Lei de falências é sancionada com veto a interveniência obrigatória do Ministério Público.
“Isso pode dificultar a apuração de crime falimentar ocorrido durante o processo”, avalia presidente da Conamp.
A Lei de Falências foi sancionada com três vetos, considerados pelo Planalto como técnicos, ou seja, que não mudam a estrutura da lei. O primeiro veto refere-se ao artigo 4º, que trata da participação do Ministério Público nos processos de recuperação judicial e de falência. Na justificativa consta que ficará a critério do Ministério Público "intervir apenas quando entender conveniente, necessário e oportuno".
Em dezembro, a Nova Lei de Falências havia sido aprovada no Plenário da Câmara dos Deputados com o acolhimento da proposta da Conamp: a de que o Ministério Público acompanharia os processos de recuperação judicial e as falências das companhias.
Agora, com o veto presidencial, “pode haver dificuldade na apuração de crime falimentar ocorrido durante o processo”, avalia o presidente da Conamp, João de Deus Duarte Rocha.
Vetos – O segundo veto trata do critério de nomeação do administrador judicial. Uma das alíneas do artigo 34 permitia a interpretação de que o administrador judicial, pessoa de estrita confiança do juiz, teria a indicação condicionada à opinião da Assembléia Geral de credores. Com o veto, apenas o gestor judicial (pessoa que administra a empresa em recuperação) tem indicação dependente da manifestação da Assembléia Geral de Credores.
O terceiro veto trata da representação do trabalhador pelo sindicato. Um dos incisos do artigo 37 permitia que os sindicatos representem seus associados, caso o trabalhador não possa comparecer à Assembléia geral de credores. No entanto, exige que os sindicatos comuniquem aos associados, por carta, que pretendem representá-lo. O veto presidencial teve como objetivo desburocratizar o processo e impedir a "perigosa possibilidade de impugnição da legitimidade da representação dos sindicatos”.
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