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TÍTULO
IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO
I
DAS CORREIÇÕES
Art. 120 - A atividade funcional do membro do Ministério
Público está sujeita à:
I - inspeção permanente;
II - visita de inspeção;
III - correição ordinária;
IV - correição extraordinária.
Art. 121 - A inspeção permanente será feita
pelos Procuradores de Justiça ao examinarem os autos
em que devem oficiar.
§ 1º - Verificada falta de atuação do
membro do Ministério Público, ser-lhe-ão
feitas, confidencialmente, por oficio, as recomendações
que forem julgadas convenientes.
§ 2º - Nos casos passíveis de pena, o Procurador-Geral
de Justiça determinará a instauração
de sindicância ou de processo administrativo, conforme
a natureza da falta.
Art. 122 - A visita de inspeção, realizada em
caráter informal pelo Corregedor-Geral ou por seu Assessor,
será feita trimestralmente nas Comarcas do interior,
para acompanhar a situação funcional do Promotor
de Justiça.
Art. 123 - A correição ordinária será
realizada pelo Corregedor-Geral para verificar a regularidade
do serviço, a eficiência e a pontualidade do membro
do Ministério Público no cumprimento de suas funções.
Parágrafo Único - Anualmente, deverão ser
realizadas correições ordinárias nas Promotorias
de Justiça das Comarcas do interior e das Varas da Capital.
Art. 124 - A correição extraordinária será
realizada pelo Corregedor-Geral, por determinação
do Procurador-Geral de Justiça, do Colégio de
Procuradores de Justiça ou do Conselho Superior.
Art. 125 - Concluída a correição, o Corregedor-Geral
apresentará ao Conselho Superior, relatório circunstanciado
em que mencionará as falhas observadas e as providências
adotadas, e proporá as medidas de caráter disciplinar
ou administrativas que excedam de suas atribuições,
bem como informando sobre os aspectos moral, intelectual e funcional
dos Promotores de Justiça.
Parágrafo Único - Sempre que a correição
ou visita de inspeção verificar a violação
dos deveres impostos aos membros do Ministério Público,
o Corregedor-Geral fará advertência ao faltoso,
comunicando o fato, de imediato, ao Procurador-Geral de Justiça,
para as devidas anotações.
CAPÍTULO
II
DAS FALTAS E PENALIDADES
Art. 126 - Os membros do Ministério Público são
passíveis das seguintes sanções disciplinares:
I - advertência;
II - censura;
III - suspensão até 90 (noventa) dias;
IV - demissão, enquanto não decorrido o prazo
do estágio probatório.
Art. 127 - A pena de advertência será aplicada
nos seguintes casos:
I - negligência no exercício de suas funções;
II - desobediência às determinações
e instruções dos órgãos de Administração
Superior do Ministério Público;
III - prática de ato reprovável.
Parágrafo Único - A advertência será
feita verbalmente, sempre de forma reservada.
Art. 128 - A pena de censura será aplicada, por escrito
e reservadamente, no caso de reincidência a falta já
punida com advertência.
Art. 129 - A pena de suspensão será aplicada no
caso de violação das proibições
estabelecidas ao Ministério Público na Constituição
e na Lei.
Art. 130 - A pena de demissão enquanto não decorrido
o prazo de estágio probatório será aplicada
nos casos de:
I - falta grave, enquanto não decorrido o prazo do estágio
probatório;
II - abandono do cargo;
III - conduta incompatível com o exercício do
cargo;
IV - revelação de segredo que conheça em
razão do cargo ou função;
V - lesão aos cofres públicos, dilapidação
do patrimônio público ou de bens confiados à
sua guarda;
VI - condenação por crime contra a administração
e a fé pública.
§ 1º - Considera-se conduta incompatível com
exercício do cargo a prática habitual de:
a) embriaguez;
b) ato de incontinência pública e escandalosa.
§ 2º - Considera-se, ainda, conduta incompatível
com exercício do cargo a reiteração de
atos que violem proibição expressamente imposta
por este Estatuto, quando já punidos, mais de uma vez
com suspensão.
Art. 131 - A reincidência só opera efeitos se a
segunda falta é cometida antes de transcorrido 2 (dois)
anos, contados da condenação anterior definitiva.
Art. 132 - Fica assegurada ampla defesa antes da aplicação
de qualquer sanção disciplinar.
Art. 133 - Deverão constar do assentamento individual
do membro do Ministério Público as penas que lhe
forem impostas, vedada sua publicação, exceto
a de demissão.
Parágrafo Único - É vedado fornecer a terceiros,
certidões relativas às penalidades de advertência,
de censura e de suspensão, salvo para defesa de direito.
CAPÍTULO
III
DAS NORMAS DISCIPLINARES
SEÇÃO
I
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Art. 134 - O Procurador-Geral de Justiça, o Colégio
de Procuradores, o Conselho Superior ou o Corregedor-Geral,
sempre que tiverem conhecimento de irregularidades ou faltas
funcionais praticadas por membros do Ministério Público,
tomarão as medidas necessárias para a sua apuração.
Parágrafo Único - A apuração das
infrações será feita mediante sindicância
ou processo administrativo.
Art. 135 - A sindicância terá efeito:
I - como condição do processo administrativo,
quando a caracterização da falta funcional depender
de prévia apuração;
II - como condição para imposição
das penas de advertência e censura.
Parágrafo Único - A sindicância será
realizada pelo Corregedor-Geral.
Art. 136 - A aplicação das penas de suspensão
e de demissão será obrigatoriamente precedida
de processo administrativo.
§ 1º - O processo administrativo ordinário
será realizado por uma comissão constituída
pelo Corregedor-Geral, como presidente, e dois membros do Ministério
Público, todos designados pelo Procurador-Geral.
§ 2º - Os membros da Comissão não poderão
ser de entrância inferior à do indiciado.
§ 3º - Quando o indiciado for Procurador de Justiça,
os membros da Comissão serão sorteados dentre
os Procuradores de Justiça, pelo Colégio de Procuradores
de Justiça, cabendo a presidência ao Corregedor-Geral.
§ 4º - As funções de Secretário
da Comissão serão exercidas pelo Promotor Assessor
do Corregedor-Geral.
Art. 137 - Durante a sindicância ou o processo administrativo,
poderá o Procurador-Geral de Justiça afastar o
sindicado ou o indiciado do exercício do cargo, sem prejuízo
de seus vencimentos e vantagens.
Parágrafo Único - O afastamento dar-se-á
por decisão fundamentada e não excederá
a 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 138 - No processo administrativo fica assegurado aos membros
do Ministério Público ampla defesa, exercida pessoalmente
ou por Procurador.
Art. 139 - O processo administrativo será:
I - sumário, quando cabível a pena de suspensão:
II - ordinário, quando cabível a pena de demissão.
SEÇÃO
II
DA SINDICÂNCIA
Art. 140 - O Corregedor-Geral procederá, em sigilo funcional,
as seguintes providências:
I - ouvirá o sindicado e conceder-lhe-á o prazo
de 3 (três) dias para produzir justificativa ou defesa
prévia, podendo este apresentar provas e arrolar 3 (três)
testemunhas.
II - no prazo de 5 (cinco) dias colherá as provas que
entender necessárias, ouvindo, a seguir, as testemunhas
arroladas;
III - encerrada a instrução, o indiciado terá
o prazo de 3 (três) dias para oferecer defesa escrita,
pessoalmente ou por procurador, findo o qual a sindicância,
acompanhada de relatório, será conclusa ao Conselho
Superior para apreciar no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 141 - A sindicância não excederá o
prazo de 30 (trinta) dias, salvo motivo de força maior.
Art. 142 - Aplicam-se à sindicância, no que forem
compatíveis, as normas do processo administrativo.
SEÇÃO
III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SUMÁRIO
Art. 143 - O Processo Administrativo Sumário contra membro
da Instituição será presidido pelo Corregedor-Geral
para apuração das faltas disciplinares passíveis
de suspensão.
Art. 144 - Autuadas a portaria, a sindicância e os documentos
que os acompanham, o Corregedor-Geral deliberará sobre
a realização de provas e diligências necessárias
à comprovação dos fatos e da sua autoria,
bem como designará a data para audiência de instrução
em que se ouvirão o denunciante, se houver, o indiciado
e até 03 (três) testemunhas arroladas pela acusação
e pela defesa.
§ 1º - O indiciado será desde logo notificado
da acusação, da proposta de provas, da designação
de audiência e intimado a oferecer defesa prévia,
rol de testemunhas, prova documental, quesitos e indicação
de outras, no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 2º - Se o indiciado não for encontrado ou
furtar-se à notificação, será notificado
por edital, publicado no Diário Oficial, com prazo de
3 (três) dias.
§ 3º - Se o indiciado não atender a notificação
por edital ou não se fizer representar por procurador,
será declarado revel, designando-se para promover-lhe
a defesa membro do Ministério Público, de categoria
igual ou superior, o qual não poderá escusar-se
da incumbência, sem justo motivo, sob pena de advertência.
§ 4º - O Corregedor-Geral determinará a intimação
do denunciante e das testemunhas, para comparecerem à
audiência.
§ 5º - O Corregedor-Geral poderá indeferir
provas impertinentes ou que tenham intuito meramente protelatório.
§ 6º - O indiciado, depois de notificado, não
poderá, sob pena de prosseguir o processo à sua
revelia, deixar de comparecer, sem justo motivo, aos atos processuais,
para os quais tenha sido regularmente intimado.
§ 7º - A todo tempo o indiciado revel poderá
constituir procurador que substituirá o membro do Ministério
Público designado para prover sua defesa
Art. 145 - Concluída a instrução, o indiciado
ou seu defensor terá 2 (duas) horas para alegações
finais.
Art. 146 - Dos depoimentos e das alegações ficarão
registro por termo nos autos.
Art. 147 - O Corregedor-Geral terá prazo de 05 (cinco)
dias para decidir, motivadamente, sobre absolvição
ou punição do indiciado.
Art. 148 - O processo deverá estar concluído dentro
de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da notificação
inicial do indiciado, prorrogado por mais 15 (quinze) dias,
a juízo do Corregedor-Geral.
Art. 149 - O indiciado será intimado pessoalmente da
decisão, salvo se for revel ou furtar-se à intimação,
caso em que será feita por Publicação no
Diário Oficial.
Art. 150 - O punido terá o prazo de 10 (dez) dias para
recorrer da decisão do Corregedor-Geral.
SEÇÃO
IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ORDINÁRIO
Art. 151 - O processo administrativo ordinário para a
apuração de infrações punidas com
a pena de demissão enquanto não decorrido o prazo
de estágio probatório deverá ser iniciado
dentro do prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, contado
da Publicação da Portaria e concluído dentro
de 60 (sessenta) dias, a partir da citação do
indiciado, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, a
juízo do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 152 - Autuada a Portaria, com as peças que a acompanham,
designará o Corregedor-Geral, dia e hora para a audiência
inicial, determinando a citação do indiciado e
deliberará sobre a realização das provas
e diligências necessárias à comprovação
dos fatos e de sua autoria, lavrando-se ata circunstanciada.
§ 1º - A citação será feita pessoalmente,
com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
§ 2º - Não encontrando o indiciado e ignorado
o seu paradeiro, a citação se fará por
edital com prazo de 15 (quinze) dias, inserto por uma vez no
Diário Oficial.
§ 3º - Se o indiciado não atender à
citação por edital, ou não se fizer representar
por procurador, será declarado revel, designando-se para
promover-lhe a defesa, membro do Ministério Público,
de categoria igual ou superior, o qual não poderá
escusar-se da incumbência, sem justo motivo, sob pena
de advertência.
§ 4º - O indiciado, depois de citado, não poderá,
sob pena de prosseguir o processo à sua revelia, deixar
de comparecer, sem justo motivo, aos atos processuais para os
quais tenha sido regularmente intimado.
§ 5º - A todo tempo o indiciado revel, poderá
constituir procurador, que substituirá o membro do Ministério
Público designado.
Art. 153 - Após ouvida do denunciante e o interrogatório,
o indiciado terá 03 (três) dias para apresentar
a defesa prévia, oferecer provas e requerer a produção
de outras que poderão ser indeferidas se forem impertinentes
ou tiverem intuito meramente protelatório, a critério
da Comissão.
Art. 154 - Findo o prazo, o Presidente designará audiência
para inquirição das testemunhas da acusação
e da defesa, mandando intimá-las e bem assim o indiciado
e seu procurador.
§ 1º - O denunciante e o indiciado poderão,
cada um, arrolar até 05 (cinco) testemunhas.
§ 2º - Provada a impossibilidade de inquirir todas
as testemunhas numa só audiência, o Presidente
poderá, desde logo, designar tantas quantas forem necessárias
para tal finalidade.
Art. 155 - Finda a produção da prova testemunhal
e na própria audiência, o Corregedor-Geral, de
oficio, por proposta de qualquer membro da Comissão ou
a requerimento do denunciante ou do indiciado determinará
a complementação das provas, se necessário,
sanadas as falhas existentes no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 156 - Encerrada a instrução, o indiciado
terá 05 (cinco) dias para oferecer alegações
finais.
Art. 157 - Esgotado o prazo de que trata o artigo anterior,
a Comissão em 10 (dez) dias apreciará os elementos
do processo, apresentando relatório no qual proporá,
justificadamente, a absolvição ou a punição
do indiciado.
§ 1º - Havendo divergências nas conclusões,
ficará constando do relatório o voto de cada membro
da Comissão.
§ 2º - Juntado o relatório, serão os
autos remetidos desde logo ao Procurador-Geral de Justiça
para decisão final ou para conversão do julgamento
em diligência, dando-se prazo para a conclusão.
SEÇÃO
V
DAS TESTEMUNHAS
Art. 158 - As testemunhas são obrigadas a comparecer
às audiências, quando regularmente intimadas e,
se injustificadamente não o fizerem, poderão ser
conduzidas pela autoridade policial, mediante requisição
do Corregedor-Geral.
§ 1º - As testemunhas poderão ser inquiridas
por todos os integrantes da Comissão e reinquiridas pelo
Presidente, após as reperguntas do indiciado.
§ 2º - A testemunha não poderá se eximir
da obrigação de depor, salvo o caso de proibição
legal, nos termos do Código de Processo Penal.
Art. 159 - Se arrolados como testemunhas o Chefe do Poder Executivo,
Ministro de Estado, Secretário de Estado, Magistrados,
membros do Ministério Público, Senadores e Deputados,
estes serão ouvidos no local dia e hora previamente ajustados
entre eles e a autoridade processante.
Art. 160 - Aos respectivos chefes, serão requisitados
os servidores públicos civis e militares arrolados como
testemunhas.
SEÇÃO
VI
DO RECURSO E DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Art. 161 - Das decisões condenatórias caberá
recurso com efeito suspensivo ao Colégio de Procuradores
de Justiça que não poderá agravar a pena
imposta.
§ 1º - O recurso será interposto pelo indiciado
ou seu procurador, ou no caso de falecimento, pelo cônjuge
ou pelos descendentes ou ascendentes, no prazo de 10 (dez) dias,
contados da intimação da decisão por petição
dirigida ao Procurador-Geral de Justiça, e deverá
conter, desde logo, as razões do recorrente.
§ 2º - Recebido o recurso, o Procurador-Geral de Justiça
determinará a sua juntada ao processo, se tempestivo,
sorteará relator dentre os membros do Colégio
de Procuradores de Justiça e convocará uma reunião
deste, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º - Procedido o sorteio, o relator terá
prazo de 10 (dez) dias para elaborar o seu relatório.
Art. 162 - O julgamento realizar-se-á de acordo com as
normas regimentais, intimando-se o recorrente da decisão,
pessoalmente, ou por Publicação no Diário
Oficial, caso o interessado se frustre à intimação.
SEÇÃO
VII
DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 163 - Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão
de processo disciplinar de que tenha resultado imposição
de pena sempre que alegados fatos ou circunstâncias ainda
não apreciadas ou vícios insanáveis no
procedimento, que possam justificar nova decisão.
§ 1º - A simples alegação de injustiça
da decisão não será considerada como fundamento
para revisão.
§ 2º - Não será admitida a reiteração
de pedido pelo mesmo motivo.
Art. 164 - Poderá requerer a instauração
do processo revisional o próprio interessado ou, se falecido
ou interdito, seu cônjuge, ascendente, descendente ou
irmãos.
§ 1º - O pedido de revisão será dirigido
ao Procurador-Geral de Justiça, o qual determinará
o apensamento da petição ao processo disciplinar
e sorteará Comissão Revisional dentre 03 (três)
membros do Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 2º - A petição será instruída
com as provas que o infrator possuir ou indicará aquelas
que pretenda produzir.
§ 3º - Não poderão integrar a Comissão
Revisora aqueles que tenham funcionado na sindicância
ou no processo administrativo.
Art. 165 - Concluída a instrução, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, o requerente terá
05 (cinco) dias para apresentar as suas alegações.
Art. 166 - A Comissão Revisora, com ou sem as alegações
do requerente, relatará o processo no prazo de 5 (cinco)
dias e o encaminhará ao Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º - A revisão será julgada pelo Colégio
de Procuradores, dentro de 10 (dez) dias da entrega do relatório
da Comissão Revisora.
§ 2º - O julgamento realizar-se-á de acordo
com as normas regimentais.
Art. 167 - Deferida a revisão, a autoridade competente
poderá alterar a classificação da infração,
absolver o punido, modificar a pena ou anular o processo, vedado
em qualquer caso, o agravamento da pena.
Art. 168 - Julgada procedente a revisão, restabelecer-se-ão
em sua plenitude os direitos atingidos pela punição.
LIVRO
III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 169 - Para exercer as funções junto à
Justiça Eleitoral, por solicitação do Procurador
da República, os membros do Ministério Público
do Estado serão designados, se for o caso, pelo respectivo
Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º - Não ocorrendo designação,
exclusivamente para os serviços eleitorais, na forma
do caput deste artigo, o Promotor Eleitoral será o membro
do Ministério Público local, que oficie perante
o Juízo incumbido daqueles serviços.
§ 2º - Havendo impedimento ou recusa justificável,
o Procurador-Geral de Justiça designará o substituto.
Art. 170 - Perante a Auditoria da Justiça Militar, funcionarão
um ou mais Promotores de Justiça de última entrância,
com atribuições idênticas às dos
Promotores das Varas Criminais.
Art. 171 - Os cargos do Ministério Público terão
as seguintes denominações:
I - Procurador-Geral de Justiça para designar o Chefe
do Ministério Público;
II - Procurador de Justiça para designar o membro do
Ministério Público de segunda instância;
III - Promotor de Justiça para designar o membro do Ministério
Público de primeira instância;
IV - Promotor de Justiça Substituto para designar o membro
do Ministério Público em início de carreira.
Art. 172 - O Quadro do Ministério Público compreende:
I - 11 (onze) cargos de Procurador de Justiça;
II - na terceira entrância: 22 (vinte e dois) cargos de
Promotor de Justiça;
III - na segunda entrância: 8 (oito) cargos de Promotor
de Justiça;
IV - na primeira entrância: 12 (doze) cargos de Promotor
de Justiça;
V - 10 (dez) cargos de Promotor de Justiça Substituto.
Art. 173 - Fica criado o Fundo Especial de Aperfeiçoamento
Profissional do Ministério Público do Estado do
Amapá, cuja receita será constituída de:
I - com recolhimento das atividades previstas no art. 37 desta
Lei Complementar.
II - rendimentos decorrentes de depósitos bancários
e aplicações financeiras, observadas as disposições
legais pertinentes;
III - outras receitas.
§ 1º - Os recursos serão depositados em conta
especial no Banco do Estado do Amapá, sob a denominação
de "Fundo Especial de Aperfeiçoamento Profissional
do Ministério Público do Estado do Amapá
- FEAP/MPAP", cujo saldo credor, apurado em balanço
de cada exercício financeiro, será transferido
para o exercício seguinte, a seu crédito.
§ 2º - Ato do Procurador-Geral de Justiça regulamentará
o FEAP/MPAP, observando as formas de acompanhamento e fiscalização
quanto ao recolhimento, gestão e prestação
de contas, inclusive perante o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 174 - A Gratificação de Direção,
incidente sobre o vencimento, do cargo de Procurador-Geral de
Justiça será de 20% (vinte por cento) e do cargo
de Corregedor-Geral em 15% (quinze por cento), nos demais casos
de direção ou assessoramento, previstos nesta
Lei Complementar, em 5% (cinco por cento).
Art. 175 - Os vencimentos, representação e vantagens
dos membros do Ministério Público são estabelecidos
em lei, de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 176 - O cônjuge do membro do Ministério Público
que for servidor estadual, se o requerer, será removido
ou designado para a sede da Comarca onde este servir, sem prejuízo
de quaisquer direitos ou vantagens.
§ 1º - Não havendo vaga no cargo da respectiva
Secretaria, será adido ou posto à disposição
de qualquer serviço público.
§ 2º - O disposto deste artigo não se aplica
a cônjuge do membro do Ministério Público
que seja, igualmente, integrante da carreira.
Art. 177 - O dia 14 de dezembro será considerado o "Dia
Nacional do Ministério Público".
Art. 178 - Aplicam-se subsidiariamente ao Ministério
Público as disposições do Estatuto dos
Servidores Público Civis do Estado do Amapá, que
não colidirem com as desta Lei complementar.
Art. 179 - Fica criada a Escola Superior do Ministério
Público do Estado do Amapá, cuja estrutura e funcionamento
serão disciplinados em ato próprio, elaborado
e aprovado pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 180 - Ao membro ou servidor do Ministério Público
é vedado manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou
função de confiança, cônjuge, companheiro
ou parentes até o segundo grau.
Art. 181 - O Ministério Público, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, expedirá os atos e baixará
as normas necessários às adaptações
a esta Lei Complementar.
Art. 182 - As despesas resultantes desta Lei Complementar correrão
por conta das dotações orçamentárias
próprias consignadas no orçamento.
Art. 183 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 184 - Revogam-se as disposições em contrário
e, em especial, o Decreto (N) N.º 0076, de 24 de maio de
1991.
Macapá
- AP, 28 de dezembro de 1994.
ANNÍBAL
BARCELLOS
Governador
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