NOTÍCIAS
11/03/2005
PODER DE INVESTIGAÇÃO - Procurador-Geral da República se manifesta favorável à investigação criminal do Ministério Público.
Fonteles é contra Adin que quer cassar resolução sobre investigação do MP. O procurador-geral da República, Claudio Fonteles, opinou contra a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3309) ajuizada no STF pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol-Brasil) para cassar dispositivos legais que regulamentam procedimentos de investigação criminal pelo Ministério Público Federal (MPF). No parecer, Fonteles diz que o raciocínio desenvolvido pela Adepol é “redutor”. A Adin contesta partes da Lei Orgânica do MPU (Lei Complementar 75/03) relativas a investigação criminal e toda a Resolução 77, aprovada ano passado pelo Conselho Superior do MPF para regular a investigação feita por procuradores da República em todo o país. A Adepol argumenta que a Constituição Federal não “conferiu legitimidade para o Ministério Público instaurar inquéritos penais e /ou conduzir diretamente investigações criminais”. Acrescenta que a Lei Orgânica do MPU só autoriza que a instituição instaure inquéritos civis. Com relação ao primeiro argumento da Adepol, Fonteles afirma que “o texto constitucional em nenhuma passagem privatizou, no serviço policial, a tarefa investigatória”. Segundo ele, é exatamente por isso que o Código de Processo Penal “não só fez partilhar a tarefa investigatória com outros órgãos (§ único do artigo 4º), com também disse prescindível ao ato de acusar o inquérito policial (§ 5º do artigo 39)”. No parecer, Fonteles lembra que outros órgãos “há décadas” investigam de forma legítima, como o INSS, a Receita Federal, o Banco Central e o Ministério do Trabalho. Segundo ele, “a trilha auspiciosa a ser seguida, e quem vem sendo” é fazer da investigação uma “tarefa partilhada com o Ministério Público”, o “destinatário natural da investigação”. Com relação ao argumento de que o MP só teria competência para realizar investigações no campo cível, Fonteles sustenta que “o raciocínio é redutor” e que a Constituição Federal conferiu ao MP funções criminais no inciso I do artigo 129. ADI 3309 FONTE: Ascom/PGR
CONAMP
« Voltar
Desenvolvido pela:
Sua marca de sucesso na Internet.
Associação do Ministério Público do Amapá - AMPAP
Av. Padre Júlio Mª Lombaerd, 1570 - 68900-030
Macapá/AP - Fone/Fax: (96) 3223-7075 / Sede Campestre: (96) 3241-1200
Sistema Antistress