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10/02/2005
Porte e Registro de Armas para Membros do Ministério Público.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA EXECUTIVA COORDENAÇÃO-GERAL DE DEFESA INSTITUCIONAL Ofício nº 015/2005-CGDI/DIREX Brasília, 11 de janeiro de 2005. A Sua Senhoria o Senhor Dr. João de Deus Duarte Rocha Associação Nacional dos Membros do Ministério Público Brasília - DF Senhor Presidente, Para conhecimento e divulgação, encaminho a Vossa Senhoria cópia do Ofício Circular nº 514/04 - CGDI/DIREX, de 20/12/2004, que trata dos procedimentos relativos à aquisição e registro de armas de fogo por membros da magistratura e do Ministério Público. Respeitosamente, Wilson Salles Damázio Delegado de Polícia Federal Coordenador-Geral MJ - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA EXECUTIVA COORDENAÇÃO-GERAL DE DEFESA INSTITUCIONAL Ofício Circular nº 514/04–CGDI/DIREX Brasília, 28 de dezembro de 2004. Às Unidades Descentralizadas do DPF Senhor Dirigente, Considerando os termos do art. 6º da Lei nº 10.826/03, que ratificou autorização para porte de arma de fogo em todo o território nacional, nos casos previstos na legislação própria de determinadas carreiras Considerando que as leis de Organização da Magistratura Nacional e dos Ministérios Públicos Federal e Estadual conferem aos seus membros o porte de arma de fogo com validade em todo o território nacional.Considerando que, para a aquisição e o registro de armas de fogo, o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos I, IV, V e VII do artigo 13 do Decreto nº 5.123/04 é inerente às funções dos membros das carreiras de que trata o parágrafo anterior Considerando que os membros da magistratura e do Ministério Público já têm sua aptidão psicológica aferida para o ingresso nas respectivas carreiras Considerando ainda, que o artigo 73 “caput” do Decreto nº 5.123/04 e seu parágrafo 2º concedem isenção de taxas para aquisição de até 02 (duas) armas de fogo de propriedade particular a todos os integrantes dos órgãos mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do artigo 6º do Estatuto do Desarmamento Considerando finalmente, que o não reconhecimento do direito dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público à isenção contida no item precedente, configura descaso com dois dos três expoentes do Sistema de Segurança Pública e Justiça, acarretando, certamente, demandas judiciais desnecessárias. Ante o exposto, de ordem do Sr. Diretor-Geral do DPF e aditando os termos do Ofício Circular nº 509/04-CGDI/DIREX de 20/12/2004, comunico que, quando da expedição de Registro de Arma de Fogo para Magistrados e membros do Ministério Público deverão estes ser submetidos apenas ao teste prático de tiro, sendo dispensados das demais exigências a exemplo do que ocorre com os policiais, ficando sem efeito Pareceres em contrário emitidos pelo SENARM/CGDI.Outrossim, esclareço que o assunto será tratado com maior propriedade em Instrução Normativa a ser expedida em breve por esta CGDI/DIREX. Atenciosamente, WILSON SALLES DAMÁZIO Delegado de Polícia Federal COORDENADOR-GERAL
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