ESTATUTO
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DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO
E FINALIDADE
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DAS PENALIDADES
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DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
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DO PATRIMÔNIO
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DA ASSEMBLÉIA GERAL
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DO PROCESSO ELEITORAL
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DA DIRETORIA
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DA VOTAÇÃO
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DO CONSELHO DELIBERATIVO E FISCAL
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DAS DISPOSIÇOES GERAlS
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DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS, DEVERES, RESPONSABILIDADES E PENALIDADES
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO AMAPÁ – AMPAP

Registrado no Cartório Jucá, 1º Registro de Pessoas Jurídicas,
Protocolo sob nº. 11034 e Registrado sob nº. 0735, Livro “A” nº. 10.

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINALIDADE

Art. 1º - A Associação do Ministério Público do Estado do Amapá - AMPAP, fundada em 04 de novembro de 1991, órgão representativo de classe dos Membros do Ministério Público do Estado do Amapá, ativos e inativos, é uma associação civil, sem fins lucrativos, com sede na Rodovia Juscelino Kubitschek, ramal dos Promotores, nº 716, bairro Universidade, Macapá- Amapá, podendo a secretaria funcionar em local diverso, com prazo de duração indeterminado, e que se regerá por este Estatuto e por normas de Direito aplicáveis, tendo as seguintes finalidades:

I - a defesa das prerrogativas e dos interesses do Ministério o Público em geral e, em particular, de seus Membros, ativos e inativos, em Juízo ou fora dele, pugnando por todos os meios ao seu alcance para a completa independência da Instituição, mantidas e aprimoradas as garantias essenciais à carreira e ao congraçamento da classe;

II - a colaboração com a Procuradoria-Geral de Justiça e com os poderes públicos, em todos os assuntos pertinentes à Instituição;

III - o estudo, inclusive comparado, dos vários ramos do Direito, sua evolução no plano nacional e internacional, suas semelhanças, diferenças e origens;

IV – o estabelecimento e a manutenção de convênios com outras associações congêneres promovendo encontros regionais, nacionais e internacionais, divulgando suas atividades e as das referidas associações, por intermédio de seu órgão oficial;

V - a realização de seminários, conferências, congressos e o patrocínio de concursos jurídico-culturais;

VI - o desenvolvimento de atividades recreativas para os seus associados e dependentes, diretamente ou por intermédio de convênios com associações congêneres e com clubes e sociedades afins;

VII - a promoção e execução de atividades de caráter assistencial pecuniário, habitacional, médico-hospitalar, odontológico, farmacêutico e outros programas;

VIII - o incentivo da pratica de atividades recreativas e sócio-esportivas.

IX - a criação em benefício de seus associados de entidade de previdência privada complementar, bem como a instituição de plano de benefícios, isolada ou conjuntamente com outras associações congêneres.

X – patrocinar concurso, conferindo prêmios aos autores dos melhores trabalhos apresentados;

XI – criar e manter um órgão informativo e uma revista jurídica, neles divulgando suas atividades e matérias de interesse da classe.

XII – lutar por remuneração condigna, que assegure a independência dos membros do Ministério Público.

XIII – incentivar e patrocinar atividades de natureza científica, cultural e social, objetivando o aprimoramento e a integração da classe.

§ 1º - A AMPAP não poderá envolver-se em disputa político-partidária ou quaisquer atividades estranhas aos seus objetivos e nem lhe serão imputáveis as ideologias ou atividades pessoais de seus associados.

§ 2º - Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais assumidas pela Associação do Ministério Público do Estado do Amapá – AMPAP.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

Art. 2º - São órgãos da AMPAP:

I - Assembléia Geral;
II - Diretorias;
III - Conselho Deliberativo e Fiscal.

Art. 3º - A Assembléia Geral, que e o órgão máximo de deliberação da Associação, compõe-se dos associados fundadores e efetivos, convocados através de edital, que deverá ser publicado com 05 (cinco) dias de antecedência, no Diário Oficial do Estado ou, na falta destes, no jornal de maior circulação e divulgação no Estado.

§ 1º - Do edital constará, obrigatoriamente, a pauta com a primeira e a segunda convocações, mediando pelo menos 30 (trinta) minutos entre elas.

§ 2º - A Assembléia Geral instalar-se-á, em primeira convocação com a presença da maioria dos associados efetivos e, em segunda, com qualquer número.

§ 3º - As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos associados presentes e transcritas.

§ 4º - A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente do Conselho Deliberativo e Fiscal e, na sua ausência, pelo Presidente da AMPAP, que nomeará no mesmo ato um dos associados presentes para secretariar. ,

§ 5º - Haverão anualmente 03 (três) Assembléias Gerais Ordinárias, uma na primeira quinzena de novembro para eleição da Diretoria, outra na segunda quinzena de novembro para eleição do Conselho Deliberativo e Fiscal, quando for o caso, ou para tratar de assuntos diversos, e outra no dia 15 (quinze) de março, para posse da Diretoria, do ano posterior à eleição, e fora dele, para apreciação da gestão administrativa da Diretoria e do Conselho Deliberativo e Fiscal.

§ 6º - Não haverá realização de Assembléia Ordinária no período de 20 de dezembro a 10 de fevereiro e de 1º a 31 de julho.

§ 7º - As Assembléias Gerais Extraordinárias dar-se-ão quando convocadas pelo Presidente por deliberação própria, por determinação da maioria absoluta dos membros da Diretoria, ou por solicitação de 1/3 (um terço) dos associados, pelo menos, quites com a tesouraria e no gozo de seus direitos associativos, devendo a convocação ser feita com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, na forma prevista para a Assembléia Ordinária.

Art. 4º - A Assembléia Geral Extraordinária deliberará sobre as matérias objetos da convocação, podendo, porem, decidir sobre quaisquer assuntos, desde que assim delibere o plenário pela maioria de 2/3 (dois terços) do quadro social efetivo.

Art. 5º - E da competência exclusiva da Assembléia Geral:

I - eleger os membros da Diretoria e do Conselho Deliberativo e Fiscal;

II - apreciar o relatório e as contas da Diretoria relativas ao exercício anterior, aprovando-os ou rejeitando-os, com a presença mínima da maioria absoluta dos associados, em primeira convocação e, em segunda, com qualquer numero;

III - alterar ou reformar o Estatuto Social, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos associados efetivos e, em segunda, com qualquer número;

IV - julgar os Diretores e Conselheiros, bem como destituí-los dos respectivos cargos, ressalvadas a ampla defesa, observado o mesmo quorum do inciso anterior;

V - decidir sobre a dissolução da AMPAP, respeitado o quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos associados efetivos presentes.

VI - declarar "persona non grata" qualquer pessoa (natural ou jurídica) ou autoridade que se manifestar hostil e gratuitamente contra a Associação;

VII - revogar resoluções, decisões, atos e outros afins, da Diretoria e do Conselho Deliberativo e Fiscal, desde que reputados nocivos aos interesses da Associação, com o mesmo quorum do inciso III;

VIII - decidir sobre recursos voluntários, observado o mesmo quorum do inciso III.

IX – autorizar a alienação ou oneração de bens imóveis da Associação.

SEÇÃO II
DA DIRETORIA

Art. 6º - A AMPAP será administrada por uma Diretoria, eleita para o mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição de seus membros por apenas mais um mandato consecutivo para o mesmo cargo.

Art. 7º - A Diretoria será composta de:

I - Um Presidente;

II - Um Vice-Presidente;

III - Um Primeiro Secretario;

IV - Um Segundo Secretario; e

V - Um Tesoureiro;

Art. 8º - A Diretoria reunir-se-á, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário, mediante prévia convocação feita pelo seu Presidente, ou pela maioria de seus membros, funcionando com a presença de, pelo menos, dois deles.

§ 1º - Para as reuniões referidas no "caput" deste artigo, ficam excluídos os períodos de recesso forense e férias regulamentares.

§ 2º - No caso de ausência justificada dos membros da Diretoria, o Presidente em exercício tomará as decisões emergenciais "ad referendum", da próxima reunião da Diretoria.

Art. 9º - As decisões, em reunião da Diretoria, serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate, devendo as deliberações ser registradas em ata, no livro próprio de reuniões.

PARÁGRAFO ÚNICO - Dos atos e decisões da Diretoria, caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias, para o Conselho Deliberativo e Fiscal, e dos atos e decisões deste, caberá recurso em igual prazo para a Assembléia geral.

Art. 10º - Compete à Diretoria:

I - cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, bem como as deliberações da Assembléia Geral, do Conselho Deliberativo e Fiscal e as suas próprias;

II - deliberar sobre todos os atos de gestão, objetivando realizar as finalidades da AMPAP;

III - aprovar ou não a admissão de associados;

IV - propor ao Conselho Deliberativo e Fiscal a admissão e exclusão de associados beneméritos e honorários;

V - resolver os pedidos de licença, renúncia e afastamento de seus membros;

VI - apresentar, anualmente a Assembléia Geral, o relatório de suas atividades e as contas do exercício findo;

VII - propor a exclusão de associados;

VIII - fazer publicar, periodicamente, boletim informativo das atividades da AMPAP;

IX - onerar ou alienar bens móveis pertencentes ao patrimônio da AMPAP, mediante deliberação da Assembléia Geral;

X - solicitar convocação de reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo e Fiscal, bem como convocar Assembléias Gerais;

XI - submeter a apreciação do Conselho Deliberativo e Fiscal dos casos omissos no presente Estatuto;

XII - baixar instruções normativas, ouvido, se necessário, o Conselho Deliberativo e Fiscal;

XIII - responder as interpelações dos associados, quando formuladas por escrito;

XIV - promover a publicação de revistas, boletins, monografias e outros trabalhos de interesse da classe e fixar-lhes o preço de venda, podendo efetuar permutas com outras entidades congêneres;

XV - aprovar tabelas de preços de serviços prestados pela AMPAP aos associados, com vigência trimestral;

XVI - promover a realização de debates, conferências, reuniões, cursos e semelhantes;

XVII - estabelecer relações com entidades representativas de classe, tanto nacionais como estrangeiras;

XVIII - estudar e propor as medidas de caráter administrativo, financeiro e econômico;

XIX - aplicar verbas do patrimônio da AMPAP em operações do mercado financeiro, com aprovação do Conselho Deliberativo e Fiscal.

XX – criar departamentos, designando seus diretores;

XXI – designar os diretores da revista jurídica e órgão informativo;

XXII – promover seminários e congressos estaduais do Ministério Público;

XXIII – instituir emblema representativo da associação;

XXIV – emitir notas de desagravo, ou outra medida cabível, em defesa de associado ou membro do Ministério Público, atingido por ofensa no exercício de suas atribuições;

XXV – resolver os casos omissos no Estatuto.

§ 1º - A Diretoria reunir-se-á mensalmente em dia e hora fixado em calendário próprio em cada exercício, independentemente de convocação, e sempre que for convocada pelo Presidente.

§ 2º - Salvo a hipótese de licença, o membro da Diretoria que faltar a quatro reuniões consecutivas injustificadamente, perderá automaticamente o cargo.

Art. 11 - Compete ao Presidente:

I - representar a AMPAP, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele;

II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

III - convocar Assembléias gerais ordinárias e extraordinárias;

IV - presidir as conferências, reuniões e sessões públicas;

V - dar posse aos membros do Conselho Deliberativo e Fiscal, salvo nos casos de substituição ou de vacância;

VI - assinar com o Secretario as atas das reuniões da Diretoria;

VII - assinar com o Tesoureiro qualquer ordem da movimentação dos fundos sociais, inclusive cheques de levantamento de depósitos e quaisquer espécies de títulos, cauções, ordens de pagamento, previsões orçamentárias, balanços, balancetes e relatórios financeiros;

VIII - elaborar o relatório anual e submetê-lo a aprovação da Diretoria, antes de sua apresentação ao Conselho Deliberativo e Fiscal para parecer;

IX - despachar o expediente, assinar as comunicações e papéis dirigidos as autoridades ou que não sejam de mero expediente;

X - abrir, rubricar e encerrar os livros da Secretaria e da Tesouraria;

XI - admitir e demitir funcionários, concedendo-lhes férias e licenças e outros benefícios estipulados em lei;

XII - nomear representantes da AMPAP para a participação em solenidades, congressos, certames jurídicos, ou onde se fizer necessário;

XIII - praticar os atos de gestão e administrar os bens pertencentes ao patrimônio da AMPAP;

XIV - comprometer-se pela Associação, firmando convênios com outros órgãos e instituições ou celebrando qualquer espécie de contrato com terceiros, ouvidos os demais membros da Diretoria, com a conseqüente liberação de recursos.

Art. 12 - Compete ao Vice-Presidente auxiliar o Presidente no cumprimento das tarefas de sua competência, substituí-lo em suas ausências, impedimentos, licenças e sucedê-lo no caso de vacância.

Art. 13 - Compete ao 1º Secretario, além de dirigir a Secretaria da Associação, as seguintes atribuições:

I - responsabilizar-se pela guarda do arquivo da Secretaria, mantendo-o organizado;

II - lavrar e subscrever as atas das reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais;

III - substituir o Presidente e o Vice-Presidente nas suas ausências ocasionais;

IV - fornecer ao Presidente todos os dados referentes a Secretaria, a fim de que possa elaborar o relatório anual.

Art. 14 - Compete ao 2º Secretario auxiliar o lº Secretario no cumprimento de suas tarefas e substituí-los em suas faltas, impedimentos, suspensões e licenças, sucedendo-lhe no caso de vacância.

Art. 15 - Compete ao Tesoureiro:

I – arrecadar e guardar sob sua responsabilidade todos os valores pertencentes à Associação;

II - receber as contribuições, jóias, donativos e rendas devidos a Associação, depositando-os em conta corrente de estabelecimento bancário oficial escolhido pela Diretoria;

III - pagar as despesas da AMPAP, quando devidamente autorizado e mediante apresentação de documento hábil a comprovação do gasto;

IV - responsabilizar-se pela escrituração dos livros contábeis, mantendo-os em dia e em ordem;

V - elaborar o balancete mensal a ser entregue ao Presidente, com prazo até o quinto dia útil do mês seguinte;

VI - prestar ao Presidente, ao Conselho Deliberativo e Fiscal e às Assembléias Gerais, as informações de caráter financeiro que lhe forem solicitadas por escrito;

VII - fixar em "placard", mensalmente, na sede da AMPAP, cópia autenticada do balancete mensal encaminhado ao Presidente, no prazo do inciso V deste artigo;

VIII - elaborar o balanço anual da Associação, apresentando-o até o dia 20 (vinte) de fevereiro a consideração da Diretoria.

PARÁGRAFO ÚNICO - O Tesoureiro será substituído pelo Segundo Secretario, em suas faltas, impedimentos, suspensões e licenças ocasionais.

SEÇÃO III
DO CONSELHO DELIBERATIVO E FISCAL

Art. 16 - O Conselho Deliberativo e Fiscal é constituído de 05 (cinco) membros efetivos, denominados de Conselheiros, e 03 (três) outros suplentes, todos eleitos para um mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição por apenas mais um mandato consecutivo para o mesmo cargo.

§ 1º - Os Conselheiros não podem exercer quaisquer outros cargos na AMPAP.

§ 2º - Os Conselheiros reunir-se-ão quando for necessário, para tratar de assuntos de suas competências, convocados pelo seu Presidente, pelo Presidente da AMPAP ou por 3/5 (três quintos) de seus membros.

§ 3º - As decisões do Conselho Deliberativo e Fiscal serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes, inclusive Presidente, que terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 4º - As atas das reuniões do Conselho Deliberativo e Fiscal serão lavradas pelo seu Secretario e em sua falta ou impedimento, pelo Conselheiro designado para tal fim.

Art. 17 - Compete ao Conselheiro Deliberativo e Fiscal:

I - eleger, dentre seus membros, o Presidente e o Secretario, em sua primeira reunião;

II - opinar sobre propostas de reforma do Estatuto, bem como sobre a criação de cargos não eletivos na Administração da AMPAP;

III - examinar os balancetes trimestrais e o balanço anual, emitindo sobre eles parecer fundamentado;

IV - deliberar sobre a admissão de sócio honorário ou benemérito, por proposta da Diretoria;

V - decidir sobre o desligamento compulsório dos associados, nos termos do art. (22, inc. II, § 2º da AMPAP) do presente Estatuto;

VI - julgar os recursos interpostos contra as deliberações da Diretoria ou dos atos de seu Presidente;

VII - manifestar-se sobre todos os assuntos de interesse da classe ou de relevância jurídica;

VIII - zelar pelo fiel cumprimento do presente Estatuto, seja pela Diretoria, seja pelos associados;

IX - alterar, anualmente, mediante proposta da Diretoria, a contribuição mensal de cada associado e as taxas sobre serviços cobráveis;

X - apreciar e aplicar a pena de suspensão proposta pela Diretoria, após processo regular na forma do art. (7º da AMPAP);

XI - publicar na sede da Associação, antes de cada pleito, o nome dos sócios inelegíveis.

§ 1º - Ocorrendo vaga no Conselho por quaisquer motivos, impedimento, licença, destituição e outros, será convocado automaticamente o primeiro suplente e, assim, sucessivamente.

§ 2º - A licença a Conselheiro vigorará a partir do dia imediato ao seu requerimento, qualquer que seja a data em que for apreciado o pedido pelo colegiado do Conselho Deliberativo e Fiscal.

§ 3º - O prazo de licença do Conselheiro será, no máximo, de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta), a critério dos demais membros ou, na falta destes, da Diretoria.

CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS, DEVERES, RESPONSABILIDADES E PENALIDADES

Art. 18 - Ficam criadas as seguintes classes de associados:

I - Fundador;
II - Efetivo;
III - Benemérito;
IV – Honorário;
V – Pensionista;
VI – Dependente;
VII – Vinculado;
VIII – Agregado;
IX – Especial;
X – Facultativo.

§ 1º - Considera-se Fundador aquele que assinar a ata constitutiva da AMPAP, sendo dispensado do pagamento de jóia.

§ 2º - Considera-se Efetivo aquele que ingressar no quadro de Carreira do Ministério Público do Estado do Amapá e subscrever sua filiação posteriormente, o qual gozará dos direitos e deveres atinentes aos Fundadores, excluídas as prerrogativas especiais atinentes aos mesmos. Exceto o pagamento de jóia.

§ 3º - Considera-se Benemérito aqueles que, dentre os fundadores e efetivos, vier a ser agraciado com tal título, o qual será concedido pela Diretoria, com aprovação da Assembléia Geral, pela prestação de relevantes serviços a classe ou que se tenha destacado em razão de suas atividades no campo jurídico ou na vida pública.

§ 4º - Considera-se Honorário o que tiver recebido tal título, com exceção dos fundadores e efetivos, o qual será concedido pela Diretoria, com aprovação da Assembléia Geral, pela prestação de relevantes serviços à classe ou que se tenha destacado em razão de suas atividades no campo jurídico ou na vida pública.

§ 5º - Considera-se Pensionista a (o) viúva(o) de membro do Ministério Público, podendo exercer os mesmos direitos, salvo o de ser votada(o), sujeitando-se aos mesmos deveres e restrições dos demais sócios, inclusive quanto à contribuição prevista no artigo 19.

§ 6º - Considera-se Dependente do associado fundador, do associado efetivo e do associado pensionista o filho até completar a maioridade civil, salvo se estudante, comprovada esta condição, quando então será considerado dependente até atingir 25 (vinte e cinco) anos de idade, se cursando ensino superior; filho portador de necessidade especial, sem limitação etária; convivente, assim declarado pelo Associado; aquele que se encontrar sob a responsabilidade legal do Associado, por decisão Judicial e; o declarado nesta condição para fins tributários.

§ 7º - Considera-se Vinculado a pessoa indicada pelo associado fundador, efetivo ou pensionista, que com ele guarde relação de parentesco ou mantenha algum vínculo afetivo, para fins exclusivos de participação em plano de benefícios previdenciários e utilização de convênios, desde que previsto em cláusula específica.

§ 8º - Considera-se agregado o sócio membro do Ministério Público da União e do Ministério Público de Contas ou dos demais Estados da Federação, bem como os magistrados e compõem o quinto constitucional na classe do Ministério Público, na ativa ou aposentados, que mediante solicitação forem admitidos.

§9º - Considera-se especial o sócio membro da Magistratura Estadual ou Federal, na ativa ou aposentados, que mediante solicitação forem admitidos.

§10º - Considera-se facultativo o sócio fundador ou efetivo que tiver deixado o Ministério Público para ocupar outro cargo efetivo ou vitalício, cuja acumulação não seja permitida desde que manifestem expressamente a vontade de manter o vínculo associativo com a AMPAP, no prazo de sessenta dias, contatos do seu desligamento da carreira.

Art. 19 - Os associados fundadores, efetivos e pensionistas pagarão uma mensalidade correspondentes a 1.5% (um ponto cinco por cento) do menor subsídio da carreira do Ministério Público do Estado do Amapá, cujo desconto será debitado na conta funcional do associado, em favor da AMPAP.

Art. 19A - Os associados vinculados, agregados, especiais e facultativos pagarão uma mensalidade correspondentes a 0.75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) do menor subsídio da carreira do Ministério Público do Estado do Amapá, cujo valor será debitado na conta funcional do associado, em favor da AMPAP.

Art. 19B – Os associados honorários estarão isentos da contribuição.

Art. 20 - São direitos dos associados fundadores e efetivos:

I - votar e ser votado, observados os impedimentos regulados pelo presente Estatuto;
II - participar das Assembléias Gerais, apresentando, discutindo e votando propostas;
III - apresentar sugestões à Diretoria e ao Conselho Deliberativo e Fiscal, no interesse da classe, do aperfeiçoamento das instituições jurídicas ou do bom funcionamento da justiça;
IV - participar das atividades da AMPAP, usufruindo dos benefícios obtidos por ela, diretamente ou através de convênios, bem como freqüentar a sede da Associação;
V - convocar Assembléias Gerais nos termos do presente Estatuto;
VI - receber as publicações da AMPAP, gratuitamente;
VII - interpelar a Diretoria, por escrito sobre assuntos referentes à administração social;
VIII - apresentar, discutir, opinar e votar teses e trabalhos jurídicos, nas reuniões convocadas para tal fim;
IX - desligar-se da Associação, mediante comunicação escrita ao Presidente, sem necessidade de fundamentar o ato;
X - requerer, por escrito, sua suspensão do quadro social, por prazo determinado não superior a 01 (um) ano, pagando mensalmente, nesse período, o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da contribuição, excluída a hipótese de jóia, que deverá ser paga integralmente;
XI – solicitar, com antecedência, de no mínimo sete dias, a cessão das dependências da AMPAP, para a realização de eventos sociais de seu interesse, sendo vedada a cessão para outras pessoas e finalidades, especialmente as que tenham natureza política ou religiosa;
XII – receber a carteira de identidade social ou cartão magnético para acesso as dependências e atividades sociais e recreativas promovidas pela AMPAP.

PARÁGRAFO ÚNICO - Somente o associado quite com a Tesouraria poderá gozar das prerrogativas especificadas neste artigo.

Art. 21 - São deveres dos associados fundadores e efetivos:

I - observar os preceitos da ética profissional;
II - manter ilibada conduta funcional e social;
III - aceitar e exercer salvo justo motivo, os cargos e funções para os quais for designado;
IV - acatar as deliberações emanadas dos órgãos competentes da Associação;
V - pagar pontualmente suas contribuições associativas;
VI - zelar pelo bom nome da associação;
VII - levar, por escrito, ao conhecimento da Diretoria e do Conselho Deliberativo e Fiscal, qualquer fato que constitua prejuízo material ou moral para a associação;

Art. 22 - São deveres dos associados beneméritos e honorários:
I - velar pelo bom nome do Ministério Público e da Associação;
II - observar e fazer observar as disposições do presente Estatuto.

CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES

Art. 23 - São penalidades:

I - advertência;
II - suspensão;
III – exclusão.

PARÁGRAFO ÚNICO - As penalidades estatuídas neste artigo serão aplicadas mediante decisões do Conselho Deliberativo e Fiscal, conforme for o caso e gravidade da infração.

Art. 24 - Ao associado com 03 (três) meses em debito com suas contribuições associativas, poderá ser aplicada a pena de suspensão do quadro social, pela Diretoria, admitindo-se sua reabilitação mediante o pagamento das mensalidades vencidas ou outras contribuições, corrigidas monetariamente pelo índice autorizado pelo Governo Federal.

Art. 25 - A exclusão do associado pela inobservância dos deveres enumerados nos art. 21 e 22 deste Estatuto, somente poderá ser aplicada pela maioria de 2/3 (dois terços) dos membros efetivos da AMPAP presentes na Assembléia Geral, mediante proposta da Diretoria, assegurado o direito de ampla defesa.

PARAGRAFO ÚNICO - Enquanto a Assembléia Geral não apreciar a proposta da Diretoria, o associado ficará suspenso pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, findos os quais se reintegrará em seus direitos independentemente da decisão da Assembléia.

CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO

Art. 26 - O patrimônio da AMPAP será constituído de contribuições, taxas, multas, doações, subvenções e de todos os valores e bens que a Associação possua ou venha a possuir.

§ 1º - A aceitação de doação ou legado ficará sujeita a aprovação do Conselho Deliberativo e Fiscal, por votação da maioria absoluta.

§ 2º Em caso de dissolução da Associação, seu patrimônio será transferido a entidade de classe semelhante ou filantrópica, mediante deliberação da Assembléia Geral, adotando o mesmo quorum do Inc. V do Art. 5º deste Estatuto.

CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ELEITORAL

SEÇÃO I
DAS ELEIÇOES

Art. 27 - A eleição dos membros do Conselho Deliberativo e Fiscal e dos membros da Diretoria, será feita mediante o voto direto e secreto, sagrando-se eleitos os mais votados, conforme instruções baixadas pelo Conselho Deliberativo e Fiscal.

Art. 28 - Os candidatos aos cargos da Diretoria deverão se organizar em "CHAPAS", cujo registro será requerido ao Presidente do Conselho Deliberativo e Fiscal e, na sua falta ou impedimento, ao Presidente da AMPAP; com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a eleição.

Art. 29 - Os candidatos aos cargos de Conselheiro deverão requerer suas inscrições, por escrito e individualmente, ao Presidente do Conselho Deliberativo e Fiscal, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias anteriores ao pleito, ficando os mesmos desobrigados a apresentação de "CHAPAS".

Art. 30 - Não será permitido o voto por procuração, admitindo-se, porem, o voto por via postal ou por portador, em sobrecarta lacrada, desde que chegue ao local da votação até o encerramento da eleição, devendo o Presidente do Conselho Deliberativo e Fiscal remeter ou determinar a remessa da cédula oficial aos associados residentes no interior do Estado, em tempo hábil.

Art. 31 - O voto ó obrigatório e o associado que não votar, nem justificar a sua ausência ate 30 (trinta) dias após o pleito, incorrera em multa de valor equivalente a 0l (uma) contribuição mensal, descontada, automaticamente, no mês subseqüente a não justificação.

Art. 32 - Para a Diretoria, considerar-se-á vencedora a "CHAPA" que obtiver a maioria simples dos votos, os quais serão apurados logo em seguida ao término da votação.

§ 1º - No caso de empate, considerar-se-á vencedora a chapa cujo Presidente seja mais antigo no Ministério Público do Amapá e, persistindo o empate, o mais idoso.

§ 2º – A AMPAP, através de sua Diretoria, objetivando adaptar-se a realidade tecnológica decorrente do processo eleitoral público, solicitará ao TER/AP, a instalação de uma urna eletrônica, para fins de cômputo e apuração de votos dos associados que não votarem por sobrecarta.

Art. 33 - Para o Conselho Deliberativo e Fiscal, considerar-se-ão vencedores os candidatos que, sucessivamente, obtiverem o maior numero de votos, os quais serão apurados logo em seguida ao término da votação.

PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de empate, considerar-se-á eleito o candidato que seja mais antigo no Ministério Público do Amapá e, persistindo o empate, o mais idoso.

Art. 34 - Após a apuração dos votos, serão proclamados os eleitos, sendo que os Diretores tomarão posse e entrarão em exercício no dia 15 de março do ano seguinte à eleição; com relação aos Conselheiros, os mesmos tomarão posse e entrarão em exercício no dia 30 de março do ano seguinte à eleição.

Art. 35 - Somente poderão ser candidatos os associados quites com a Tesouraria e que apresentarem Certidão Negativa de Imposição de Penalidades Administrativas, fornecida pela Corregedoria Geral do MP, sendo inelegíveis os associados honorários bem como o Procurador Geral de Justiça, o Corregedor Geral, os Assessores ligados a ambos e o Secretário Geral do Ministério Público.

SEÇÃO II
DA VOTAÇÃO

Art. 36 - Os votos serão tomados por mesa previamente escolhida e designada pelo Presidente do Conselho Deliberativo e Fiscal, composta de 03 (três) membros, sendo um Presidente, um Secretario e um Mesário, impedidos os membros da Diretoria da AMPAP, do Conselho Deliberativo e Fiscal, bem como os próprios candidatos.

PARÁGRAFO ÚNICO - O Conselho Deliberativo e Fiscal, num prazo mínimo de 60 (sessenta) dias anteriores às eleições, baixará, dentre outras, instruções normativas que tratem dos seguintes assuntos:

I - horário de votação;
II - nomeação de fiscais;
III - escolha de escrutinadores;
IV designação do local de votação e apuração dos votos;
V - publicação dos resultados das eleições.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇOES GERAlS

Art. 37 - O presidente da AMPAP ou quem a ele representar, quando se deslocar de sua Comarca a serviço da Associação receberá passagem para os meios de transporte adequados.

PARÁGRAFO ÚNICO - A liberação de despesas com passagens, previstas no "caput" deste artigo, dependerá de prévia autorização e aprovação da Diretoria.

Art. 38 - O exercício financeiro da AMPAP encerrar-se-á no último dia do mês de dezembro de cada ano, e as contas do exercido findo serão apreciadas no dia 15 de março ano seguinte, juntamente com o relatório da Diretoria e parecer fundamentado do Conselho Deliberativo e Fiscal.

Art. 39 - A Diretoria poderá criar departamentos, cabendo ao Presidente nomear seus titulares, dando-lhes atribuições exclusivas.

Art. 40 - A Diretoria fará fixar, em quadro, na sede social, o nome dos associados fundadores da AMPAP, constantes da ata de fundação.

Art. 41 - A AMPAP terá símbolo, com cores e desenho a serem aprovados pelos associados fundadores, em Assembléia Geral Extraordinária, que será usado como timbre, selo e carimbo, tanto na correspondência oficial, como insígnia na bandeira estandarte e, ainda, como distintivo para uso na vestimenta dos associados.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 42 - A caixa de Assistência e Pecúlio dos associados da AMPAP, quando criada, obedecerá a regulamento próprio, a ser discutido e aprovado em Assembléia Geral.

Art. 43 – A AMPAP receberá, a título de compensação financeira, 1,5% (um virgula cinco por cento) de qualquer benefício pecuniário que o associado vier a receber em decorrência de ações judiciais ou pedidos administrativos iniciados pela Associação.

Art. 44 – Será considerada data festiva o dia 04 (quatro) de novembro, data da fundação da Associação.

Art. 45 - O mandato da primeira Diretoria e dos primeiros Conselheiros terá inicio tão logo encerradas as votações e proclamados os vencedores e terminará nos dias 15 (quinze) e 30 (trinta) de março de 1994, respectivamente.

Art. 46 - As eleições para a primeira Diretoria da AMPAP e seus primeiros Conselheiros, não obedecerão os prazos estabelecidos no Capítulo VI deste Estatuto, bem como suas formas de realizações, as quais dar-se-ão conjuntamente em Assembléia Geral no quinto dia após a publicação deste Estatuto, que será convocada por uma Junta Governativa, composta de 03 (três) associados efetivos, escolhida para dirigir a AMPAP até a posse os primeiros membros da Diretoria e do Conselho Deliberativo e Fiscal.

§ 1º - A Junta Governativa, além de dirigir o processo eleitoral de que trata o "caput" deste artigo, dará posse aos eleitos imediatamente após a proclamação do resultado das eleições.

§ 2º - Os registros das "CHAPAS" para Diretoria serão requeridos perante a Junta Governativa, ate as 13:30 h (treze horas e trinta minutos) do dia anterior ao designado para a eleição.

§ 3º - Os registros das candidaturas individuais dos pretendentes aos cargos de Conselheiros, serão requeridos perante a Junta Governativa, até 30 (trinta minutos) antes do início da votação para tais cargos, cuja eleição dar-se-á obrigatoriamente após a proclamação do resultado da eleição da Diretoria.

§ 4º - Os casos omissos serão resolvidos pela Junta Governativa.

Art. 47 - Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação.
   

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