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06/12/2004
Julgadas as Apelações sobre os 11,98%
Ação 11,98 - Click no Link Institucional.
AMPAP VENCE MAIS UMA julgadas as apelações sobre os 11,98% (24/11/2004) Na sessão de terça-feira (23/11) a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, julgou as Apelações Cíveis interpostas simultaneamente pela AMPAP e pelo ESTADO DO AMAPÁ, bem como a remessa Ex-officio e a Ação Cautelar Inominada da AMPAP, decorrentes da decisão emanada da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que condenava o Estado e concedia aos membros do Ministério Público, associados à entidade de classe, a incorporação e o pagamento retroativo do percentual de 11.98% referente à diferença salarial decorrente da implantação do plano real em fevereiro de 1994. No julgamento, o Relator, Des. HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO, conheceu, mas negou provimento ao apelo interposto pela AMPAP, que objetiva a majoração dos honorários advocatícios e a antecipação de tutela referente à imediata incorporação do percentual de 11,98% ao salário dos associados bem como o pagamento das verbas vencidas, contadas desde o ajuizamento da ação até o momento da propositura da ação cautelar, sendo certo que esta última já fora negada anteriormente, em sede de liminar, sob o argumento de que a Corte Estadual, por tratar-se de juízo colegiado não poderia deferir tal antecipação de direito. Prosseguindo no julgamento foi, também, conhecida a apelação do Estado do Amapá e apreciadas e repelidas as preliminares ali aduzidas, sendo certo que, no mérito, o apelo foi julgado prejudicado em face da confissão do próprio Estado do Amapá acerca do direito perquirido, já que, no transcorrer do recurso, reconhecera o direito postulado na ação, quando efetivou transação processual em decorrência da ordem liminar deferida na Ação Cautelar Inominada intentada por dependência aos autos principais. A ação Cautelar Inominada também foi objeto de julgamento simultâneo, sendo certo que a liminar anteriormente concedida foi confirmada e, no mérito, a mesma foi julgada totalmente procedente. No tocante a Remessa Oficial, esta foi conhecida à unanimidade, porém, foi julgada prejudicada em decorrência dos recursos voluntários interpostos pelas partes. Todas as decisões foram precedidas de voto do Relator, Desembargador MELLO CASTRO, que foi acompanhado, à unanimidade, pelos Desembargadores MÁRIO GURTIEV e GILBERTO PINHEIRO, obtidas após a confirmação de parecer favorável, por parte da representante Ministerial que estava funcionando na sessão, Drª. JUDITH GONÇALVES TELES, observando-se, também, o efetivo registro da presença, em plenário, do colega JAYME HENRIQUE FERREIRA, em decorrência do que, o feito recebeu preferência de julgamento, em deferência especial feita pelo eminente Des. MÁRIO GURTIEV, que presidia a sessão. Reconheceu-se, portanto, que os membros do Ministério Público, associados da AMPAP, têm o direito de incorporar aos seus proventos a diferença de 11,98%, bem como de receber a diferença, não paga, de forma retroativa, desde o ajuizamento da Ação 5/4/1999, até o dia 6/4/1994, ou seja, relativa aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, incluídas em tais verbas os salários, diferenças salariais, 13º salários, férias, abonos, gratificações, diárias, etc. HISTÓRICO A AMPAP, devidamente legitimada por decisão assemblear e via do seu Presidente e representante legal, Colega JAYME HENRIQUE FERREIRA, ingressou em 5/4/1999, com a Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada, perante o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública do Estado do Amapá, requerendo, em favor de seus Associados, que fosse o ESTADO DO AMAPÁ, compelido a proceder ao reajuste dos vencimentos e proventos dos representados em 11,98% a partir de 1º de março de 1994, incorporando-se aí, também, todas as vantagens, 13º salários, férias, adicionais por anuênios e quaisquer outras verbas recebidas no período compreendido pela ação. Em 31/3/2000, a eminente magistrada ALÍDE MARIA DE PAULA LÔBO, proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o pedido feito pela AMPAP e condenou o Estado do Amapá a proceder ao reajuste dos vencimentos dos filiados da Autora em 11,98%, a partir de 6/4/1994, inclusive, em razão reconhecer a prescrição parcial das verbas pleiteadas, determinando, também a incorporação de tal percentual aos vencimentos dos associados ali representados pela Associação, bem como todos os demais consectários legais, tudo acrescido de juros e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela. Condenado, ainda, o réu ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela autora e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de honorário advocatícios. Inconformados com a decisão, tanto a AMPAP, quanto o ESTADO DO AMAPÁ, interpuseram apelos, os quais, na última terça-feira (23/11/2004) foram julgados pelo Tribunal de Justiça do Amapá, pela formação da Câmara Única, sendo certo, que ambos não foram providos, confirmando-se, assim, in totum, a decisão do primeiro grau. Houve longo prazo para o julgamento do feito tendo em vista que diversos incidentes foram registrados no curso da ação, chegando, inclusive, o assunto a ser discutido perante o Supremo Tribunal Federal, em decorrência de uma Exceção de Suspeição, interposta em face do Relator, Des. MELLO CASTRO, a qual, posteriormente, foi julgada improcedente por aquela Corte Maior de Justiça.
Rosemary Andrade
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