SEÇÃO
II
DA ANTIGÜIDADE E DO MERECIMENTO
Art. 80 - A antigüidade, para o efeito de promoção,
será determinada pelo tempo de efetivo exercício
na entrância.
§ 1º - O desempate entre Promotores de Justiça
com mesmo tempo de exercício, far-se-á segundo
a classificação obtida no concurso de ingresso.
§ 2º - Ocorrendo empate na classificação
por antigüidade terá preferência sucessivamente:
a) - o mais antigo na carreira do Ministério Público;
b) - o mais antigo na entrância anterior;
c) - o de maior tempo de serviço público estadual;
d) - o de maior tempo de serviço público federal
ou municipal;
e) - o mais idoso.
§ 3º - Os membros do Ministério Público
poderão reclamar ao Conselho Superior do Ministério
Público sobre sua posição na lista de antigüidade,
dentro de 05 (cinco) dias de sua Publicação no
Diário Oficial.
Art. 81 - O merecimento também será apurado na
entrância e para sua aferição o Conselho
Superior do Ministério Público levará em
consideração:
I - presteza e segurança no exercício do cargo;
II - freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos
de aperfeiçoamento;
III - eficiência no desempenho de suas funções,
verificada através das referências dos Procuradores
de Justiça em sua inspeção permanente,
dos elogios insertos em julgados, da publicação
de trabalhos forenses de sua autoria e das observações
feitas em correições e visitas de inspeção;
IV - o aprimoramento de sua cultura jurídica através
da participação em conclaves, publicações
de livros, teses, estudos, artigos e obtenção
de prêmios relacionados à atividade funcional;
V - a participação nas atividades de Promotor
de Justiça e a contribuição para a execução
nos programas de atuação e projetos especiais
do Ministério Público.
SEÇÃO
III
DA OPÇÃO
Art. 82 - A elevação da entrância da Comarca
não acarreta a promoção do respectivo Promotor
de Justiça, ficando-lhe assegurado o direito de perceber
a diferença de vencimentos.
§ 1º - Quando promovido, o Promotor de Justiça,
de Comarca cuja entrância tiver sido elevada, poderá
requerer no prazo de 5 (cinco) dias, que sua promoção
se efetive na Comarca onde se encontre, ouvido o Conselho Superior
do Ministério Público.
§ 2º - A opção será motivadamente
indeferida, se contrária ao interesse do serviço.
CAPÍTULO
V
DO REINGRESSO
Art. 83 - O Reingresso dar-se-á somente por reintegração
ou reversão decorrente da revisão administrativa
ou decisão judicial.
Art. 84 - A reintegração importa no retorno do
membro do Ministério Público ao cargo que ocupava
anteriormente, restabelecidos os direitos e vantagens atingidos
pelo ato demissório, observadas as seguintes normas:
I - se o cargo estiver extinto, o reintegrado será posto
em disponibilidade;
II - se o cargo estiver preenchido, seu ocupante será
reconduzido ao seu cargo anterior,
III - se, no exame médico, precedente ao reingresso,
for considerado incapaz, será aposentado com as vantagens
a que teria direito se efetivada a reintegração.
Art. 85 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou,
se este estiver ocupado, em cargo de entrância igual o
do momento da aposentadoria.
CAPÍTULO
VI
DA APOSENTADORIA
SEÇÃO
I
DA APOSENTADORIA
Art. 86 - O membro do Ministério Público será
aposentado, com proventos integrais, compulsoriamente, por invalidez
ou aos setenta anos de idade, e, facultativamente, aos trinta
anos de serviço, após cinco anos de efetivo exercício
na carreira.
Art. 87 - Os proventos da aposentadoria serão revistos
na mesma proporção e na mesma data, sempre que
se modificar a remuneração dos membros do Ministério
Público em atividade, sendo também estendidos
aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos àqueles, inclusive quando decorrentes de transformação
ou reclassificação do cargo ou função
em que se deu a aposentadoria.
§ 1º - Os proventos dos membros do Ministério
Público aposentados serão pagos na mesma ocasião
em que o forem os vencimentos dos membros do Ministério
Público na ativa, figurando em folha de pagamento expedida
pelo Ministério Público.
§ 2º - Computar-se-á para efeito de aposentadoria,
o tempo de exercício na advocacia, até o máximo
de quinze anos.
§ 3º - A contagem recíproca de tempo de serviço
para fins da aposentadoria, regulamentada em legislação
própria, somente poderá ser computada se não
coincidir com os períodos mencionados, ressalvado o direito
adquirido.
SEÇÃO
II
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 88 - A pensão por morte, igual à totalidade
dos vencimentos ou proventos percebidos pelos membros em atividade
ou inatividade do Ministério Público, será
reajustada na mesma data e proporção daqueles.
§ 1º - A pensão obrigatória não
impedirá a percepção de benefícios
decorrentes de contribuição voluntária
para qualquer entidade de previdência.
§ 2º - A contribuição devida à
Previdência Estadual incidirá sobre a remuneração.
CAPÍTULO
VII
DA EXONERAÇÃO, DA PERDA DO CARGO E DA CASSAÇÃO
DA APOSENTADORIA OU DA DISPONIBILIDADE
Art. 89 - A exoneração será concedida ao
membro do Ministério Público que não esteja
sujeito a processo administrativo ou judicial.
Art. 90 - O membro do Ministério Público vitalício,
somente perderá o cargo ou terá cassada a aposentadoria
ou disponibilidade por sentença judicial transitada em
julgado, proferida em ação civil própria,
nos seguintes casos:
I - prática de crime incompatível com o exercício
do cargo, após decisão judicial transitada em
julgado;
II - exercício da advocacia, salvo se aposentado;
III - abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos.
Parágrafo Único - Para os fins previstos no inciso
I deste artigo, consideram-se incompatíveis com o exercício
do cargo, dentre outros, os crimes contra a administração
e a fé pública e os que importem lesão
aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio
público ou de bens confiados a sua guarda.
Art. 91 - A ação civil para a decretação
da perda do cargo, da cassação da aposentadoria
ou da disponibilidade será proposta pelo Procurador-Geral
de Justiça perante o Tribunal de Justiça do Estado,
após autorização do Órgão
Especial do Colégio de Procuradores de Justiça,
na forma prevista nesta lei complementar.
Art. 92 - O membro não vitalício do Ministério
Público estará sujeito à pena de demissão,
imposta em processo administrativo no qual lhe será assegurada
ampla defesa, nos termos previstos no art. 132, desta Lei Complementar,
sem prejuízo do não vitaliciamento, quando for
o caso.
Parágrafo Único - Instaurado o processo administrativo
disciplinar, o membro do Ministério Público não
vitalício ficará automaticamente suspenso do exercício
funcional, até definitivo julgamento, sem prejuízo
dos vencimentos.
TÍTULO
III
DOS DEVERES, GARANTIAS , PRERROGATIVAS, DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO
I
DOS DEVERES
Art. 93 - O Membro do Ministério Público deverá
manter conduta irrepreensível nos atos de sua vida pública
e privada, velando por sua respeitabilidade pessoal, pela dignidade
do seu cargo e pelo prestígio da instituição,
incumbindo-lhe, especialmente:
I - zelar pelo prestígio da Justiça, pela dignidade
de suas funções, pelo respeito aos Magistrados,
Advogados e membros da Instituição;
II - obedecer rigorosamente, nos atos em que oficiar, à
formalidade exigida dos Juizes na sentença, sendo obrigatório
em cada ato fazer relatório, dar os fundamentos em que
analisará as questões de fato e de direito e lançar
o seu parecer e requerimento;
III - obedecer rigorosamente aos prazos processuais;
IV - atender ao expediente forense e assistir aos atos judiciais,
quando obrigatória ou conveniente a sua presença;
V - desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções;
VI - declarar-se suspeito ou impedido nos termos da lei;
VII - adotar as providências cabíveis em face das
irregularidades de que tenha conhecimento ou que ocorram nos
serviços a seu cargo;
VIII - tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários
e auxiliares da Justiça;
IX - residir na sede do Juízo junto ao qual servir, salvo
autorização do Procurador-Geral de Justiça;
X - atender com presteza à solicitação
de membros do Ministério Público, para acompanhar
atos judiciais ou diligências policiais que devem realizar-se
na área em que exerçam suas atribuições;
XI - prestar informações requisitadas pelos órgãos
da Instituição;
XII - participar do Conselho Penitenciário, quando designado,
sem prejuízo das demais funções de seu
cargo;
XIII - prestar assistência judiciária aos necessitados,
onde não houver órgãos próprios.
Art. 94 - Constituem infrações disciplinares,
além de outras definidas em lei:
I - acumulação proibida de cargo ou função
pública;
II - conduta incompatível com o exercício do cargo;
III - abandono do cargo;
IV - revelação de segredo que conheça em
razão do cargo ou função;
V - lesão aos cofres públicos, dilapidação
do patrimônio público ou bens confiados à
sua guarda;
VI - outros crimes contra a administração e a
fé pública.
CAPÍTULO
II
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS
Art. 95 - Os membros do Ministério Público sujeitam-se
a regime jurídico especial e gozam de independência
no exercício de suas funções.
Art. 96 - Nos crimes comuns e nos de responsabilidade, salvo
as exceções de ordem constitucional, os membros
do Ministério Público, ainda que afastados das
funções, serão processados e julgados,
originalmente, pelo Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 97 - Além das garantias asseguradas pela Constituição,
o membro do Ministério Público goza das seguintes
prerrogativas:
I - ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo
ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados
com o Juiz ou a autoridade competente;
II - estar sujeito à intimação ou convocação
para comparecimento, somente se expedida pela autoridade judiciária
ou por órgão da Administração Superior
do Ministério Público competente, ressalvadas
as hipóteses constitucionais;
III - ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em
flagrante de crime inafiançável, caso em que a
autoridade fará imediata comunicação e
apresentação do membro do Ministério Público
ao Procurador-Geral de Justiça;
IV - ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar
ou à sala especial de Estado Maior, por ordem e à
disposição do Tribunal competente, quando sujeito
à prisão antes do julgamento final;
V - ter assegurado o direito de acesso, retificação
e complementação dos dados e informações
relativos à sua pessoa, existentes nos órgãos
da Instituição;
VI - receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar
dispensado aos membros do Poder Judiciário e do Tribunal
de Contas junto aos quais oficiem;
VII - não ser indiciado em inquérito policial,
observado o disposto no parágrafo único deste
artigo;
VIII - ter vista dos autos após distribuição
à Câmara e intervir nas sessões de julgamento
para sustentação oral ou esclarecimento de matéria
de fato;
IX - receber intimação pessoal em qualquer processo
e grau de jurisdição, através da entrega
dos autos com vista;
X - gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar
ou pelo teor de suas manifestações processuais
ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional;
XI - ingressar e transitar livremente:
a) nas salas de sessões de Tribunais, mesmo além
dos limites que separam a parte reservada aos Magistrados e
Conselheiros do Tribunal de Contas;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias,
cartórios, tabelionatos, ofícios da Justiça,
inclusive dos registros públicos, delegacias de polícia
e estabelecimento de internação coletiva;
c) em qualquer recinto público ou privado, ressalvada
a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio;
XIII - examinar, em qualquer Juízo ou Tribunal, autos
de processos findos ou em andamento, ainda que conclusos à
autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
XIV- examinar, em qualquer repartição policial,
autos de flagrante ou inquérito, findos ou em andamento,
ainda que conclusos à autoridade, boletins de ocorrência,
podendo copiar peças e tomar apontamentos;
XV - ter acesso ao indiciado preso, a qualquer momento, mesmo
quando decretada a sua incomunicabilidade;
XVI - usar as vestes talares e as insígnias privativas
do Ministério Público;
XVII - tomar assento à direita dos Juizes de primeira
instância ou do Presidente do Tribunal e da Câmara
ou Turma.
Parágrafo Único - Quando no curso de investigação
houver indício da prática de infração
penal por parte de membro do Ministério Público,
a autoridade policial, civil ou militar remeterá, imediatamente,
sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral
de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento
à apuração.
Art. 98 - Ao membro do Ministério Público no exercício
ou em razão das funções de seu cargo, são
assegurados:
I - uso de Carteira de Identidade Funcional expedida pelo Procurador-Geral
de Justiça, valendo em todo território nacional
como cédula de identidade e porte de arma;
II - a prestação de auxílio ou colaboração
por parte das autoridades administrativas, policiais e seus
agentes sempre que lhes for solicitada;
III - ter livre acesso a qualquer local público ou aberto
ao público.
Parágrafo Único - Ao membro do Ministério
Público aposentado é assegurada, em razão
das funções que exerceu, a Carteira de Identidade
Funcional, sendo anotada a condição de aposentado.
Art. 99 - Nenhum membro do Ministério Público
poderá ser afastado do desempenho de suas atribuições
nos procedimentos em que oficie ou deva oficiar, exceto por
motivo de interesse público, ou, por impedimento decorrente
de férias, licenças ou afastamento.
Art. 100 - O membro do Ministério Público, cuja
comarca ou vara for extinta, sem a correspondente extinção
do cargo, permanecerá com os seus vencimentos integrais,
sendo obrigatório o seu aproveitamento em vaga existente
ou na primeira que ocorrer, de igual entrância.
Parágrafo Único - A simples alteração
da entrância da Comarca não altera a situação
do membro do Ministério Público.
CAPÍTULO
III
DOS DIREITOS
SEÇÃO
I
DOS VENCIMENTOS
Art. 101 - Os vencimentos dos membros do Ministério Público
serão fixados com diferença não excedente
de 10 % (dez por cento) de uma para outra entrância, ou
de entrância mais elevada para o cargo de Procurador-Geral
de Justiça.
§ 1º - Os vencimentos do Procurador-Geral de Justiça,
para efeito do disposto no § 1º no art. 39 da Constituição
Federal, guardarão equivalência com os vencimentos
dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado
do Amapá.
§ 2º - A remuneração dos membros do
Ministério Público observará, como limite
máximo, os valores percebidos como remuneração,
em espécie, a qualquer título, ressalvadas as
vantagens de caráter individual, a do Procurador-Geral
de Justiça.
§ 3º - A verba de representação, salvo
quando concedida em razão do exercício de cargo
ou função temporária, integrará
os vencimentos para todos os efeitos legais.
SEÇÃO
II
DA AJUDA DE CUSTO E DIÁRIAS
Art. 103 - O membro do Ministério Público que,
em virtude de promoção ou remoção,
passar a ter exercício em nova sede, ali passando a residir
em caráter permanente, terá direito, a título
de ajuda de custo para compensar as despesas de sua instalação,
ao equivalente a 30 (trinta) diárias integrais.
Parágrafo Único - A remoção por
permuta não confere direito à ajuda de custo.
Art. 104 - O membro do Ministério Público que,
devidamente autorizado, se afastar de sua sede a serviço,
ou no interesse da Instituição, terá direito
a diárias.
Parágrafo Único - O valor da diária será
estabelecida e regulamentada em Ato do Procurador-Geral de Justiça
e não poderá ser superior à paga aos membros
do Poder Judiciário.
SEÇÃO
III
DAS DEMAIS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 105 - Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas
ao membro do Ministério Público, as seguintes
vantagens:
I - auxílio-moradia, nas Comarcas em que não haja
residência oficial condigna para o membro do Ministério
Público;
II - salário-família;
III - verba de representação do Ministério
Público;
IV - gratificação pela prestação
de serviço à Justiça Eleitoral, equivalente
àquela devida ao Magistrado ante o qual oficiar;
V - gratificação pela prestação
de serviço à Justiça do Trabalho, nas Comarcas
em que não haja Junta de Conciliação e
Julgamento;
VI - gratificação adicional de 1% (um por cento),
por ano de serviço incidente sobre o vencimento básico
e a verba de representação, observado o disposto
no parágrafo primeiro deste artigo e no inciso XIV do
artigo 37, da Constituição Federal;
VII - gratificação pelo exercício cumulativo
de cargos ou funções;
VIII - verba de representação pelo exercício
de cargos de direção ou de assessoramento junto
aos órgãos da Administração Superior;
IX - outras vantagens previstas em lei, inclusive as concedidas
aos servidores públicos em geral;
X - gratificação pelo efetivo exercício
em Comarca de difícil acesso definida em lei, de iniciativa
do Tribunal de Justiça do Estado;
XI - gratificação natalina, correspondente a 1/12
de remuneração que o membro do Ministério
Público fizer jús no mês de dezembro, por
mês de exercício no respectivo ano;
§ 1º - Constitui parcela de vencimento para todos
os efeitos, a gratificação de representação
do Ministério Público.
§ 2º - Ouvido o Colégio de Procuradores, pode
o Procurador-Geral de Justiça deferir, ao membro do Ministério
Público, gratificação especial pelo exercício
do magistério na instituição, bem como
pela participação em Comissão de Concurso.
SEÇÃO
IV
DO AUXÍLIO FUNERAL
Art. 106 - Ao cônjuge sobrevivente, e, em sua falta, aos
herdeiros do membro do Ministério Público, ainda
que aposentado ou em disponibilidade, será paga importância
equivalente e um mês de vencimento ou proventos percebidos
pelo falecido.
SEÇÃO
V
DAS FÉRIAS
Art. 107 - Os membros do Ministério Público gozarão
anualmente férias de 60 (sessenta) dias conforme escala
elaborada pela Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Parágrafo único - As férias coletivas dos
membros do Ministério Público serão gozadas
nas épocas fixadas na lei de iniciativa do Poder Judiciário,
que dispuser sobre as férias dos magistrados.
Art. 108 - Por necessidade de serviço, o Corregedor-Geral
do Ministério Público pode transferir o período
de férias, ou determinar que qualquer membro do Ministério
Público em férias reassuma imediatamente o exercício
de seu cargo.
§ 1º - O Corregedor-Geral do Ministério Público
organizará a escala de férias individuais, conciliando
as exigências do serviço com as necessidades dos
interessados, consideradas as sugestões que lhe forem
remetidas.
§ 2º - As férias individuais de 30 (trinta)
dias não poderão ser fracionadas em parcelas inferiores
a 20 (vinte) dias.
Art. 109 - Ao entrar em gozo de férias e ao reassumir
o exercício de seu cargo, o membro do Ministério
Público fará as devidas comunicações
ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral.
§ 1º - Da comunicação do início
das férias deverá constar:
a - declaração de que o serviço está
em dia;
b - endereço onde poderá ser encontrado.
§ 2º - A infração ao disposto na letra
"a" do parágrafo anterior, bem como a falsidade
de declaração poderá importar em suspensão
das férias, sem prejuízo das penas disciplinares
cabíveis.
§ 3º - O membro do Ministério Público
poderá requerer a conversão das férias
e da licença prêmio em tempo de serviço
para os efeitos de aposentadoria, e nestes casos o período
será contado em dobro.
§ 4º - Ao membro do Ministério Público
será pago por ocasião das férias, um adicional
de 1/3 (um terço) da remuneração do período
das férias.
I - É facultado ao membro do Ministério Público
converter 1/3 (um terço) das férias individuais,
em abono pecuniário, desde que o requeira com 30 (trinta)
dias de antecedência;
II - No cálculo do abono pecuniário será
considerado o valor do adicional de férias;
III - Caso exerça função de direção,
chefia ou assessoramento, ou ocupe cargo em comissão,
a respectiva vantagem será considerada no cálculo
do adicional de que trata este parágrafo quarto deste
artigo.
SEÇÃO
VI
DAS LICENÇAS
Art. 110 - Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - como prêmio por assiduidade;
IV - para tratar de interesse particular.
Art. 111 - As licenças serão concedidas pelo Procurador-Geral
de Justiça, a requerimento do interessado, "ex-offício"
ou por provocação do Conselho Superior do Ministério
Público.
§ 1º - As licenças do Procurador-Geral de Justiça
serão concedidas pelo Colégio de Procuradores
de Justiça.
§ 2º - A licença para tratamento de saúde
por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como as prorrogações
que importem em licença por período ininterrupto,
também superior a 30 (trinta) dias, dependem de inspeção
por Junta Médica.
§ 3º - A licença para tratamento de saúde
será concedida de oficio pelo Procurador-Geral de Justiça
ou por provocação do Conselho Superior do Ministério
Público, quando houver fundada suspeita sobre a sanidade
mental do membro da Instituição, ou de doença
transmissível, e este não se submeter espontaneamente
à inspeção pela Junta Médica.
§ 4º - Nos casos de licença para tratamento
da própria saúde o membro do Ministério
Público perceberá vencimentos integrais.
§ 5º - O membro do Ministério Público,
licenciado para tratamento da própria saúde, não
perderá sua posição na lista de antigüidade.
§ 6º - No curso da licença, o membro do Ministério
Público poderá requerer inspeção
médica, caso se julgue em condições de
reassumir o exercício ou com direito à decretação
de sua aposentadoria.
Art. 112 - A licença para tratamento de saúde
por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como as prorrogações
que importem em licença por período ininterrupto,
também superior a 30 (trinta) dias, dependem de inspeção
e autorização da Junta Médica Oficial do
Estado do Amapá.
Art. 113 - Correrão por conta da Procuradoria-Geral de
Justiça as despesas com o tratamento médico-hospitalar
do membro do Ministério Público.
Art. 114 - Após dois anos de efetivo exercício
o membro do Ministério Público poderá obter
licença, sem vencimento, para tratar de interesse particular.
§ 1º - A licença não poderá ultrapassar
vinte e quatro (24) meses, nem ser repetida antes de 2 (dois)
anos de sua terminação.
§ 2º - A licença será negada quando
inconveniente ao interesse do serviço.
§ 3º - O requerente deverá aguardar em exercício
a concessão da licença.
Art. 115 - A qualquer tempo, o membro do Ministério Público
poderá desistir da licença.
Art. 116 - Após cada qüinqüênio ininterrupto
de exercício, o membro do Ministério Público
fará jús a 3 (três) meses de licença,
a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração
do cargo.
§ 1º - O tempo de licença-prêmio não
gozado pelo membro do Ministério Público será
computado em dobro, se o requerer o interessado para os efeitos
de aposentadoria, gratificações por tempo de serviço
e vantagens adicionais.
§ 2º - O membro do Ministério Público
licenciado, salvo para interesse particular, não pode
exercer qualquer de suas funções, nem exercitar
qualquer outra função pública.
SEÇÃO
VII
DE REPOUSO À MATERNIDADE
Art. 117 - Repouso maternidade é o período de
120 (cento e vinte) dias de descanso da integrante do Ministério
Público em Estado de gestação, sem prejuízo
de seus vencimentos e vantagens.
§ 1º - O repouso será concedido a partir do
início do 8º (oitavo) mês de gestação,
exceto se houver prescrição médica no sentido
da antecipação.
§ 2º - O repouso maternidade será gozado em
um só período.
§ 3º - Em caso de parto antecipado, a integrante do
Ministério Público terá, também,
direito ao repouso integral de 120 (cento e vinte) dias.
§ 4º - Na hipótese de aborto, comprovado por
laudo médico, a integrante do Ministério Público
terá direito ao repouso de 30 (trinta) dias.
§ 5º - A integrante do Ministério Público
que adotar na forma da lei, criança de até 01
(um) ano de idade, terá direito a repouso maternidade
de 120 (cento e vinte) dias.
SEÇÃO
VIII
DOS AFASTAMENTOS
Art. 118 - Sem prejuízo do vencimento, da remuneração,
ou de qualquer direito ou vantagem legal, o membro do Ministério
Público poderá afastar-se de suas funções:
I - até 08 (oito) dias, por motivo de casamento;
II - até 08 (oito) dias, por motivo de nascimento de
filho;
III - até 08 (oito) dias, por motivo de falecimento de
cônjuge, ascendente, descendente ou irmãos.
Art. 119 - O membro do Ministério Público poderá
afastar-se do cargo para:
I - exercer cargo de Ministro, Secretário de Estado ou
Distrito Federal, Secretário Municipal de Macapá;
II - exercer cargo eletivo ou a ele concorrer nos termos da
Constituição e legislação específica;
III - freqüentar cursos e conclaves de aperfeiçoamento
no País ou no Exterior;
IV - chefia de Missão Diplomática.
Parágrafo Único - Não será permitido
o afastamento durante o estágio probatório.
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