste artigo,
as atividades exercidas em organismos estatais afetos à
área de atuação do Ministério
Público, em Centro de Estudos e Aperfeiçoamentos
do Ministério Público, e o exercício
de cargo de confiança e assessoramento na Administração
Superior e nos seus órgãos auxiliares.
TÍTULO
II
DA CARREIRA
CAPÍTULO I
DO CONCURSO DE INGRESSO
Art. 65 - A carreira do Ministério Público inicia-se
no cargo de Promotor de Justiça Substituto, provida
mediante concurso público de provas e títulos,
segundo o disposto na Constituição Federal,
na Constituição do Estado, na presente Lei e
no Edital de abertura do concurso.
§ 1º - O prazo para inscrição no concurso
será, no mínimo, de 30 (trinta) dias e os Editais
respectivos serão publicados, pelo menos, 03 (três)
vezes, sendo uma, na íntegra, no órgão
oficial, e as outras duas vezes, por extrato, em jornais diários
da capital de larga circulação.
§ 2º - Constarão do Edital, as condições
para a inscrição, os requisitos para provimento
do cargo, as matérias sobre as quais versarão
as provas escritas, orais e de tribuna, bem como os títulos
que o candidato poderá apresentar e os respectivos
critérios de avaliação.
§ 3º - É obrigatória a abertura do
concurso de ingresso quando o número de vagas atingir
a um quinto dos cargos iniciais da carreira.
Art. 66 - São requisitos para inscrição
no concurso:
I - ser brasileiro;
II - ter concluído o curso de bacharelado em Direito,
em escola oficial ou reconhecida;
III - estar quite com o serviço militar;
IV - estar no gozo dos direitos políticos;
V - gozar de saúde física e mental;
VI - ter boa conduta social e não registrar antecedentes
criminais.
Art. 67 - O Concurso, realizado nos termos do regulamento
e normas editadas pelo Colégio de Procuradores de Justiça,
constará de questões teóricas e práticas
e a prova escrita é de caráter eliminatório.
Art. 68 - O concurso terá validade de 2 (dois) anos
a contar da Publicação do resultado final, prorrogáveis
por mais 02 (dois), ocorrendo a caducidade antes desse prazo,
para o candidato que recusar a nomeação.
CAPÍTULO
II
DA POSSE, DO COMPROMISSO E DO EXERCÍCIO
Art. 69 - O Promotor de Justiça substituto deverá
tomar posse em sessão solene, até 15 (quinze)
dias após a Publicação do ato de nomeação
no Diário Oficial.
§ lº - A posse será dada pelo Procurador-Geral
de Justiça, em sessão solene do Colégio
de Procuradores, mediante a assinatura de termo de compromisso
de desempenhar com retidão as funções
do cargo e cumprir a Constituição e as Leis.
§ 2º - É condição indispensável
para a posse, ter o nomeado aptidão física e
psíquica, comprovada por inspeção do
Serviço Médico do Estado.
§ 3º - No ato de posse, o candidato nomeado deverá
apresentar declaração de
seus bens.
Art. 70 - Os membros do Ministério Público deverão
entrar no exercício de suas funções dentro
de 30 (trinta) dias, contados:
I - da data da posse, para o Promotor de Justiça substituto
recém nomeado;
II - da data da publicação do ato de promoção
ou remoção, independentemente de novo compromisso,
para os demais.
§ 1º - O prazo de que trata este artigo poderá
ser prorrogado por igual tempo, havendo motivo de força
maior, a critério do Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º - Quando promovido ou removido, durante o gozo
de férias ou licença, o prazo para o membro
do Ministério Público assumir o exercício,
contar-se-á do seu término.
CAPÍTULO
III
DO VITALICIAMENTO
Art. 71 - Nos dois primeiros anos de exercício no cargo,
será apurada a conveniência da permanência
ou da não confirmação do membro do Ministério
Público na carreira, mediante a verificação
dos seguintes requisitos:
I - idoneidade moral;
II - disciplina;
III - dedicação ao trabalho;
IV - eficiência no desempenho das funções.
§ 1º - Para esse exame o Corregedor-Geral do Ministério
Público determinará através de Ato, aos
Promotores de Justiça em estágio, a remessa
de cópia de trabalhos jurídicos apresentados,
de relatórios e outras peças que possam influir
na avaliação do desempenho funcional, além
de proceder visita de inspeção trimestral a
suas Comarcas, informando ao Conselho Superior a conveniência
do vitaliciamento dos mesmos.
§ 2º - Favorável a decisão, a confirmação
na carreira será declarada mediante portaria do Procurador-Geral
de Justiça.
§ 3º - Desfavorável a decisão, dela
terá ciência o interessado, que em 10 (dez) dias
poderá apresentar defesa, facultando-se-lhe vista da
informação referente ao estágio elaborado
pela Corregedoria-Geral do Ministério Público.
§ 4º - Esgotado o prazo, com ou sem defesa, e produzidas
as provas requeridas, o Conselho Superior do Ministério
Público proferirá pelo voto da maioria absoluta
de seus membros, a decisão definitiva. Desfavorável
esta, o Procurador-Geral de Justiça providenciará
o ato de exoneração.
CAPÍTULO
IV
DAS REMOÇÕES E PROMOÇÕES
SEÇÃO
I
DA PROMOÇÃO
Art. 72 - Ao provimento inicial e à promoção,
precederá a remoção, que somente poderá
ser deferida a quem tenha completado 2 (dois) anos de exercício
no cargo, dispensado esse interstício, quando nenhum
dos candidatos a remoção ou a promoção
o tiver.
§ 1º - A promoção far-se-á
alternadamente, por antigüidade e merecimento. A promoção
por antigüidade poderá ser recusada pelo voto
de 2/3 (dois terços) dos integrantes do Conselho Superior
do Ministério Público.
§ 2º - A remoção far-se-á,
alternadamente, por antigüidade e merecimento, sempre
para o cargo de igual entrância.
§ 3º - A lista de merecimento resultará dos
três nomes mais votados, desde que obtida maioria de
votos, procedendo-se, para alcançá-la, a tantas
votações quantas necessárias, examinados
em primeiro lugar os nomes remanescentes da lista anterior.
§ 4º - Não sendo caso de promoção
obrigatória, a escolha recairá no membro do
Ministério Público mais votado, observando a
ordem dos escrutínios, prevalecendo, em caso de empate,
a antigüidade na entrância, salvo se preferir o
Conselho Superior delegar a competência ao Procurador-Geral.
Art. 73 - Verificada a vaga , o Presidente do Conselho Superior
do Ministério Público dentro de 72 (setenta
e duas) horas expedirá edital, com prazo de 5 (cinco)
dias, para inscrição do candidato.
§ 1º - Vagando simultaneamente cargos que devem
ser preenchidos por critérios diferentes , o Conselho
Superior do Ministério Público, antes da expedição
do edital, deliberará, sobre o critério de preenchimento.
§ 2º - O Edital mencionará se o preenchimento
far-se-á por remoção ou promoção,
e pelo critério de merecimento ou antigüidade.
§ 3º - Os requerimentos de inscrição,
dirigidos ao presidente do Conselho Superior do Ministério
Público serão instruídos com as declarações
referidas nos incisos I e II do artigo 74.
§ 4º - A lista dos inscritos será afixada
em local visível e publicada no Diário Oficial,
concedendo-se 3 (três) dias para impugnações
ou reclamações.
§ 5º - Na elaboração da lista, quando
a quinta parte for fracionada, arredondar-se-á para
mais.
Art. 74 - Somente poderão ser indicados os candidatos
que:
I - estejam com os serviços em dia e assim o declararem,
expressamente, no requerimento de inscrição;
II - não tenham dado causa, injustificadamente, a adiamento
de audiência no período de 6 (seis) meses antes
do pedido e assim declarem, expressamente, no requerimento
de inscrição;
III - não tenham sofrido pena disciplinar, no período
de 01 (um) ano, anterior à elaboração
da lista;
IV - não tenha sido removido por permuta, no período
de 06 (seis) meses, anterior à elaboração
da lista;
V - estejam classificados na primeira quinta parte da lista
de antigüidade, salvo se nenhum candidato o tiver e o
interesse do serviço exigir o imediato provimento do
cargo;
VI - tenham completado 2 (dois anos) de exercício no
cargo anterior, salvo se nenhum candidato o tiver e o interesse
do serviço exigir o imediato preenchimento.
Art. 75 - Tratando-se de remoção ou promoção
que deva obedecer ao critério de antigüidade,
findo o prazo previsto do parágrafo quarto, do artigo
73, a indicação será feita pelo Procurador-Geral
de Justiça observada a parte final do parágrafo
primeiro, do art. 72.
Art. 76 - O cargo de Procurador de Justiça será
preenchido por promoção de membro do Ministério
Público da entrância mais elevada, mediante inscrição
requerida ao Presidente do Conselho Superior da Instituição.
Parágrafo Único - Na indicação
por merecimento observar-se-á, no que couber, as exigências
do art. 74 e na antigüidade, observar-se-á a parte
final do parágrafo primeiro do art. 72.
Art. 77 - É obrigatória a promoção
do membro do Ministério Público que figure três
vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.
Art. 78 - Não podem concorrer à remoção
por merecimento, os Promotores de Justiça afastados
da carreira.
Art. 79 - A remoção poderá ser:
I - por permuta entre os membros do Ministério Público
de primeira instância;
II - compulsória, para igual entrância, somente
com fundamento em conveniência do serviço, mediante
representação ao Procurador-Geral de Justiça,
ouvido o Conselho Superior do Ministério Público
e assegurada ampla defesa.
§ 1º - A remoção compulsória
pode ser proposta por qualquer membro do Colégio de
Procuradores de Justiça, intimando-se o interessado
para oferecer defesa, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º - Findo o prazo de defesa e colhida a prova
eventualmente requerida pelo interessado ou por qualquer integrante
da instância superior, o Conselho Superior do Ministério
Público, por maioria absoluta, decidirá sobre
a conveniência da remoção, indicando a
vaga a ser preenchida. Dessa decisão caberá
recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça.