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ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO AMAPÁ – AMPAP
Registrado no Cartório Jucá, 1º Registro
de Pessoas Jurídicas,
Protocolo sob n.º 11034 e Registrado sob n.º 0735,
Livro “A” n.º 10.
CAPÍTULO
I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E
FINALIDADE
Art. 1º - A Associação do Ministério
Público do Estado do Amapá - AMPAP, fundada em
04 de novembro de 1991, órgão representativo de
classe dos Membros do Ministério Público do Estado
do Amapá, ativos e inativos, é uma associação
civil, sem fins lucrativos, com foro na Capital do Estado do
Amapá, com prazo de duração indeterminado,
e que se regerá por este Estatuto e por normas de Direito
aplicáveis, tendo as seguintes finalidades:
I
- a defesa das prerrogativas e dos interesses do Ministério
o Público em geral e, em particular, de seus Membros,
em Juízo ou fora dele, pugnando por todos os meios ao
seu alcance para a completa independência da Instituição,
mantidas e aprimoradas as garantias essenciais à carreira
e ao congraçamento da classe;
II
- a colaboração com a Procuradoria-Geral de Justiça
e com os poderes públicos, em todos os assuntos pertinentes
à Instituição;
III
- o estudo, inclusive comparado, dos vários ramos do
Direito, sua evolução no plano nacional e internacional,
suas semelhanças, diferenças e origens;
IV
- a manutenção de convênios com outras associações
congêneres promovendo encontros regionais, nacionais e
internacionais, divulgando suas atividades e as das referidas
associações, por intermédio de seu órgão
oficial;
V
- a realização de seminários, conferências,
congressos e o patrocínio de concursos jurídico-culturais;
VI
- o desenvolvimento de atividades recreativas para os seus associados
e dependentes, diretamente ou por intermédio de convênios
com clubes e sociedades do gênero;
VII
- a promoção e execução de atividades
de caráter assistencial pecuniário, habitacional,
médico-hospitalar, odontológico, farmacêutico
e outros programas do gênero;
VIII
- o incentivo da pratica de atividades recreativas e sócio-esportivas.
IX
- a criação em benefício de seus associados
de entidade de previdência privada complementar, bem como
a instituição de plano de benefícios, isolada
ou conjuntamente com outras associações congêneres.
PARÁGRAFO
ÚNICO - A AMPAP não poderá envolver-se
em disputa político-partidária ou quaisquer atividades
estranhas aos seus objetivos e nem lhe serão imputáveis
as ideologias ou atividades pessoais de seus associados.
CAPÍTULO
II
DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
I - Assembléia Geral;
II - Diretoria; e;
III - Conselho Deliberativo e Fiscal.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Pelo exercício de cargo na AMPAP,
seus Membros não poderão auferir remuneração
ou vantagem pecuniária de qualquer natureza.
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 3º - A Assembléia Geral, que e o órgão
máximo de deliberação da Associação,
compõe-se dos associados efetivos, convocados através
de edital, que deverá ser publicado com 15 (quinze) dias
de antecedência, no Diário Oficial do Estado ou,
na falta destes, no jornal de maior circulação
e divulgação no Estado.
§
1º - Do edital constará, obrigatoriamente,
a pauta com a primeira e a segunda convocações,
mediando pelo menos 30 (trinta) minutos entre elas.
§ 2º - A Assembléia Geral
instalar-se-á, em primeira convocação com
a presença da maioria dos associados efetivos e, em segunda,
com qualquer número.
§ 3º - As deliberações
da Assembléia Geral serão tomadas por maioria
absoluta dos associados presentes e transcritas.
§ 4º - A Assembléia Geral
será presidida pelo Presidente do Conselho Deliberativo
e Fiscal e, na sua ausência, pelo Presidente da AMPAP,
que nomeará no mesmo ato um dos associados presentes
para secretariar.
§ 5º - Haverão anualmente
03 (três) Assembléias Gerais Ordinárias,
uma na primeira quinzena de novembro para eleição
da Diretoria, outra na segunda quinzena de novembro para eleição
do Conselho Deliberativo e Fiscal, quando for o caso, ou para
tratar de assuntos diversos, e outra no dia 15 (quinze) de março,
para posse da Diretoria, do ano posterior à eleição,
e fora dele, para apreciação da gestão
administrativa da Diretoria e do Conselho Deliberativo e Fiscal.
§ 6º - As Assembléias Gerais
Extraordinárias dar-se-ão quando convocadas pelo
Presidente por deliberação própria, por
determinação da maioria absoluta dos membros da
Diretoria, ou por solicitação de 1/3 (um terço)
dos associados, pelo menos, quites com a tesouraria e no gozo
de seus direitos associativos, devendo a convocação
ser feita com antecedência mínima de 5 (cinco)
dias, na forma prevista para a Assembléia Ordinária.
Art.
4º - A Assembléia Geral Extraordinária
deliberará sobre as matérias objetos da convocação,
podendo, porem, decidir sobre quaisquer assuntos, desde que
assim delibere o plenário pela maioria de 2/3 (dois terços)
do quadro social efetivo.
Art.
5º - E da competência exclusiva da Assembléia
Geral:
I
- eleger os membros da Diretoria e do Conselho Deliberativo
e Fiscal;
II - apreciar o relatório e as contas
da Diretoria relativas ao exercício anterior, aprovando-os
ou rejeitando-os, com a presença mínima da maioria
absoluta dos associados, em primeira convocação
e, em segunda, com qualquer numero;
III - alterar ou reformar o Estatuto Social,
em primeira convocação, com a presença
da maioria absoluta dos associados efetivos e, em segunda, com
qualquer número;
IV - julgar os Diretores e Conselheiros, bem
como destituí-los dos respectivos cargos, ressalvadas
a ampla defesa, observado o mesmo quorum do inciso anterior;
V - decidir sobre a dissolução
da AMPAP, respeitado o quorum mínimo de 2/3 (dois terços)
dos associados efetivos presentes.
VI - declarar "persona non grata"
qualquer pessoa ou autoridade que se manifestar hostil e gratuitamente
contra a Associação;
VII - revogar resoluções, decisões,
atos e outros afins, da Diretoria e do Conselho Deliberativo
e Fiscal, desde que reputados nocivos aos interesses da Associação,
com o mesmo quorum do inciso III;
VIII - decidir sobre recursos voluntários,
observado o mesmo quorum do inciso III.
SEÇÃO
II
DA DIRETORIA
Art.
6º - A AMPAP será administrada por uma
Diretoria, eleita para o mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida
a reeleição de seus membros por apenas mais um
mandato consecutivo para o mesmo cargo.
Art.
7º - A Diretoria será composta de:
I
- Um Presidente;
II - Um Vice-Presidente;
III - Um Primeiro Secretario;
IV - Um Segundo Secretario; e
V - Um Tesoureiro.
Art.
8º - A Diretoria reunir-se-á, uma vez por
mês e, extraordinariamente, quando necessário,
mediante prévia convocação feita pelo seu
Presidente, ou pela maioria de seus membros, funcionando com
a presença de, pelo menos, dois deles.
§
1º - Para as reuniões referidas no "caput"
deste artigo, ficam excluídos os períodos de recesso
forense e férias regulamentares.
§
2º - No caso de ausência justificada dos
membros da Diretoria, o Presidente em exercício tomará
as decisões emergenciais "ad referendum", da
próxima reunião da Diretoria.
Art.
9º - As decisões, em reunião da
Diretoria, serão tomadas por maioria de votos, cabendo
ao Presidente o voto de desempate, devendo as deliberações
ser registradas em ata, no livro próprio de reuniões.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Dos atos e decisões da Diretoria,
caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias, para o Conselho
Deliberativo e Fiscal, e dos atos e decisões deste, caberá
recurso em igual prazo para a Assembléia geral.
Art.
10º - Compete à Diretoria:
I
- cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias,
bem como as deliberações da Assembléia
Geral, do Conselho Deliberativo e Fiscal e as suas próprias;
II - deliberar sobre todos os atos de gestão,
objetivando realizar as finalidades da AMPAP;
III - aprovar ou não a admissão
de associados;
IV - propor ao Conselho Deliberativo e Fiscal
a admissão e exclusão de associados beneméritos
e honorários;
V - resolver os pedidos de licença,
renúncia e afastamento de seus membros;
VI - apresentar, anualmente a Assembléia
Geral, o relatório de suas atividades e as contas do
exercício findo;
VII - propor a exclusão de associados;
VIII
- fazer publicar, periodicamente, boletim informativo
das atividades da AMPAP;
IX - onerar ou alienar bens móveis pertencentes
ao patrimônio da AMPAP, mediante deliberação
da Assembléia Geral;
X - solicitar convocação de reuniões
extraordinárias do Conselho Deliberativo e Fiscal, bem
como convocar Assembléias Gerais;
XI - submeter a apreciação do
Conselho Deliberativo e Fiscal dos casos omissos no presente
Estatuto;
XII - baixar instruções normativas,
ouvido, se necessário, o Conselho Deliberativo e Fiscal;
XIII - responder as interpelações
dos associados, quando formuladas por escrito;
XIV - promover a publicação de
revistas, boletins, monografias e outros trabalhos de interesse
da classe e fixar-lhes o preço de venda, podendo efetuar
permutas com outras entidades congêneres;
XV - aprovar tabelas de preços de serviços
prestados pela AMPAP aos associados, com vigência trimestral;
XVI - promover a realização de
debates, conferências, reuniões, cursos e semelhantes;
XVII - estabelecer relações com entidades representativas
de classe, tanto nacionais como estrangeiras;
XVIII - estudar e propor as medidas de caráter
administrativo, financeiro e econômico;
XIX - aplicar verbas do patrimônio da
AMPAP em operações do mercado financeiro, com
aprovação do Conselho Deliberativo e Fiscal.
§
1º - A Diretoria reunir-se-á mensalmente
em dia e hora fixado em calendário próprio em
cada exercício, independentemente de convocação,
e sempre que for convocada pelo Presidente.
§
2º - Salvo a hipótese de licença,
o membro da Diretoria que faltar a quatro reuniões consecutivas
injustificadamente, perderá automaticamente o cargo.
Art.
11 - Compete ao Presidente:
I
- representar a AMPAP, ativa e passivamente, em Juízo
ou fora dele;
II - convocar e presidir as reuniões
da Diretoria;
III - convocar Assembléias gerais ordinárias
e extraordinárias;
IV - presidir as conferências, reuniões
e sessões publicas;
V - dar posse aos membros do Conselho Deliberativo
e Fiscal, salvo nos casos de substituição ou de
vacância;
VI - assinar com o Secretario as atas das reuniões
da Diretoria;
VII - assinar com o Tesoureiro qualquer ordem
da movimentação dos fundos sociais, inclusive
cheques de levantamento de depósitos e quaisquer espécies
de títulos, cauções, ordens de pagamento,
previsões orçamentárias, balanços,
balancetes e relatórios financeiros;
VIII - elaborar o relatório anual e
submetê-lo a aprovação da Diretoria, antes
de sua apresentação ao Conselho Deliberativo e
Fiscal para parecer;
IX - despachar o expediente, assinar as comunicações
e papéis dirigidos as autoridades ou que não sejam
de mero expediente;
X - abrir, rubricar e encerrar os livros da
Secretaria e da Tesouraria;
XI - admitir e demitir funcionários,
concedendo-lhes férias e licenças e outros benefícios
estipulados em lei;
XII - nomear representantes da AMPAP para a
participação em solenidades, congressos, certames
jurídicos, ou onde se fizer necessário;
XIII - praticar os atos de gestão e
administrar os bens pertencentes ao patrimônio da AMPAP;
XIV - comprometer-se pela Associação,
firmando convênios com outros órgãos e instituições
ou celebrando qualquer espécie de contrato com terceiros,
ouvidos os demais membros da Diretoria, com a conseqüente
liberação de recursos.
Art.
12 - Compete ao Vice-Presidente auxiliar o Presidente
no cumprimento das tarefas de sua competência, substituí-lo
em suas ausências, impedimentos, licenças e sucedê-lo
no caso de vacância.
Art.
13 - Compete ao 1º Secretario, além de
dirigir a Secretaria da Associação, as seguintes
atribuições:
I
- responsabilizar-se pela guarda do arquivo da Secretaria,
mantendo-o organizado;
II - lavrar e subscrever as atas das reuniões
da Diretoria e das Assembléias Gerais;
III - substituir o Presidente e o Vice-Presidente
nas suas ausências ocasionais;
IV - fornecer ao Presidente todos os dados
referentes a Secretaria, a fim de que possa elaborar o relatório
anual.
Art.
14 - Compete ao 2º Secretario auxiliar o lº
Secretario no cumprimento de suas tarefas e substituí-los
em suas faltas, impedimentos, suspensões e licenças,
sucedendo-lhe no caso de vacância.
Art.
15 - Compete ao Tesoureiro:
I
– arrecadar e guardar sob sua responsabilidade todos os
valores pertencentes à Associação;
II - receber as contribuições,
jóias, donativos e rendas devidos a Associação,
depositando-os em conta corrente de estabelecimento bancário
oficial escolhido pela Diretoria;
III - pagar as despesas da AMPAP, quando devidamente
autorizado e mediante apresentação de documento
hábil a comprovação do gasto;
IV - responsabilizar-se pela escrituração
dos livros contábeis, mantendo-os em dia e em ordem;
V - elaborar o balancete mensal a ser entregue
ao Presidente, com prazo até o quinto dia útil
do mês seguinte;
VI - prestar ao Presidente, ao Conselho Deliberativo
e Fiscal e às Assembléias Gerais, as informações
de caráter financeiro que lhe forem solicitadas por escrito;
VII - fixar em "placard", mensalmente,
na sede da AMPAP, cópia autenticada do balancete mensal
encaminhado ao Presidente, no prazo do inciso V deste artigo;
VIII - elaborar o balanço anual da Associação,
apresentando-o até o dia 20 (vinte) de fevereiro a consideração
da Diretoria.
PARÁGRAFO
ÚNICO - O Tesoureiro será substituído
pelo Segundo Secretario, em suas faltas, impedimentos, suspensões
e licenças ocasionais.
SEÇÃO
III
DO CONSELHO DELIBERATIVO E FISCAL
Art. 16 - O Conselho Deliberativo e Fiscal é constituído
de 05 (cinco) membros efetivos, denominados de Conselheiros,
e 03 (três) outros suplentes, todos eleitos para um mandato
de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição
por apenas mais um mandato consecutivo para o mesmo cargo.
§
1º - Os Conselheiros não podem exercer
quaisquer outros cargos na AMPAP.
§ 2º - Os Conselheiros reunir-se-ão
quando for necessário, para tratar de assuntos de suas
competências, convocados pelo seu Presidente, pelo Presidente
da AMPAP ou por 3/5 (três quintos) de seus membros.
§ 3º - As decisões do Conselho
Deliberativo e Fiscal serão tomadas pelo voto da maioria
dos membros presentes, inclusive Presidente, que terá
o voto de qualidade em caso de empate.
§
4º - As atas das reuniões do Conselho Deliberativo
e Fiscal serão lavradas pelo seu Secretario e em sua
falta ou impedimento, pelo Conselheiro designado para tal fim.
Art.
17 - Compete ao Conselheiro Deliberativo e Fiscal:
I
- eleger, dentre seus membros, o Presidente e o Secretario,
em sua primeira reunião;
II - opinar sobre propostas de reforma do Estatuto,
bem como sobre a criação de cargos não
eletivos na Administração da AMPAP;
III - examinar os balancetes trimestrais e
o balanço anual, emitindo sobre eles parecer fundamentado;
IV - deliberar sobre a admissão de sócio
honorário ou benemérito, por proposta da Diretoria;
V - decidir sobre o desligamento compulsório
dos associados, nos termos do art. (22, inc. II, § 2º
da AMPRO) do presente Estatuto;
VI
- julgar os recursos interpostos contra as deliberações
da Diretoria ou dos atos de seu Presidente;
VII - manifestar-se sobre todos os assuntos
de interesse da classe ou de relevância jurídica;
VIII - zelar pelo fiel cumprimento do presente
Estatuto, seja pela Diretoria, seja pelos associados;
IX - alterar, anualmente, mediante proposta
da Diretoria, a contribuição mensal de cada associado
e as taxas sobre serviços cobráveis;
X - apreciar e aplicar a pena de suspensão
proposta pela Diretoria, após processo regular na forma
do art. (7º da APER);
XI - publicar na sede da Associação,
antes de cada pleito, o nome dos sócios inelegíveis.
§
1º - Ocorrendo vaga no Conselho por quaisquer
motivos, impedimento, licença, destituição
e outros, será convocado automaticamente o primeiro suplente
e, assim, sucessivamente.
§ 2º - A licença a Conselheiro
vigorará a partir do dia imediato ao seu requerimento,
qualquer que seja a data em que for apreciado o pedido pelo
colegiado do Conselho Deliberativo e Fiscal.
§
3º - O prazo de licença do Conselheiro
será, no máximo, de 30 (trinta) dias, prorrogável
por mais 30 (trinta), a critério dos demais membros ou,
na falta destes, da Diretoria.
CAPÍTULO
III
DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS, DEVERES, RESPONSABILIDADES E
PENALIDADES
Art.
18 - Ficam criadas as seguintes classes de associados:
I
- Fundador;
II - Efetivo;
III - Benemérito;
IV – Honorário;
V – Pensionista;
VI – Dependente;
VII - Vinculado.
§
1º - Considera-se Fundador aquele que assinar
a ata constitutiva da AMPAP, sendo dispensado do pagamento de
jóia.
§ 2º - Considera-se Efetivo aquele
que ingressar no quadro de Carreira do Ministério Público
do Estado do Amapá, o qual gozará dos direitos
e deveres atinentes aos Fundadores, excluídas as prerrogativas
especiais atinentes aos mesmos.
§ 3º - Considera-se Benemérito
aquele que, dentre os efetivos, vier a ser agraciado com tal
título, o qual será concedido pela Diretoria,
com aprovação do Conselho Deliberativo e Fiscal,
pela prestação de relevantes serviços a
classe ou que se tenha destacado em razão de suas atividades
no campo jurídico ou na vida pública.
§ 4º - Considera-se Honorário
o que tiver recebido tal título, o qual será concedido
pela Diretoria, com aprovação do Conselho Deliberativo
e Fiscal, pela prestação de relevantes serviços
à classe ou que se tenha destacado em razão de
suas atividades no campo jurídico ou na vida pública.
§ 5º - Considera-se Pensionista a
(o) viúva(o) de membro do Ministério Público,
podendo exercer os mesmos direitos, salvo o de ser votada(o),
sujeitando-se aos mesmos deveres e restrições
dos demais sócios, inclusive quanto à contribuição
prevista no artigo 19.
§ 6º - Considera-se Dependente do
associado fundador, do associado efetivo e do associado pensionista
o filho até completar a maioridade civil, salvo se estudante,
comprovada esta condição, quando então
será considerado dependente até atingir 25 (vinte
e cinco) anos de idade, se cursando ensino superior; filho portador
de necessidade especial, sem limitação etária;
convivente, assim declarado pelo Associado; aquele que se encontrar
sob a responsabilidade legal do Associado, por decisão
Judicial e; o declarado nesta condição para fins
tributários.
§ 7º - Considera-se Vinculado a pessoa
indicada pelo associado fundador, efetivo ou pensionista, que
com ele guarde relação de parentesco ou mantenha
algum vínculo afetivo, para fins exclusivos de participação
em plano de benefícios previdenciários e utilização
de convênios, desde que previsto em cláusula específica.
Art.
19 - Os associados efetivos pagarão uma mensalidade
correspondentes a 5.5% (cinco ponto cinco por cento) do salário
básico do Promotor de Justiça de entrância
inicial, cujo desconto será debitado na conta funcional
do associado, em favor da AMPAP.
Art.
20 - São direitos dos associados efetivos:
I
- votar e ser votado, observados os impedimentos regulados pelo
presente Estatuto;
II - participar das Assembléias Gerais,
apresentando, discutindo e votando propostas;
III - apresentar sugestões à
Diretoria e ao Conselho Deliberativo e Fiscal, no interesse
da classe, do aperfeiçoamento das instituições
jurídicas ou do bom funcionamento da justiça;
IV - participar das atividades da AMPAP, usufruindo
dos benefícios obtidos por ela, diretamente ou através
de convênios, bem como freqüentar a sede da Associação;
V - convocar Assembléias Gerais nos
termos do presente Estatuto;
VI - receber as publicações da
AMPAP, gratuitamente;
VII - interpelar a Diretoria, por escrito sobre
assuntos referentes à administração social;
VIII - apresentar, discutir, opinar e votar
teses e trabalhos jurídicos, nas reuniões convocadas
para tal fim;
IX - desligar-se da Associação,
mediante comunicação escrita ao Presidente, sem
necessidade de fundamentar o ato;
X - requerer, por escrito, sua suspensão
do quadro social, por prazo determinado não superior
a 01 (um) ano, pagando mensalmente, nesse período, o
equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da contribuição,
excluída a hipótese de jóia, que deverá
ser paga integralmente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Somente o associado
quite com a Tesouraria poderá gozar das prerrogativas
especificadas neste artigo.
Art.
21 - São deveres dos associados efetivos:
I
- observar os preceitos da ética profissional;
II - manter ilibada conduta funcional e social;
III - aceitar e exercer salvo justo motivo,
os cargos e funções para os quais for designado;
IV - acatar as deliberações emanadas
dos órgãos competentes da Associação;
V - pagar pontualmente suas contribuições
associativas;
VI - zelar pelo bom nome da associação;
VII - levar, por escrito, ao conhecimento da
Diretoria e do Conselho Deliberativo e Fiscal, qualquer fato
que constitua prejuízo material ou moral para a associação;
Art.
22 - São deveres dos associados beneméritos
e honorários:
I
- velar pelo bom nome do Ministério Publico e da Associação;
II - observar e fazer observar as disposições
do presente Estatuto.
CAPÍTULO
IV
DAS PENALIDADES
Art.
23 - São penalidades:
I
- advertência;
II - suspensão;
III – exclusão.
PARÁGRAFO
ÚNICO - As penalidades estatuídas neste
artigo serão aplicadas mediante decisões do Conselho
Deliberativo e Fiscal, conforme for o caso e gravidade da infração.
Art.
24 - Ao associado com 03 (três) meses em debito
com suas contribuições associativas, poderá
ser aplicada a pena de suspensão do quadro social, pela
Diretoria, admitindo-se sua reabilitação mediante
o pagamento das mensalidades vencidas ou outras contribuições,
corrigidas monetariamente pelo índice autorizado pelo
Governo Federal.
Art.
25 - A exclusão do associado pela inobservância
dos deveres enumerados nos art. 21 e 22 deste Estatuto, somente
poderá ser aplicada pela maioria de 2/3 (dois terços)
dos membros efetivos da AMPAP presentes na Assembléia
Geral, mediante proposta da Diretoria, assegurado o direito
de ampla defesa.
PARAGRAFO
ÚNICO - Enquanto a Assembléia Geral não
apreciar a proposta da Diretoria, o associado ficará
suspenso pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, findos
os quais se reintegrará em seus direitos independentemente
da decisão da Assembléia.
CAPÍTULO
V
DO PATRIMÔNIO
Art.
26 - O patrimônio da AMPAP será constituído
de contribuições, taxas, multas, doações,
subvenções e de todos os valores e bens que a
Associação possua ou venha a possuir.
§
1º - A aceitação de doação
ou legado ficará sujeita a aprovação do
Conselho Deliberativo e Fiscal, por votação da
maioria absoluta.
§ 2º - Em caso de dissolução
da Associação, seu patrimônio será
transferido a entidade de classe semelhante ou filantrópica,
mediante deliberação da Assembléia Geral,
adotando o mesmo quorum do Inc. V do Art. 5º deste Estatuto.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ELEITORAL
SEÇÃO I
DAS ELEIÇOES
Art.
27 - A eleição dos membros do Conselho
Deliberativo e Fiscal e dos membros da Diretoria, será
feita mediante o voto direto e secreto, sagrando-se eleitos
os mais votados, conforme instruções baixadas
pelo Conselho Deliberativo e Fiscal.
Art.
28 - Os candidatos aos cargos da Diretoria deverão
se organizar em "CHAPAS", cujo registro será
requerido ao Presidente do Conselho Deliberativo e Fiscal e,
na sua falta ou impedimento, ao Presidente da AMPAP; com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a eleição.
Art.
29 - Os candidatos aos cargos de Conselheiro deverão
requerer suas inscrições, por escrito e individualmente,
ao Presidente do Conselho Deliberativo e Fiscal, com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias anteriores ao pleito, ficando
os mesmos desobrigados a apresentação de "CHAPAS".
Art.
30 - Não será permitido o voto por procuração,
admitindo-se, porem, o voto por via postal ou por portador,
em sobrecarta lacrada, desde que chegue ao local da votação
até o encerramento da eleição, devendo
o Presidente do Conselho Deliberativo e Fiscal remeter ou determinar
a remessa da cédula oficial aos associados residentes
no interior do Estado, em tempo hábil.
Art.
31 - O voto ó obrigatório e o associado
que não votar, nem justificar a sua ausência ate
30 (trinta) dias após o pleito, incorrera em multa de
valor equivalente a 0l (uma) contribuição mensal,
descontada, automaticamente, no mês subseqüente a
não justificação.
Art.
32 - Para a Diretoria, considerar-se-á vencedora
a "CHAPA" que obtiver a maioria simples dos votos,
os quais serão apurados logo em seguida ao término
da votação.
PARÁGRAFO
ÚNICO - No caso de empate, considerar-se-á
vencedora a chapa cujo Presidente seja mais antigo no Ministério
Público do Amapá' e, persistindo o empate, o mais
idoso.
Art.
33 - Para o Conselho Deliberativo e Fiscal, considerar-se-ão
vencedores os candidatos que, sucessivamente, obtiverem o maior
numero de votos, os quais serão apurados logo em seguida
ao término da votação.
PARÁGRAFO
ÚNICO - No caso de empate, considerar-se-á
eleito o candidato que seja mais antigo no Ministério
Público do Amapá e, persistindo o empate, o mais
idoso.
Art.
34 - Após a apuração dos votos,
serão proclamados os eleitos, sendo que os Diretores
tomarão posse e entrarão em exercício no
dia 15 de março do ano seguinte à eleição;
com relação aos Conselheiros, os mesmos tomarão
posse e entrarão em exercício no dia 30 de março
do ano seguinte à eleição.
Art.
35 - Somente poderão ser candidatos os associados
quites com a Tesouraria e que apresentarem Certidão Negativa
de Imposição de Penalidades Administrativas, fornecida
pela Corregedoria Geral do MP, sendo inelegíveis os associados
honorários bem como o Procurador Geral de Justiça,
o Corregedor Geral, os Assessores ligados a ambos e o Secretário
Geral do Ministério Público.
SEÇÃO II
DA VOTAÇÃO
Art.
36 - Os votos serão tomados por mesa previamente
escolhida e designada pelo Presidente do Conselho Deliberativo
e Fiscal, composta de 03 (três) membros, sendo um Presidente,
um Secretario e um Mesário, impedidos os membros da Diretoria
da AMPAP, do Conselho Deliberativo e Fiscal, bem como os próprios
candidatos.
PARÁGRAFO
ÚNICO - O Conselho Deliberativo e Fiscal, num
prazo mínimo de 60 (sessenta) dias anteriores às
eleições, baixará, dentre outras, instruções
normativas que tratem dos seguintes assuntos:
I
- horário de votação;
II - nomeação de fiscais;
III - escolha de escrutinadores;
IV designação do local de votação
e apuração dos votos;
V - publicação dos resultados
das eleições.
CAPÍTULO
VII
DAS DISPOSIÇOES GERAlS
Art.
37 - O presidente da AMPAP ou quem a ele representar,
quando se deslocar de sua Comarca a serviço da Associação
receberá passagem para os meios de transporte adequados.
PARÁGRAFO
ÚNICO - A liberação de despesas
com passagens, previstas no "caput" deste artigo,
dependerá de prévia autorização
e aprovação da Diretoria.
Art.
38 - O exercício financeiro da AMPAP encerrar-se-á
no último dia do mês de dezembro de cada ano, e
as contas do exercido findo serão apreciadas no dia 15
de março ano seguinte, juntamente com o relatório
da Diretoria e parecer fundamentado do Conselho Deliberativo
e Fiscal.
Art.
39 - A Diretoria poderá criar departamentos,
cabendo ao Presidente nomear seus titulares, dando-lhes atribuições
exclusivas.
Art.
40 - A Diretoria fará fixar, em quadro, na sede
social, o nome dos associados fundadores da AMPAP, constantes
da ata de fundação.
Art.
41 - A AMPAP terá símbolo, com cores
e desenho a serem aprovados pelos associados fundadores, em
Assembléia Geral Extraordinária, que será
usado como timbre, selo e carimbo, tanto na correspondência
oficial, como insígnia na bandeira estandarte e, ainda,
como distintivo para uso na vestimenta dos associados.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
42 - A caixa de Assistência e Pecúlio
dos associados da AMPAP, quando criada, obedecerá a regulamento
próprio, a ser discutido e aprovado em Assembléia
Geral.
Art.
43 - O mandato da primeira Diretoria e dos primeiros
Conselheiros terá inicio tão logo encerradas as
votações e proclamados os vencedores e terminará
nos dias 15 (quinze) e 30 (trinta) de março de 1994,
respectivamente.
Art.
44 - As eleições para a primeira Diretoria
da AMPAP e seus primeiros Conselheiros, não obedecerão
os prazos estabelecidos no Capítulo VI deste Estatuto,
bem como suas formas de realizações, as quais
dar-se-ão conjuntamente em Assembléia Geral no
quinto dia após a publicação deste Estatuto,
que será convocada por uma Junta Governativa, composta
de 03 (três) associados efetivos, escolhida para dirigir
a AMPAP até a posse os primeiros membros da Diretoria
e do Conselho Deliberativo e Fiscal.
§
1º - A Junta Governativa, além de dirigir
o processo eleitoral de que trata o "caput" deste
artigo, dará posse aos eleitos imediatamente após
a proclamação do resultado das eleições.
§ 2º - Os registros das "CHAPAS"
para Diretoria serão requeridos perante a Junta Governativa,
ate as 13:30 h (treze horas e trinta minutos) do dia anterior
ao designado para a eleição.
§ 3º - Os registros das candidaturas
individuais dos pretendentes aos cargos de Conselheiros, serão
requeridos perante a Junta Governativa, até 30 (trinta
minutos) antes do início da votação para
tais cargos, cuja eleição dar-se-á obrigatoriamente
após a proclamação do resultado da eleição
da Diretoria.
§ 4º - Os casos omissos serão
resolvidos pela Junta Governativa.
Art.
45 - Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação.
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