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11/03/2005
FEDERALIZAÇÃO - Clique aqui para ler nota oficial da CONAMP repudiando o deslocamento da competência estadual para a federal no caso Dorothy Stang.
FEDERALIZAÇÃO DOS CRIMES NOTA OFICIAL A CONAMP (ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO) aprovou MOÇÃO EM APOIO A EFICIENTE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARÁ, REPUDIANDO QUALQUER ATO DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA PARA ESFERA FEDERAL POR ATO DO EXMO.SR. PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. A CONAMP entende que o artigo 109, § 5º da CF/88, introduzido pela EC 45/04(Reforma do Judiciário), é inconstitucional pelos seguintes motivos: (1) A “FEDERALIZAÇÃO DOS CRIMES” é inconstitucional por ferir cláusula pétrea do juiz natural, eis que estabelecido por critério subjetivo(conceito de "violação de direitos humanos")(cf. Ministro Celso de Melo, no HC 67.759/RJ) (2) A “FEDERALIZAÇÃO DOS CRIMES” é inconstitucional por ferir cláusula pétrea do "Pacto Federativo", eis que trata-se de uma “intervenção federal nos Estados” de “forma branca”, já que a verdadeira intervenção federal(artigo 36 da CF/88) impede votação de emenda constitucional (3) A “FEDERALIZAÇÃO DOS CRIMES” é inconstitucional por criar uma espécie oblíqua de “Chefia do PGR sobre os PGJ's”, lembrando que a figura é o retorno com outro rótulo da antiga avocatória, abolida pela legislação, sendo que consagra o Estado unitário ao invés do Estado Federado(aliás, o próprio nome do instituto já mostra o equívoco do assunto), já que não se está “federalizando” e sim unificando tudo para União (4) A “FEDERALIZAÇÃO DOS CRIMES” gera "descriminação odiosa" pois desconfia de instituições do Estado-membro(MPE e Justiça Estadual), quando o critério é meramente de competência (5) A “FEDERALIZAÇÃO DOS CRIMES” é figura totalmente desnecessária no Estado democrático de Direito, eis que existem instrumentos já consagrados como: 5.1 - "federalização(leia-se - unificação) das investigações"(a Polícia Federal pelo artigo 144, parágrafo primeiro da CF/88 com regulamentação da Lei 10.446/02, artigo 1, III já consagra a atuação da milícia federal em casos de violação de direitos humanos) 5.2 - desaforamento no rito do Júri, onde os jurados sejam suspeitos ou comprometidos(artigo 424 do CPP) ou na Justiça Castrense(artigo 109 do CPPM). Aliás, o caso "Dorothy", missionária assassinada no Pará é doloso contra a vida, como tantos outros delitos que ofendem tratados e nestes casos, quem julga são membros do povo, seja no Tribunal do Júri Estadual ou Federal, o que prova a inconstitucionalidade da norma por retirar do Tribunal do Júri local o princípio da imediatidade e identidade física, por critério subjetivo, além de ofender a própria ampla defesa, eis que com o “sensacionalismo da mídia”, muitos casos podem levar ao “pré-julgamento”. 5.3 –Intervenção federal no Estado-membro, quando a gravidade do assunto comprometer todas autoridades locais/Estadual na omissão de violação de tratados internacionais - artigo 36 da CF/88. Quanto a isto, antes mesmo do massacre de Eldorado de Carajás e da morte da missionária, o culto PGR à época, Dr. Aristides Junqueira, ajuizou no STF intervenção federal no Pará e o STF negou. Se existe “federalização das investigações”, “desaforamento no Júri” e “intervenção federal nos Estados”, qual o papel da “federalização dos crimes”? Qual hipótese realmente poderia justificar uma violação do promotor e juiz natural como esta, fora dos casos já previstos ? (6) A “FEDERALIZAÇÃO DOS CRIMES” é inconstitucional por violar a ampla defesa, eis que a mídia, com a federalização, pode provocar o "pré-julgamento" do caso, o que demonstra um aparente "Tribunal de Exceção", já que o juiz natural encontra-se completamente comprometido com um critério subjetivo feito por apenas uma única pessoa (7) A “FEDERALIZAÇÃO DOS CRIMES” é inconstitucional pela ausência de contraditório com o Procurador-Geral de Justiça do Estado, que sequer será respeitado como Chefe do MPE, eis que basta o PGR, que não é Chefe do MPE, desejar a suscitação e o STJ concordar que tudo estará comprometido, inclusive "causas cíveis", eis que a CF/88 não fala de "causas criminais", de sorte que pode haver comprometimento político com a medida em total desrespeito a regras objetivas e prévias de competência para evitar Tribunal de Exceção (8) A “FEDERALIZAÇÃO DOS CRIMES” é inconstitucional porque resulta na quebra da razoável duração do processo(nova redação do artigo 5º, LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação), eis que cabendo Recurso Extraordinário da "federalização" dos crimes(ou "das causas") pelos advogados do réu ou mesmo pelo PGJ do Estado questionado, o processo demorará até julgamento no órgão competente, podendo, em crimes de penas relativamente médias, ensejar prescrição. Porém, apesar do Ministro da Justiça, Dr. Márcio Thomas Bastos e ainda o Presidente do STJ, Dr. Édson Vidgal, terem se posicionados contrários a medida no caso da missionária Dorothy, no Pará, o Exmo. Dr. Cláudio Fontelles insiste neste absurdo jurídico, leia-se, deslocar o julgamento do Júri Estadual para colocar no Júri Federal, sendo que quem julga É O POVO e não um juiz federal, leia-se, quem julga é quem não tem noção em Direito. O argumento que as autoridades Estaduais do Pará não tomaram providências é sofisma, eis que Autoridades Federais também foram avisadas e quedaram-se inertes, conforme noticiado também pela imprensa. Por todo o exposto, a CONAMP REPUDIA O DESLOCAMENTO DO JUIZ E PROMOTOR NATURAL DO FATO, ESTUDANDO O AJUIZAMENTO DE ADIN NO STF CONTRA A VERDADEIRA “GRAVE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS”, QUAL SEJA, A “FEDERALIZAÇÃO DOS CRIMES”(VIOLA OS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS CONSTITUCIONALMENTE PREVISTOS COMO CLÁUSULA PÉTREA). BRASÍLIA, 07 DE MARÇO DE 2005 João de Deus Duarte Rocha Presidente da Conamp
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