O Supremo Tribunal Federal e o Ministério Público da União encaminharam à Câmara dos Deputados, projetos de lei fixando o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal e do Procurador-Geral da República, respectivamente. De acordo com os projetos, que têm o mesmo conteúdo, o subsídio daquelas autoridades é fixado em R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais), a partir de 1º de janeiro de 2005, e em 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), a partir de 1º de janeiro de 2006.
A gratificação eleitoral é fixada em R$ 3.318,04 (três mil trezentos e dezoito reais e quatro centavos), a partir de 1º de janeiro de 2005, e em R$ 3.360,90 (três mil trezentos e sessenta reais e noventa centavos), a partir de 1º de janeiro de 2006.
Para seu conhecimento, seguem em anexo os projetos de lei em questão (PLs nos 4651 e 4652, de 15 de dezembro de 2004).
PROJETO DE LEI Nº 4652,
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004
Dispõe sobre o subsídio do Procurador-Geral da República, de que trata o art. 39, §4º, 127, §2º e 128, §5º, I, c, da Constituição Federal
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal de Procurador-Geral da República será de R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais), a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2006, o subsídio mensal do Procurador-Geral da República será de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais).
Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público da União.
Art. 4º A implementação do disposto nesta Lei observará o art.169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.-
PROJETO DE LEI Nº 4651,
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004
Dispõe sobre o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no art. 48, XV, da Constituição Federal, e dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 8.350, de 28 de dezembro de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no art. 48, inciso XV, da Constituição Federal, será de R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais) a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 8.350, de 28 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação a partir de 1º de janeiro de 2005:
“Art.2º A gratificação mensal de Juízes Eleitorais corresponderá a dezoito por cento do subsídio de Juiz Federal”
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2006, o subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal será de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais) e a gratificação mensal de Juizes Eleitorais corresponderá a dezesseis por cento do subsídio do Juiz Federal.
Art. 4º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União.
Art. 5º A implementação do disposto nesta Lei observará o art.169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
|