Foi distribuída ao ministro Sepúlveda Pertence a ADI 3802, ajuizada pela Conamp.
A ação questiona o caput e parágrafo único do artigo 79 da Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993, que diz:
"Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.
Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado."
De acordo com a Conamp, persistindo este dispositivo, "fica claro que um agente estranho não inserido na hierarquia administrativa e sem conhecimento da realidade funcional afetará o desenvolvimento das atividades da instituição, já que a Constituição Federal assegura ao MP autonomia funcional e administrativa, além de financeira".
O objetivo da ação é demonstrar o vício da iniciativa pelo PGR, pois a Constituição Federal não outorga a ele o poder de apresentar Projetos de Lei que venham dispôr sobre os critérios de designação ou funções a serem exercidas pelos MPs dos Estados.
"Trata-se de clara violação da autonomia dos Ministérios Públicos dos Estados. A eles incumbe a atribuição de tarefas a seus agentes", explica o presidente da Conamp, José Carlos Cosenzo.
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