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10/10/2007
ESTATUTO DO FUNDO DE PENSÃO MULTINSTITUÍDO POR ASSOCIAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA JUSTIÇA – JUSPrev
ESTATUTO DO FUNDO DE PENSÃO MULTINSTITUÍDO POR ASSOCIAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA JUSTIÇA – JUSPrev

ÍNDICE

CAPÍTULO I – Da Denominação, Natureza, Sede, Prazo de Duração e Fins – Art. 1º ao 8º.

Seção I – Da Denominação e Natureza – Art. 1º ao 3º

Seção II – Da Sede e Prazo de Duração – Art. 4º e 5º

Seção III – Dos Fins – Art. 6º ao 8º

CAPÍTULO II – Do Quadro Fundacional – Art. 9º ao 14

Seção I – Da Composição – Art. 9º

Seção II – Das Instituidoras – Art. 10 e 11

Seção III – Dos Participantes, Assistidos e Beneficiários – Art. 6º ao 8º

CAPÍTULO III – Dos Planos de Benefícios Previdenciários – Art. 15 e 16

CAPÍTULO IV – Da Formação e Aplicação do Patrimônio e do Exercício Financeiro –Art. 17º ao 25

Seção I – Da Formação do Patrimônio – Art. 17 ao 19

Seção II – Da Aplicação do Patrimônio – Art. 20

Seção III – Do Exercício Financeiro – Art. 21 ao 25

CAPÍTULO V – Da Estrutura Organizacional – Art. 26 ao 69

Seção I – Disposições Preliminares – Art. 26 e 27

Seção II – Do Colégio de Instituidoras– Art. 28 ao 31

Seção III – Do Conselho Deliberativo – Art. 32 ao 40

Seção IV – Da Diretoria Executiva – Art. 41 ao 51

Seção V – Do Conselho Fiscal – Art. 52 ao 59

Seção VI – Do Processo de Escolha dos Integrantes dos Conselhos Deliberativo e Fiscal – Art. 60

Seção VII – Dos Requisitos, Prazo e Perda dos Mandatos – Art. 61 ao 65

Seção VIII – Das Substituições, Vedações e Impedimentos – Art. 66 ao 69

CAPÍTULO VI – Da Extinção e da Liquidação de Plano de Benefícios e da Entidade – Art. 70 e 71

CAPÍTULO VII – Das Disposições Gerais e Transitórias– Art. 72 ao 81

ESTATUTO DO FUNDO DE PENSÃO MULTINSTITUÍDO POR ASSOCIAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA JUSTIÇA – JUSPrev

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, PRAZO DE DURAÇÃO E FINS

Seção I

DA DENOMINAÇÃO E NATUREZA

Art. 1º. O FUNDO DE PENSÃO MULTINSTITUÍDO POR ASSOCIAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA JUSTIÇA - JUSPrev é uma entidade fechada de previdência complementar com personalidade jurídica de direito privado, constituída sob a forma de fundação, sem fins lucrativos, nos termos do artigo 202 da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e demais legislação de regência.

Art. 2º. São Instituidoras do JUSPrev as entidades que subscrevem o presente estatuto indicadas ao final.

Art. 3º. O JUSPrev reger-se-á pelo presente Estatuto e pela legislação aplicável.

Parágrafo único. A natureza do JUSPrev não poderá ser alterada, nem os seus fins primordiais suprimidos.

Seção II

DA SEDE E PRAZO DE DURAÇÃO

Art. 4º. O JUSPrev tem sede em Brasília – DF, podendo manter representações regionais ou locais.

Parágrafo único. A Instituição tem endereço na SBS Quadra 2 – Edifício Casa de São Paulo, sala 208, Setor Bancário Sul – Brasília – DF, CEP 70078-900, respeitado o disposto no artigo 80.

Art. 5º. O prazo de duração do JUSPrev é indeterminado.

Parágrafo único. O JUSPrev extinguir-se-á nos casos previstos na legislação pertinente.

Seção III

DOS FINS

Art. 6º. O JUSPrev tem por fins principais:

I – instituir, administrar e executar Planos de Benefícios Previdenciários;

II – promover o bem-estar social dos Participantes, e respectivos Beneficiários, no que se refere a assuntos previdenciários.

Art. 7º. É vedado ao JUSPrev desenvolver qualquer atividade que não esteja no âmbito de suas finalidades.

Art. 8º. Para obter a consecução de seus fins, o JUSPrev poderá celebrar com entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, contratos e convênios, onerosos ou não, mediante aprovação prévia dos seus órgãos internos, de acordo com este Estatuto, e, quando necessário, do órgão público competente.

CAPÍTULO II

DO QUADRO FUNDACIONAL

Seção I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 9º. O Quadro Fundacional do JUSPrev é composto por:

I - Instituidoras caracterizadas como:

a) Fundadoras: aquelas referidas no art. 2º e no artigo 10, § 2º;

b) Não-Fundadoras: aquelas que celebrarem Convênio de Adesão a Plano de Benefícios Previdenciários da entidade, posteriormente ao prazo previsto no artigo 10, § 2º.

II - Participantes, Assistidos e Beneficiários, definidos nos artigos 12 a 14, e no(s) Regulamento(s) do(s) Planos de Benefícios.

Parágrafo único. Os Seção II

DAS INSTITUIDORAS

Art. 10 Serão admitidas na condição de Instituidoras as Associações do Ministério Público, do Poder Judiciário e das demais instituições constitucionais que exercem funções essenciais à Justiça, bem como as Cooperativas de Crédito constituídas por membros das associações citadas e que, na forma deste Estatuto e da legislação pertinente, celebrarem, com o JUSPrev, Convênio de Adesão a Plano de Benefícios Previdenciários desse, tendo como destinatários seus associados e membros.

§1º As Instituidoras aderirão ao Plano de Benefícios Previdenciários, após deliberação dos órgãos competentes nos termos dos respectivos Estatutos e da legislação pertinente.

§2º As Associações e Cooperativas de Crédito que celebrarem Convênio de Adesão a Plano de Benefícios Previdenciários do JUSPrev , até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de início de vigência deste Estatuto, serão consideradas Instituidoras Fundadoras.

§3º As condições de admissão e de retirada de Instituidora serão estabelecidas no Convênio de Adesão, respeitadas as disposições legais e regulatórias aplicáveis e as constantes deste Estatuto e do Regulamento do Plano de Benefícios Previdenciários.

§4º A admissão ou a retirada de Instituidora será instruída, dentre outros documentos, com pareceres econômico-financeiro e atuarial.

§5º Os Participantes e Assistidos terão integral responsabilidade pelo custeio administrativo do JUSPrev.

§6º As Instituidoras, mediante prévia celebração de instrumento contratual específico, também poderão responsabilizar-se pelo custeio administrativo do JUSPrev.

Art. 11 Não haverá solidariedade entre as Instituidoras, salvo entre aquelas que aderirem a um mesmo Plano de Benefícios Previdenciários, se assim previstos nos Convênios de Adesão.

Seção III

DOS PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E BENEFICIÁRIOS

Art.12. São Participantes as pessoas físicas que se inscreverem em Plano(s) de Benefícios Previdenciários a que tiver aderido a Instituidora com quem mantenham vínculo associativo.

§1º Para a inscrição, e respectivo cancelamento, de Participante deverão ser atendidas as condições estabelecidas no Regulamento do Plano de Benefícios Previdenciários.

§2º Os Participantes que não estiverem em fruição de benefício de prestação continuada, são também denominados Participantes Ativos.

Art. 13. São Assistidos os Participantes e os Beneficiários inscritos no Plano de Benefícios, que estiverem em gozo de benefício de prestação continuada. §1º Os Participantes que estiverem em fruição de benefício de prestação continuada, são também denominados Participantes Assistidos.

§2º Os Beneficiários que estiverem em fruição de benefício de prestação continuada, são também denominados Beneficiários Assistidos.

Art. 14. São Beneficiários as pessoas físicas inscritas pelos Participantes Ativos ou Assistidos, para fruição de benefício em decorrência de falecimento do Participante.

CAPÍTULO III

DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Art. 15. Os benefícios previdenciários terão seu conteúdo, pressupostos, formas de concessão e custeio estabelecidos em Regulamento, no qual serão estipulados os direitos e obrigações das Instituidoras, Participantes e Beneficiários.

Parágrafo Único. Nenhum benefício previdenciário poderá ser criado, alterado ou estendido, sem que, em contrapartida, seja estabelecida a respectiva cobertura.

Art. 16. As eventuais alterações e reformas estatutárias não poderão, sob nenhum aspecto, contrariar os fins do JUSPrev , nem reduzir benefícios previdenciários.

CAPÍTULO IV

DA FORMAÇÃO E APLICAÇÃO DO PATRIMÔNIO E DO EXERCÍCIO FINANCEIRO

Seção I

DA FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO

Art. 17. O patrimônio do Fundo Garantidor do(s) Plano(s) de Benefícios Previdenciários é administrado pelo JUSPrev e desvinculado do seu patrimônio geral.

§1º O Fundo Garantidor afetado a cada Plano é constituído de:

I – contribuições previdenciárias dos Participantes Ativos e aportes previdenciários das Instituidoras, dos Empregadores, nos termos do Regulamento do Plano;

II – dotações, doações, legados, auxílios, subvenções, rendas, contribuições, transferências de recursos e incentivos de qualquer natureza que venham a ser feitos, concedidos por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, de direito privado ou público, e destinadas ao Plano;

III – bens móveis e imóveis que venham a ser adquiridos, vinculadamente ao Plano; e IV – rendas financeiras decorrentes das aplicações dos recursos patrimoniais garantidores do Plano.

§2º Os aportes previdenciárilos das Instituidoras e de Empregadores serão efetuados com base em contrato específico, celebrado com o JUSPrev.

§3º O patrimônio geral do JUSPrev é constituído de:

I – contribuições administrativas dos Participantes Ativos e aportes administrativos das Instituidoras, dos Empregadores, nos termos do Regulamento do(s) Plano(s);

II – dotações, doações, legados, auxílios, subvenções, rendas, contribuições, transferências de recursos e incentivos de qualquer natureza que venham a ser feitos, concedidos por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, de direito privado ou público, e destinadas ao Plano;

III – bens móveis e imóveis que venham a ser adquiridos; e

IV – rendas financeiras decorrentes das aplicações dos recursos patrimoniais do JUSPrev.

Art. 18. O patrimônio do Plano de Benefícios Previdenciários é autônomo e segregado do patrimônio geral da entidade, com o qual não se comunica, sendo igualmente desvinculado de qualquer órgão, entidade ou empresa, inclusive das Instituidoras e dos gestores dos recursos.

Art. 19. Os ativos administrados pelo JUSPrev são destinados exclusivamente ao atendimento de seus fins.

Parágrafo único. A aquisição, alienação e oneração de bens imóveis será submetida, pela Diretoria Executiva, à prévia aprovação do Conselho Deliberativo.

Seção II

DA APLICAÇÃO DO PATRIMÔNIO

Art. 20. Os recursos do Fundo Garantidor do(s) Plano(s) de Benefícios Previdenciários administrado pelo JUSPrev serão aplicados e investidos, de acordo com as leis de regência, as normas e diretrizes fixadas pelo órgão público competente e com a política de investimentos aprovada pelo Conselho Deliberativo, de forma a preservar a segurança, a rentabilidade e a liquidez das aplicações, atendidos a modalidade do Plano e as características de suas obrigações.

§1º Para gerir as aplicações e investimentos, serão contratadas instituições especializadas na gestão de recursos de terceiros, tecnicamente qualificadas, e autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão competente, segundo a legislação aplicável.

§2º A relação entre o JUSPrev e os gestores financeiros será estabelecida em contrato.

Seção III

DO EXERCÍCIO FINANCEIRO

Art. 21. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil, devendo, ao seu término, ser elaborado relatório anual, com as demonstrações contábeis e as avaliações atuariais pertinentes, conforme estabelecido na legislação e regulamentação vigentes.

Art. 22. A Diretoria Executiva apresentará, na forma prevista neste Estatuto, o orçamento anual para discussões e aprovação. v Art. 23. Por proposta da Diretoria Executiva, durante o exercício financeiro, o Conselho Deliberativo poderá autorizar créditos adicionais, desde que haja disponibilidade de recursos.v Art. 24. O relatório anual e as contas da Diretoria Executiva serão submetidos à apreciação do Conselho Fiscal e, ulteriormente, ao Deliberativo.v Art. 25. A divulgação das peças contábeis far-se-á por meio idôneo, inclusive eletrônico, em seguida à sua aprovação, e ainda por solicitação de Participante, Assistido ou Beneficiário. CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO JUSPrev

Seção I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 26. São órgãos estatutários do JUSPrev :

I - Colégio de Instituidoras;

II - Conselho Deliberativo;

III - Diretoria Executiva; e

IV - Conselho Fiscal.

Art. 27. Os representantes das Instituidoras, que atuem no respectivo Colégio, os Conselheiros e Diretores não poderão com ele efetuar operações de qualquer natureza, direta ou indiretamente, excetuadas as que resultarem da sua condição de Participante ou Beneficiário.

§1º São vedadas relações comerciais e econômico-financeiras entre o JUSPrev e pessoas jurídicas a que se vinculem quaisquer das pessoas referidas neste artigo, como diretor, gerente ou cotista, ressalvadas as relações entre o JUSPrev e as Instituidoras.

§2º Os Diretores não serão responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome do JUSPrev , em virtude de ato regular de gestão, mas responderão civil, criminal e administrativamente, pelos prejuízos causados à entidade e a terceiros, como conseqüência de violação de lei, de ato regulatório, deste Estatuto, dos Regulamentos dos Planos de Benefícios Previdenciários, das resoluções do Conselho Deliberativo e do Regimento Interno.

Seção II

DO COLÉGIO DE INSTITUIDORAS

Subseção I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 28 Todas as Instituidoras participarão do Colégio de Instituidoras, por meio de um representante por ela indicado.

§1º Esses representantes não serão remunerados a nenhum título e não poderão integrar o Conselho Deliberativo, a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal.

§2º O Colégio de Instituidoras terá um Presidente e um Vice-Presidente, escolhidos por seus integrantes, na primeira reunião que houver após a sua formação, e, sucessivamente, em eleições bienais. §3º Os trabalhos do Colégio de Instituidoras serão dirigidos por mesa composta pelo seu Presidente, e por um Secretário escolhido pelos presentes.

Art. 29. Compete ao Colégio de Instituidoras:

I – eleger seus representantes no Conselho Deliberativo e no Conselho Fiscal;

II – dar posse aos integrantes dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, e destituí-los mediante processo administrativo disciplinar próprio, normatizado pelo Colégio.

III – manifestar-se sobre: a) as alterações e reformas estatutárias; v b) a admissão e retirada de Instituidoras;

c) a instituição e extinção de Planos de Benefícios Previdenciários, sua transferência e a de grupos de participantes e do patrimônio do Fundo Garantidor do respectivo Plano;

d) qualquer forma de reorganização estrutural da entidade, bem como sua extinção e liquidação; ev e) a proposta de alteração do Regimento Interno do JUSPrev, sua estrutura administrativa e quadro de pessoal.

IV – acompanhar as avaliações financeiras e atuariais dos Planos de Benéficos Previdenciários.

V – pronunciar-se sobre qualquer assunto considerado relevante pelo Conselho Deliberativo ou pela Diretoria Executiva.

VI – tomar ciência e acompanhar a nomeação e a exoneração dos integrantes da Diretoria Executiva.v Art. 30. As reuniões do Colégio de Instituidoras serão convocadas por seu Presidente, de ofício ou por provocação do Conselho Deliberativo ou da Diretoria Executiva.

Parágrafo único. As reuniões também poderão ser convocadas a requerimento de 1/3 (um terço) dos integrantes do próprio Colégio, com indicação da matéria a ser apreciada.v Art. 31. As reuniões do Colégio de Instituidoras instalar-se-ão, em primeira convocação, com, no mínimo, a maioria absoluta de seus integrantes; e, em segunda convocação, com qualquer número de presentes.

§1º As deliberações das reuniões do Colégio de Instituidoras serão tomadas por maioria dos votos dos presentes, com exceção das matérias indicadas nos incisos III do artigo 29, que exigirão como quorum de deliberação, o de 1/3 (um terço) das Instituidoras.

§2º O Presidente terá direito a voto pessoal e, no caso de empate, o de qualidade.

§3º Alcançado o quorum qualificado, previsto no §1º, e não havendo deliberação do Colégio de Instituidoras em duas reuniões sucessivas, as propostas submetidas à sua apreciação serão consideradas aprovadas.

§4º Correrão por conta de cada Instituidora as despesas com a participação de seu representante no Colégio.

Seção III

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 32. O Conselho Deliberativo é o órgão máximo de deliberação colegiada, constituído por 6 (seis) Conselheiros efetivos, com respectivos suplentes, assim distribuídos:v I – 2 (dois) Conselheiros efetivos e respectivos suplentes, escolhidos pelas Instituidoras Fundadoras;

II – 2 (dois) Conselheiros efetivos e respectivos suplentes, escolhidos pelo Colégio de Instituidoras;

III – 2 (dois) Conselheiros efetivos e respectivos suplentes, eleitos pelos Participantes e pelos Assistidos, entre seus pares, mediante processo de eleição direta.

Art. 33. As vagas dos representantes dos Participantes e dos Assistidos serão ocupadas da seguinte forma:

I – 1 (uma) vaga, pelo representante dos Participantes;

II – 1 (uma) vaga, pelo representante dos Assistidos.

Parágrafo único. Não havendo Assistidos, a vaga referida no inciso II será preenchida por Participante, obedecida a ordem de votação.v Art. 34. Dentre os Conselheiros indicados pelas Instituidoras Fundadoras, um será o Presidente do Conselho Deliberativo; e o outro, o Vice-Presidente, conforme escolha pelo próprio órgão.

§1º Ao Presidente cabe a direção e coordenação das atividades do órgão; e, em caso de sua ausência ou impedimento, será ele substituído pelo Vice-Presidente.

§2º Compete também ao Presidente, quando for o caso, a convocação do Conselho Fiscal.v Art. 35. O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por quadrimestre; e, extraordinariamente, quando os interesses sociais o exigirem, sempre com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.

Art. 36. As decisões do Conselho Deliberativo, com exceção das referidas nos incisos II, III e VIII do artigo 38, que exigirão o quorum de deliberação de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes, cabendo ao Presidente, além do seu voto, o de qualidade. v Art. 37. A convocação do Conselho Deliberativo será realizada:v I – por seu Presidente;

II – pela maioria dos seus Conselheiros efetivos;v III – pelo Diretor Presidente;v IV – pela maioria dos Conselheiros efetivos do Conselho Fiscal.

Parágrafo único. Sempre que convocado para determinado assunto, o Diretor Presidente da Diretoria Executiva poderá participar das reuniões do Conselho Deliberativo, sem direito a voto, mas com direito à voz antes da votação sobre a matéria para a qual foi convocado. v Art. 38. Compete ao Conselho Deliberativo:

I – definir a política geral de administração do JUSPrev e de seus Planos de Benefícios Previdenciários;v II – aprovar alterações e reformas estatutárias;

III – a admissão e retirada de Instituidora;

IV – aprovar a instituição e extinção de Planos de Benefícios Previdenciários, seus regulamentos e respectivas alterações e transferência, assim como e a de grupos de participantes e do patrimônio do Fundo Garantidor do respectivo Plano;

V – definir a política de investimentos e as diretrizes de aplicação de recursos, bem como a relação das instituições financeiras credenciadas para a sua gestão;

VI – contratar auditor independente, atuário externo e avaliador de gestão, observadas as disposições regulamentares aplicáveis;

VII – nomear e exonerar os integrantes da Diretoria Executiva, submetendo a conhecimento do Colégio de Instituidoras;

VIII – examinar, em grau de recurso, as decisões da Diretoria-Executiva;

IX – aprovar a reorganização estrutural da entidade, condicionada à prévia manifestação do Colégio de Instituidoras;

X – extinguir e liquidar a entidade.

Parágrafo único. A eficácia das decisões previstas nos incisos II, III, IV e X está condicionada à prévia manifestação do Colégio de Instituidoras e à aprovação do órgão público competente.

Art. 39. São também atribuições do Conselho Deliberativo:

I – determinar a realização de inspeções, auditorias e tomadas de contas, sendo-lhe facultado confiá-las a peritos externos;

II – criar cargos, funções e componentes organizacionais, por proposta da Diretoria Executiva;

III – normatizar e coordenar a realização de eleições para seus integrantes e os do Conselho Fiscal;

IV – instituir e regulamentar o funcionamento do Comitê de Investimentos;

V – aprovar o Regimento Interno do JUSPrev , sua estrutura administrativa e quadro de pessoal, por proposta da Diretoria Executiva;

VI – aprovar os Planos de Custeio anuais e as demonstrações contábeis e financeiras;

VII – aprovar o demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial – DRAA e o parecer atuarial; VIII – aprovar o orçamento anual, suas alterações e abertura de créditos adicionais, à vista de proposta fundamentada da Diretoria Executiva, e desde que haja recursos disponíveis; v IX – autorizar a contratação de pessoa física ou jurídica para prestação de serviços;

X – fixar a remuneração dos integrantes da Diretoria Executiva observado o disposto no artigo 50;

XI – aceitar dotações, doações, legados e auxílios, com ou sem encargos;

XII – julgar os recursos previstos no artigo 74;

XIII – provocar a convocação do Colégio de Instituidoras e convocar o Conselho Fiscal, quando for o caso;v XIV – suprir as omissões deste Estatuto.

Art. 40. O exercício do mandato de membro do Conselho Deliberativo não será remunerado.

Seção IV

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 41. A Diretoria Executiva é órgão estatutário de gestão do JUSPrev, cabendo-lhe a direção superior da organização administrativa da entidade e de seu pessoal, a execução dos Planos de Benefícios Previdenciários, e respectivos Planos de Custeio, e a administração dos recursos da instituição, em estrita observância das normas legais e regulatórias, das disposições deste Estatuto e dos Regulamentos dos Planos, das resoluções do Conselho Deliberativo e do Regimento Interno.

Art. 42. A Diretoria Executiva é composta dos seguintes Diretores, escolhidos pelo Conselho Deliberativo:

I – Diretor Presidente;

II – Diretor Administrativo-Financeiro;

III – Diretor Jurídico e de Benefícios.

Art. 43. A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre; e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Diretor Presidente ou pela maioria de seus integrantes.

Parágrafo único. A Diretoria Executiva, presentes 2 (dois) de seus integrantes, deliberará, colegiadamente, por maioria simples de votos, cabendo ao Diretor Presidente, além do voto pessoal, o de desempate.

Art. 44. Compete à Diretoria Executiva, como órgão colegiado:

I – cumprir e fazer cumprir as normas e resoluções referidas no art. 41;v II – submeter ao Conselho Deliberativo a previsão orçamentária anual e eventuais alterações;

III – apresentar aos Conselhos Deliberativo e Fiscal, para análise, no mês de fevereiro de cada ano, as demonstrações contábeis e financeiras, as avaliações atuariais anuais e os Planos de Custeio, acompanhados dos necessários pareceres;

IV – encaminhar ao Conselho Deliberativo o projeto de Regimento Interno, de alterações posteriores e da estrutura organizacional e quadro de pessoal da entidade;v V – submeter ao Conselho Deliberativo a política de investimentos e as diretrizes básicas para aplicação dos ativos da entidade, bem como a relação das instituições financeiras para sua gestão;

VI – propor ao Conselho Deliberativo a contratação de pessoas físicas ou jurídicas para prestação de serviços; ou, em caso de urgência, submeter à contratação à aprovação, ad referendum, daquele órgão:

VII – submeter à aprovação do Conselho Deliberativo a adesão de Instituidoras;v VIII – propor ao Conselho Deliberativo a instituição de Planos de Benefícios;

IX – outorgar, juntamente, com outro Diretor, procuração, observado o disposto no art. 51 e seu parágrafo único;

X – provocar a convocação do Colégio de Instituidoras e convocar o Conselho Fiscal, quando for o caso;

XI – apresentar ao Conselho Deliberativo, para exame, a rentabilidade dos patrimônios acompanhada de parecer;

XII – exercer outras atribuições conferidas pelo Conselho Deliberativo.

Art. 45. Cabe ao Diretor Presidente a direção e a coordenação geral dos trabalhos da Diretoria Executiva, e ainda:

I – cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as resoluções do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, os Regulamentos dos Planos de Benefícios Previdenciários, o Regimento Interno e outros atos regulamentares do JUSPrev , bem como as demais disposições legais e regulatórias aplicáveis;

II – representar o JUSPrev, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele;

III – movimentar, juntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, os recursos do JUSPrev e dos Planos de Benefícios Previdenciários;

IV – supervisionar e coordenar as funções executivas dos demais Diretores;

V – convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

VI – convocar o Conselho Deliberativo, quando for o caso;

VII – admitir, designar, promover, transferir, licenciar, requisitar, punir, e dispensar empregados, por deliberação da Diretoria Executiva ou do Conselho Deliberativo;

VIII – solicitar ao Conselho Deliberativo, quando necessário, o exame de fatos ou situações em qualquer área de atividade da instituição;

IX – divulgar os atos e fatos de gestão;

X – informar, ao órgão público competente, o nome do responsável pelas aplicações dos recursos, na forma da lei;

XI – fornecer às autoridades competentes as informações sobre o JUSPrev ;

XII – autorizar despesas e contratar pessoa física ou jurídica para prestação de serviços; XIII – exercer outras atribuições deferidas pelo Conselho Deliberativo.

Art. 46. Aos demais Diretores compete exercer as atribuições que lhes forem fixadas pelo Conselho Deliberativo, e em especial:

I – dirigir, orientar, coordenar, controlar e fiscalizar as áreas sob sua responsabilidade podendo determinar inspeções, auditagens, tomadas de contas, sindicâncias e inquéritos;

II – propor ao Diretor Presidente a designação e dispensa dos titulares das áreas sob seu controle;

III – apresentar, semestralmente, à Diretoria Executiva, relatório dos atos de sua gestão.

Art. 47. O Diretor Administrativo-Financeiro será o responsável pela gestão, alocação, supervisão e acompanhamento dos recursos dos Planos de Benefícios Previdenciários instituídos e administrados pelo JUSPrev, bem como pela prestação das informações relativas à aplicação dos mesmos ao órgão público competente, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais Diretores.

Parágrafo único. O Diretor Administrativo-Financeiro terá seu nome informado ao órgão público competente, na forma da lei. Art. 48. O Diretor Jurídico e de Benefícios será o responsável pela execução dos Planos de Benefícios, o qual terá seu nome informado ao órgão público competente.

Art. 49. Os Diretores responderão solidariamente pelos danos e prejuízos, causados ao JUSPrev , para os quais tenham concorrido.

Art. 50. O exercício da atividade de Diretor poderá ser remunerado pelo JUSPrev , na forma aprovada pelo Conselho Deliberativo.

Art. 51. Os negócios jurídicos celebrados pelo JUSPrev deverão ser praticados conjuntamente, pelo Diretor Presidente e por outro Diretor ou por um Diretor e um procurador.

Parágrafo único. As procurações deverão conter os fins a que se destinam e o prazo de sua eficácia, com exceção do mandato “ad judicia”, que poderá ser por prazo indeterminado.

Seção V

DO CONSELHO FISCAL

Art. 52. O Conselho Fiscal é órgão de controle interno do JUSPrev, responsável pela fiscalização de sua gestão administrativa e econômico-financeira.

Art. 53. O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) Conselheiros efetivos, com os respectivos suplentes, sendo:

I – 1 (um) Conselheiro efetivo, e respectivo suplente, escolhidos pelas Instituidoras Fundadoras;

II – 1 (um) Conselheiro efetivo, e respectivo suplente, escolhidos pelo Colégio de Instituidoras;

III – 1 (um) Conselheiro efetivo, e respectivo suplente, eleitos, dentre seus pares, pelos Participantes e pelos Assistidos, mediante processo de votação direta.

§ 1º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre; e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação:

I – do seu Presidente, ou da maioria de seus integrantes;

II – do Presidente do Conselho Deliberativo, ou da maioria dos Conselheiros;

III – da Diretoria Executiva.

§ 2º O Diretor Presidente poderá, desde que convocado para algum assunto, participar das reuniões do Conselho Fiscal, sem direito a voto, mas com direito à voz antes das votações da matéria para qual foi convocado.

Art. 54. O Conselho Fiscal terá um Presidente, que será escolhido, dentre os seus integrantes, na primeira reunião que houver após a sua formação, e que, além do voto pessoal, terá também o de qualidade.

Art. 55. O Conselho Fiscal deliberará por maioria de votos, presentes 2 (dois) de seus integrantes.

Art. 56. É da competência do Conselho Fiscal:

I – examinar, a qualquer tempo, contas, livros, registros e outros documentos;

II – examinar e emitir parecer sobre balancetes, balanços, contas, atos de gestão econômico-financeira, inventários e demonstrativos financeiros e atuariais;

III – propor ao Conselho Deliberativo, por intermédio da Diretoria Executiva, a contratação de profissional ou de entidade especializada para proceder à perícia que julgue necessária.

Art. 57. A pedido de qualquer de seus integrantes, o Conselho Fiscal solicitará ao Conselho Deliberativo, ou à Diretoria Executiva, conforme o caso, esclarecimentos ou informações e a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.

Parágrafo único. O Conselho Fiscal poderá solicitar aos auditores contratados os esclarecimentos e informações que julgar necessários, e a apuração de fatos específicos. Na falta daqueles, poderá escolher contador ou firma de auditoria, para melhor exercício de suas funções, e cujo nome será submetido ao Conselho Deliberativo, por meio da Diretoria Executiva.

Art. 58. As atribuições e poderes conferidos, por este Estatuto e pela legislação pertinente, ao Conselho Fiscal não podem ser atribuídos a outro órgão do JUSPrev .

Art. 59. O exercício do mandato de integrante do Conselho Fiscal não será remunerado.

Seção VI

DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS INTEGRANTES DOS CONSELHOS DELIBERATIVO E FISCAL

Art. 60. Os representantes das Instituidoras Fundadoras, do Colégio de Instituidoras, dos Participantes e dos Assistidos, nos Conselhos Deliberativo e Fiscal, serão eleitos na forma do Regulamento de Eleições aprovado pelo Conselho Deliberativo.

§1º Em relação a cada Instituidora, deverá ser considerado o número de Participantes com vínculo associativo com ela, bem como o montante do patrimônio dos Planos de Benefícios Previdenciários a que aderiu.

§2º O Regulamento de eleições assegurará a todas as Instituidoras, respeitado o parágrafo anterior, e aos Participantes e Assistidos o direito ao voto igualitário.

§3º Na mesma reunião do Colégio de Instituidoras para a escolha de seus representantes junto aos Conselhos Deliberativo e Fiscal, deverão os representantes das Instituidoras Fundadoras escolher seus representantes junto aos mesmos Conselhos.

Seção VII

DOS REQUISITOS, PRAZO E PERDA DOS MANDATOS

Art. 61. São requisitos da condição de integrante do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal e de representante no Colégio de Instituidoras:

I – comprovada experiência no exercício de atividades na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização ou de auditoria;

II – não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;

III – não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social ou como servidor público;

IV - ser Participante ou Assistido em gozo dos seus direitos estatutários, maior de 18 (dezoito) anos e ter mais de 24 (vinte e quatro) contribuições ao Plano.

§ 1º Na constituição da entidade, para o primeiro mandato dos Conselheiros, será dispensada a exigência prevista no inciso IV, salvo a de ser maior de 18 (dezoito) anos.

§ 2º Nos 6 (seis) primeiros meses de funcionamento da entidade será dispensada a exigência prevista no inciso IV, salvo a de ser maior de 18 (dezoito) anos, para os representantes das Instituidoras no Colégio respectivo.

§3º Os Diretores deverão ser profissionais de reconhecida capacidade técnica e deverão ter formação de nível superior, além de atender aos requisitos dos incisos I, II e III deste artigo, observada a legislação aplicável.

§ 4º A perda da condição estabelecida no inciso IV, primeira parte, deste artigo determinará a vacância do assento no Colégio de Instituidoras, e perda do mandato no Conselho Deliberativo e no Conselho Fiscal.

Art. 62. Os integrantes dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e os Diretores serão investidos em seus mandatos mediante assinatura dos respectivos termos de posse, lavrados em livro próprio.

Art. 63. Os mandatos terão a seguinte duração:

I – Conselho Deliberativo: 4 (quatro) anos, contados da posse e permitida uma recondução;

II – Conselho Fiscal: 4 (quatro) anos, contados da posse, vedada a recondução;

III – Diretoria Executiva: 3 (três) anos, contados da posse, permitida recondução. Parágrafo único. Os Conselheiros e Diretores aguardarão em exercício a posse dos respectivos sucessores.

Art. 64. A composição do Conselho Deliberativo será renovada, pela metade, a cada 2 (dois) anos..

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, o primeiro mandato dos 2 (dois) representantes escolhidos pelo Colégio de Instituidoras e de 1 (um) dos representantes das Instituidoras Fundadoras terá a duração de 2 (dois) anos.

Art. 65. Os componentes dos Conselhos Deliberativo e Fiscal somente perderão o mandato em virtude de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas dos órgãos, renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou destituição mediante processo administrativo disciplinar instaurado pelo Colégio de Instituidoras a ser regulamentado em normativo próprio, ou, ainda, deixar de ser Participante ou Assistido nos termos do previsto no § 3º, do artigo 61.

§ 1º A destituição dar-se-á quando ficar comprovada a prática de atos prejudiciais ao patrimônio dos Planos de Benefícios Previdenciários, às disposições contidas neste Estatuto, no Regimento Interno ou por infração à legislação.

§ 2º Serão assegurados ao indiciado às garantias do contraditório e da ampla defesa.

§ 3º O Colégio de Instituidoras poderá, uma vez instaurado o processo administrativo disciplinar, determinar o afastamento do conselheiro até a conclusão do procedimento.

§ 4º O afastamento de que trata o parágrafo anterior não implica prorrogação do mandato do Conselheiro, ou permanência, a qualquer título, nessa qualidade, além da data inicialmente prevista para o término do mandato.

Seção VIII

DAS SUBSTITUIÇÕES, VEDAÇÕES E IMPEDIMENTOS

Art. 66. Aos Diretores é vedado: I – integrar, concomitantemente, o Colégio de Instituidoras, ou o Conselho Deliberativo ou, ainda, Fiscal do JUSPrev, e, mesmo depois do término do mandato na Diretoria Executiva, enquanto não tiver suas contas aprovadas;

II – no curso do mandato, prestar serviços a instituições integrantes do sistema financeiro.

Art. 67. Os Diretores não poderão interromper o exercício de suas atividades, sem licença do Diretor Presidente, nem esse sem autorização do Conselho Deliberativo, sob pena de perda do mandato.

Parágrafo único. Em caso de ausência ou impedimento, o Diretor Presidente será substituído pelo Diretor Administrativo-Financeiro, e esse e o Diretor Jurídico e de Benefícios substituir-se-ão reciprocamente.

Art. 68. Os Conselheiros serão substituídos, em faltas, afastamentos e impedimentos, e sucedidos no caso de vacância, pelos respectivos suplentes, que assumirão pelo restante do mandato.

Parágrafo único. Na ausência de Conselheiro efetivo e de seu suplente, o sucessor será escolhido, com seu respectivo suplente, segundo as mesmas regras de escolha do sucedido e igualmente para ao restante do mandato.

Art. 69. Nos 12 (doze) meses seguintes ao término do exercício de suas funções, o Diretor estará impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço, às empresas do sistema financeiro, que implique a utilização das informações a que teve acesso em decorrência daquele exercido, sob pena de responsabilidade civil e penal.

Parágrafo único. Durante o impedimento, ao ex-Diretor, salvo no caso de perda do mandato, será assegurada a remuneração equivalente ao exercício, desde que permaneça à disposição do JUSPrev.

CAPÍTULO VI

DA EXTINÇÃO E DA LIQUIDAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCOS E DA ENTIDADE

Art. 70. Os Planos de Benefícios Previdenciários somente poderão ser extintos e liquidados nos casos legalmente previstos.

§1º A extinção e liqüidação serão objeto de resolução do Conselho Deliberativo, com a homologação pelo Colégio de Instituidoras, e autorização do órgão público competente.

§2º Na liquidação de Plano de Benefícios Previdenciários, os Fundos Garantidores correspondentes serão distribuídos consoante o disposto nos regulamentos específicos e na legislação aplicável.

Art. 71. O JUSPrev extinguir-se-á e será liquidado de acordo com a legislação de regência.

§1º A extinção e liquidação serão objeto de resolução do Conselho Deliberativo, com a homologação pelo Colégio de Instituidoras, e autorização do órgão público competente.

§2º Na liquidação, o patrimônio da entidade será distribuído aos Participantes e aos Assistidos, na proporção dos fundos individualmente constituídos, consoante o disposto no(s) regulamento(s) específico(s) e na legislação aplicável.

§3º É vedada à entrega às Instituidoras de qualquer parcela do referido patrimônio.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 72. A estrutura administrativa do JUSPrev será organizada no Regimento Interno da entidade, a ser proposto, pela Diretoria Executiva, ao Conselho Deliberativo, para aprovação.

Parágrafo único. Os empregados do JUSPrev estarão sujeitos à legislação do trabalho, e seus empregos, e respectiva remuneração, serão objeto de regulação pelo Conselho Deliberativo, por proposta da Diretoria Executiva.

Art. 73. Das decisões da Diretoria Executiva caberá recurso ao Conselho Deliberativo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação escrita do interessado.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho Deliberativo poderá receber o recurso com efeito suspensivo, sempre que entender existirem indícios de risco imediato de conseqüências graves para o JUSPrev ou para Participantes e Assistidos.

Art. 74. Não haverá decadência dos direitos aos benefícios, nem prescrição da correspondente exigibilidade, mas prescrevem as prestações não pagas nem reclamadas depois de decorridos 5 (cinco) anos do fato, resguardados os direitos dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

Art. 75. Os Conselheiros e os Diretores deverão apresentar cópias da relação de seus bens, que foram declarados à Receita Federal no último exercício, ao assumirem e ao deixarem suas funções.

Art. 76. As Instituidoras deverão facilitar condições materiais e de pessoal, para funcionamento do JUSPrev .

Art. 77. Na constituição da entidade, caberá às Instituidoras Fundadoras a escolha de todos os integrantes do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, respeitando-se os mandatos previstos nos artigos 63 e 64.

Art. 78. Será realizado o processo de composição dos Conselhos, na forma do artigo 60, no mínimo 60 (sessenta) dias antes de findarem os mandatos dos Conselheiros.

Art. 79. O Foro próprio para dirimir quaisquer pendências nas quais o JUSPrev seja parte será em Brasília – DF, com exclusão dos demais por mais privilegiados que sejam.

Art. 80. A sede administrativa da entidade será, provisoriamente, na cidade de Curitiba - PR, na Avenida Cândido de Abreu, 526, 10º andar, Torre A, Centro Cívico.

Art. 81. O presente Estatuto entrará em vigor na data de seu registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, que se dará após a publicação do ato oficial de sua aprovação pelo órgão público competente.

Curitiba (PR), 27 de março de 2007.

ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ASSOCIAÇÃO PAULISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

ASSOCIAÇÃO AMAZONENSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO (a confirmar)

ASSOCIAÇÃO SUL – MATO-GROSSENSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO (a confirmar)

ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPA ( a confirmar) COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS INTEGRANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

*Obs:O nome das Associações foi inserido com base exclusivamente nas que participaram do último Encontro Temático em Curitiba, mas outras já expressaram a sua adesão.

Gilberto Mauro
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