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31/10/2006
Decisão do STJ fortalece luta da Conamp contra a ação que pode anistiar maus gestores públicos .
Rcl. 2138
A Conamp e outras entidades representativas de classe têm lutado para que os agentes políticos respondam por ato de improbidade administrativa - independentemente do fato de terem cometido crime de responsabilidade.

O objetivo é sensibilizar os integrantes do Supremo Tribunal Federal a fim de que seja modificado o posicionamento atual no julgamento da Reclamação nº 2138, que poderá excluir os agentes políticos dos processos em que se apura improbidade administrativa.

A decisão abaixo reconhece que o STJ havia se equivocado ao decidir que Prefeito não responde a ação civil pública quando pratica ato de improbidade adminstrativa, mas sim crime de responsabilidade, se cabível. O Ministério Público Federal recorreu e os embargos foram acolhidos.

Veja abaixo a decisão:

-------------------------------------------------------------------------------- Edcl no RECURSO ESPECIAL Nº 456.649 – MG (2002/0100074-9)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. ACLARAMENTO DO DECISUM (ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EX-PREFEITO. CONDUTA OMISSIVA. CARACTERIZAÇÃO DE INFRAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA. DECRETO-LEI N.º 201/67. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N.° 8.429/92. COEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VOTO DIVERGENTE DO RELATOR).

1. Os Embargos de Declaração são cabíveis para o fim de esclarecer o alcance da decisão, quando seus fundamentos, ainda que utilizados obter dictum e sob a ótica subjetiva do relator não retrata o ceme da decisão proferida.

2. In casu, a Turma reconheceu que a conduta do prefeito em recusar-se a responder determinado ofício não representava delito de improbidade, por isso que, extravagante a discussão acerca do concurso aparente de normas entre a ação típica do Decreto-lei 201/67 e a Ação de Improbidade, tema, aliás, ainda pendente no Eg. Supremo Tribunal Federal.

3. Destarte, o Eg. Superior Tribunal de Justiça através da sua jurisprudência predominante, admite a ação de improbidade nos ilícitos perpetrados por Prefeitos, mercê de agentes políticos.

4. Embargos de Declaração acolhidos.

Gilberto Mauro
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