De acordo com o relator e desembargador Jeová Sardinha de Moraes, os netos possuem legitimidade para pleitear a indenização, assim como filhos e cônjuge, pois é compreensível que a dor imensurável e eterna da perda de um ente querido é razão suficiente para demonstrar o interesse para o ajuizamento da ação, fazendo jus à correspondente compensação pecuniária.
Em seu voto, o relator ainda frisou que, para os danos morais, é irrelevante saber se os autores eram dependentes financeiros do falecido, sendo que a informação seria necessária, apenas, caso o pleito fosse pensionamento ou indenização material. Com o provimento do recurso interposto pelos familiares, a divisão da verba indenizatória ficou estipulada em R$ 25 mil para a viúva, R$ 10 mil para cada um dos dois filhos e R$ 5 mil para cada um dos três netos, que alegaram terem sido criados desde a infância pelos avós.
Conforme os autos, o idoso vendia laranjas em uma banca instalada na beira da estrada, na BR-153, km 361,9, na cidade de Jaraguá. No dia 30 de janeiro de 2010, foi atingido por uma roda do reboque de um caminhão de propriedade da empresa CLK Vieira Transportes, tendo morrido em seguida.
O professor e advogado Flávio Tartuce, membro da diretoria da Comissão de Direito das Sucessões do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), observou a decisão judicial com bons olhos, pois esta analisa corretamente a extensão da transmissão do direito à indenização em casos de morte. Tartuce afirmou que mesmo com a morte da vítima, a indenização por morte pode ser transmitida aos descendentes, e em outros casos também aos ascendentes. “Utiliza-se o critério da presença do Direito Sucessório na análise do artigo 943 do Código Civil, que trata da transmissão do direito à indenização. Essa decisão não pode ser aplicada em casos em que o direito à herança não está presente”, afirma.