Provocado pela CONAMP, Supremo Tribunal Federal declara: Cabe ao MPDFT zelar por fundações do Distrito Federal, e não ao MPF.
O plenário do Supremo Tribunal Federal aceitou, por unanimidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2794) da CONAMP, contra o §1º do art. 66 do novo Código Civil. O artigo prevê que o Ministério Público Federal (MPF) cuidará das fundações que funcionarem no Distrito Federal ou em Território.
A CONAMP alegou ofensa ao §5º do art. 128 da Constituição, que exige lei complementar para disciplinar as atribuições do Ministério Público da União.
No voto apresentado pelo relator da matéria, ministro Sepúlveda Pertence, a ação foi julgada procedente, porque segundo ele, as fundações federais e distritais devem ser zeladas pelo próprio Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). O voto foi seguido integralmente pelos demais ministros da corte.