Está na pauta de julgamentos do Supremo Tribunal Federal a ADI da Conamp que questiona uma restrição imposta a bacharéis em Direito que queiram prestar concurso para cargos nas carreiras do Ministério Público.
A ação é contra uma resolução do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios que disciplina o concurso para ingresso na carreira do Ministério Público.
De acordo com a resolução nº 55/2004, um candidato a Promotor de Justiça só poderá prestar concurso para a carreira depois de comprovar três anos de prática jurídica. E este prazo só pode começar a ser contado após a formatura na Faculdade de Direito.
Para a Conamp, a resolução é inconstitucional. Isso porque a Constituição Federal – que depois da Reforma do Judiciário passou a determinar esta “quarentena” de três anos de prática para a prestação de concurso na carreira do Ministério Público - não delimita se tal prática deve ser feita antes ou depois da formatura. A chamada “Quarentena de Início” impõe apenas o prazo de três anos como pré-requisito para que o bacharel em Direito se submeta ao concurso para Promotor.
A Conamp acredita que a prática não tem que ser necessariamente contada a partir do trabalho exercido pelo profissional depois que ele se forma em Direito. Mas que o tempo de estágio ou outros trabalhos na área também podem contar para a quarentena.
A resolução fere ainda o princípio da igualdade. De acordo com a ADI da Conamp, “ao restringir a participação de candidatos, permitindo que concorram somente aqueles que exerçam cargos privativos de bacharel em Direito, feriu, também, o princípio da igualdade, dando tratamento diferenciado àqueles que deveriam ser tratados da mesma forma. Assim, bacharéis em Direito que exercem, por exemplo, atividade cartorária e atividade policial estariam excluídos do certame, apesar de exercerem atividade jurídica”.
Caso o STF acate a ADI, o efeito da decisão valerá para qualquer concurso do Ministério Público no país, e não apenas no Distrito Federal.