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12/06/2006
RECURSO - CONAMP protocola recurso no Conselho Nacional do Ministério Público.
RECURSO.
CONAMP protocolou nesta sexta-feira um recurso no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), pela não-apreciação da emenda aditiva referente a gratificação pelo exercício cumulativo de atribuições e substituições. Leia a íntegra abaixo.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO-CONAMP, entidade nacional representativa da classe dos Promotores e Procuradores de Justiça, com sede na SRTVS, Quadra 701, Centro Empresarial Assis Chateaubriand, Bloco II, salas 634/636 em Brasília, DF, por seu Presidente infrafirmado, vem com o costumeiro respeito a Vossa Excelência, extensivo a seus pares, interpor RECURSO contra decisão deste Colendo Colegiado, proferida no processo nº 0.00.000.000101/2006-84, conforme razões que passa a alinhar.

PRELIMINARMENTE

Ante a inexistência de denominação específica de recurso das decisões do Egrégio Conselho, em obediência ao princípio da fungibilidade dos recursos conferida pelo ordenamento processual pátrio, e com sustentação no que dispõe de forma abrangente os artigo 19, inciso XXI, requer-se o recebimento deste e seu processamento na forma determinada pelo artigo 123 e seus §§ do Regimento Interno.

TEMPESTIVIDADE

Caso for determinado o processamento na forma do artigo 123 do Regimento Interno, é importante sustentar que o prazo se inicia após a publicação do documento, o que até a presente data inocorreu, de sorte que o recurso é absolutamente tempestivo. Entretanto, ainda, insistimos, este for recebido de forma inominada, em acatamento ao princípio da fungibilidade, requeremos que o prazo que não está expresso do Regimento Interno seja aquele previsto para o recurso ordinário, estabelecido pelo artigo 508 do Código de Processo Civil.

AS RAZÕES

1 - Em Reunião Ordinária realizada no dia 5 de junho pretérito, ao examinar a primeira matéria da pauta, visando editar Resolução que “dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional e do subsídio mensal dos membros do Ministério Público” o Egrégio Conselho vedou apreciação de Emenda oferecida pela recorrente, entendendo o douto plenário que ante o acolhimento de Emenda oferecida em plenário, a matéria em questão estava prejudicada. Para melhor entendimento, passamos à narrativa.

Ao apresentar a minuta de Resolução que dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional e do subsídio mensal dos membros do Ministério Público, o ilustre e culto Relator Dr Alberto Cascais, em magnífica construção lógica, traçou o ordenamento em três situações distintas: a) elenco de todas as parcelas compreendidas no subsídio, com expressa exclusão das que não foram extintas – artigo 4º b) as parcelas que estão sujeitas ao teto remuneratório e suas exceções – artigo 6º c) aquelas que estão excluídas do teto remuneratório, pois a ele não se somam, mas que não podem exceder àquele valor – artigo 7º.

O objeto específico para exame da questão reside no artigo 4º, inciso VII da minuta ofertada pelo Relator, in verbis:

Art. 4º - Estão compreendidas no subsídio de que trata o artigo anterior e são por ele extintas todas as parcelas do regime remuneratório anterior, exceto as decorrentes de:

....... VII – Exercício cumulativo de atribuições, como nos casos de atuação em comarcas integradas, varas distintas da mesma comarca ou circunscrição, distintas jurisdições e juizados especiais Buscando o aperfeiçoamento do trabalho elaborado, aliás por todos elogiado, bem como a adequação jurídica da matéria, e de ordem político-administrativa para desenvolvimento das atividades institucionais, como foi sustentado em plenário, a Conamp, tempestivamente, ofertou Emenda aditiva específica, onde pretendia – e pretende, pois por Direito e Justiça confia no acolhimento deste - o deslocamento da verba de gratificação inserida no artigo 4º para vigorar como inciso X do artigo 7º, assim redigida:

Art. 7º - Não podem exceder o teto remuneratório, embora não sejam somados entre si, nem com a remuneração do mês em que se der o pagamento:

...... X - exercício cumulativo de atribuições e substituições.

Após minuciosa apresentação pelo douto Relator, observado o Regimento Interno (art. 18, § 2º) a entidade recorrente, regularmente inscrita, teve a oportunidade de sustentar oralmente os pontos trazidos nas Emendas ofertadas, tendo enfatizado como de suma importância, aquela constante do deslocamento da verba de gratificação pelo exercício cumulativo de atribuições e substituições, ou seja, sua retirada do artigo 4º e conseqüente inserção no artigo 7º.

Entretanto, sem qualquer discussão, pela eminente e culta Conselheira Corregedora, Dra Ivana Auxiliadora foi apresentada uma emenda em plenário, inserindo o parágrafo único no artigo 4º com a seguinte redação:

Parágrafo único - A soma das verbas previstas neste artigo com subsídio mensal, não poderá exceder ao teto remuneratório constitucional.

Ao acolher a emenda de plenário, o Egrégio Conselho, por maioria, entendeu estar prejudicado o exame do deslocamento das verbas contidas no artigo 4º para o artigo 7º, de sorte que se negou a apreciar a Emenda aditiva apresentada pela Conamp, reitere-se, recebida e processada pelo Relator, e apesar de não acolhida em sua minuta, foi anteriormente discutida e seria objeto de deliberação e votação pelo Plenário.

É oportuno registrar que o subscritor recorrente ainda renovou o pedido de apreciação da Emenda, sustentando que não havia ocorrido a prejudicialidade da matéria, no que houve expressa concordância do Relator.

Eis os fatos.

2 - Senhor Presidente. Ínclitos Conselheiros.

Com a devida vênia, in caso, ocorreu manifesta inversão tumultuária - que nos idos tempos poderia, em caso de processo civil, ser proposta a correição parcial - pois em singela observação do desenvolvimento procedimental dos trabalhos, a tal prejudicialidade inocorreu.

Vejamos: com a forma lógica elogiável trazida na proposta de Resolução, e como lógica deveria ser a apreciação pelo Douto Plenário, em ordem numérica crescente, com a devida vênia à ilustre Conselheira, sua emenda de plenário nada trouxe de inovação, senão repetir o disposto no “caput” do artigo 4º da minuta.

O artigo 4º tem clara redação, onde se extrai que o subsídio tratado no artigo anterior extingue todas as verbas, excetuando aquelas a seguir enumeradas. Reitere-se, mil vezes se necessário, que o mencionado artigo, dentro do silogismo apresentado, encerra a certeza absoluta de que as parcelas não extintas devem se submeter ao teto constitucional, pois não é outra a assertiva do início de que “ESTÃO COMPREENDIDAS NO SUBSÍDIO”.

A questão é de uma singeleza ímpar, pois se em razão do acréscimo daquele parágrafo houve impedimento da apreciação da Emenda, tal prejudicial existiria ainda que tal fenômeno não ocorresse.

Ad argumentandum tantum, se em processo legislativo, um determinado projeto trouxer uma vedação de direitos em um de seus artigos iniciais, nenhuma outra proposta para alterá-lo poderá acontecer, nem a exclusão específica dele em Emenda numericamente posterior, ou seu deslocamento para outro artigo, como aqui se propõe.

3 - Outra questão de relevância é que o procedimento para a elaboração do texto final estava em discussão pelo plenário é que A EMENDA APRESENTADA SIMPLESMENTE DESLOCARIA A VERBA DECORRENTE DA SUBSTITUIÇÃO OU EXERCÍCIO CUMULATIVO DE ATRIBUIÇÕES de um artigo antecedente para um subseqüente.

É importante registrar que o douto sodalício ordenou a discussão em ordem numérica crescente, e que a apreciação posterior nada mais significava senão a transposição da matéria de um artigo para outro, e se inserido neste, evidentemente se excluiria do anterior. Era, e é este o objetivo.

Aliás, a expressão transposição utilizada no parágrafo anterior, segundo Aurélio significa “operação em que se transfere um retalho de um local para outro sem que se interrompa, totalmente, sua conexão com a sua origem, até que ele esteja firmemente implantado no novo local.

A controvérsia reside aqui, justamente aqui. Se a verba for deslocada para o artigo 7º estará fora do teto vencimental, e para que o douto plenário diga se é possível sua exclusão deve apreciá-la. Se acolherem a Emenda, como se pretende, haverá sua transposição do artigo 4º para o 7º, sem que se anule, prejudique ou acarrete a extinção de qualquer deles.

Portanto, em simples leitura de depreende que o acréscimo do repetitivo parágrafo único não inibe a apreciação.

4 - A guisa de argumentação, o que se pretende deixar claro é que certamente houve um equívoco dos eruditos Conselheiros, justificado por uma exaustiva reunião de mais de dez horas, tanto que, prudentemente a apreciação da proposta de Resolução afeta às instituições estaduais que ainda não adotaram o subsídio foi adiada para a próxima reunião.

Movidos pelo entendimento da circunstância acima é que rogamos o provimento do recurso, permitindo-nos ainda elencar alguns argumentos pertinentes que servirão como subsídios para o deferimento.

Prepondera dentre estes, o fato de ter o eminente Relator apresentado sua minuta no mês de abril e o cronograma para discussão estar definido para início de maio, depois prorrogado para o dia 22 do mesmo mês, e adiado depois para o dia 5 de junho, em razão da complexidade da matéria. Nesse ínterim, o objeto das minutas de Resolução foi exaustivamente discutido de forma ampla, onde recebeu sugestões e foi debatido por toda classe, para um arremate final junto com o Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais.

Portanto, a união de esforços traz a certeza absoluta aos Eminentes Conselheiros de que não se trata de postulação corporativa, ou de súplicas das chefias institucionais visando o poder momentâneo, mas um retrato da necessidade de uma Resolução que atenda os ditames da Carta Magna e venha possibilitar a melhor administração do Ministério Público.

Certamente por isso, depois de muito debater um texto de origem oficial, e de forma aprofundada estudá-lo com toda a classe, vindo, com base nele, ofertar subsídios aos legítimos destinatários da discussão, é possível dizer que houve manifesta surpresa com a inserção de uma Emenda de plenário, que simplesmente se limita a renovar o que dispõe o caput, cuja técnica legislativa não é recomendável. A inovação, sendo redundante, sem que se pudesse dela ter prévio conhecimento, sem oportunidade para rebatê-la em plenário, sem a possibilidade do sagrado direito ao contraditório, transcende em manifesto cerceamento de defesa.

Ciente da desnecessidade de renovar a sustentação aos eruditos Conselheiros, mas em homenagem ao princípio da oportunidade, vale registrar que a recorrente fez a sustentação da matéria que seria deliberada e, ao ser apresentada a Emenda em plenário, ante a inovação material, em se acatando o procedimento de elaboração legislativa, o mínimo que se aguardava era a oportunidade de contrariá-la, garantia estabelecida pela Carta Magna. Datíssima máxima vênia, a inovação contrariou o que dispõe o § 2º do artigo 18 do Regimento Interno, que confere aos presidentes das entidades nacionais representativas dos membros do Ministério Público o uso da palavra, uma única vez, por até 15 minutos, antes da votação de temas de interesse direto dos segmentos apresentados.

Despiciendo enaltecer a relevância do tema, bem como sustentar que ele foi deliberado sem que pudéssemos fazer uso da palavra. E nem se argumente que não a requeremos, pois se a matéria não existia, havia Conselheiro ausente, nem oportunidade teve para sua postulação. Se por um lado dissemos que foi preponderante o fato do ilustre Relator ter apresentado um trabalho de fôlego, sobre o qual a classe inteira se debruçou, de outro não é menos relevante o fato deste mesmo Relator ter sido favorável à discussão da Emenda, entendendo que não havia o prejuízo suscitado por um outro colega de plenário.

Com todo o acatamento e respeito sempre evidenciado, aqui também dever-se-ia levar em conta a postura do Relator. Ao estabelecer a competência do Relator, o Regimento Interno do CNMP, em seu Capítulo III diz que é de sua exclusiva prerrogativa “ordenar e dirigir o processo, determinando as providências e diligências necessária a seu andamento e instrução, decidir incidentes, proceder à instrução do processo e praticar os demais atos que lhe incumbam ou sejam facultados em lei e no Regimento”. (art. 45, incisos I, IV, VII e IX).

Se o próprio Relator, mais que os demais, aprofundou o estudo da matéria e entendeu ser necessária, nas suas exatas palavras, uma ampla discussão, sabia ele perfeitamente que a inovação intempestiva trazida no parágrafo único do artigo 4º não seria óbice à discussão da Emenda da Conamp ao artigo 7º da Resolução.

Isto posto, ciente do espírito democrático que sempre norteou a conduta dos insignes Conselheiros, requer-se o provimento do recurso, e ante a manifesta contradição, determinar seu processamento, por similitude ao procedimento processual brasileiro, na forma prevista no artigo 123 do Regimento Interno, para, acolhido, ser determinada a discussão e votação da Emenda aditiva da Conamp ao artigo 7º da proposta de Resolução, fato que, inclusive, possibilitará a oferta de sugestões pelo augusto sodalício.

P. Deferimento.

Brasília-DF, 9 de junho de 2006

JOSÉ CARLOS COSENZO

Presidente

Gilberto Mauro
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