Ofício
Brasília, 9 de março de 2005.
Senhor Procurador-Geral da República,
Tomamos conhecimento, na data de ontem, na Sessão do Conselho, do Projeto de Lei que Vossa Excelência almeja apresentar, regulamentando o artigo 130-A, § 1º, da Constituição, que trata da indicação dos membros do Conselho Nacional do Ministério Público, oriundos da categoria.
O referido projeto estabelece que: a) podem concorrer às vagas destinadas ao Parquet, os membros de cada um de seus ramos, que sejam maiores de 35 anos, contem mais de 10 anos na respectiva carreira e não tenham parentesco até o segundo grau com integrantes do Ministério Público da União ou dos Estados b) os Procuradores-Gerais de cada um dos ramos do Ministério Público da União escolherão um nome, a partir das listas tríplices contendo os nomes dos três candidatos mais votados pelos respectivos Colégios de Procuradores, encaminhando-o ao Procurador-Geral da República c) esta mesma regra será aplicada para a escolha dos membros oriundos dos Ministérios Públicos dos Estados, cabendo a escolha final ao Procurador-Geral da República, a partir dos nomes indicados pelos Procuradores-Gerais de Justiça d) essas indicações serão encaminhadas pelo Procurador-Geral da República ao Presidente da República, para nomeação, após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal e) durante o mandato de dois anos, aos nomeados será vedado integrar listas de promoção por merecimento, ou para preenchimento de vagas reservadas ao Ministério Público na composição de Tribunais f) caberá aos Conselhos Superiores regulamentarem o processo de elaboração dessas listas tríplices.
Após algumas reflexões sobre o conteúdo do Projeto e visando colaborar, lealmente, para o seu aperfeiçoamento, apresentamos a Vossa Excelência as seguintes ponderações:
1 – É imprescindível que o Conselho Superior do Ministério Público Federal discipline, imediatamente, o processo de escolha do membro do MPF que deverá, por indicação da Instituição, integrar o CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público).
2 – A ANPR, em Ofício encaminhado a Vossa Excelência em 24.02.05, alertou para a necessidade dos Conselhos do Ministério Público e da Justiça serem implantados com estrita observância do binômio democratização-visibilidade das instituições. Para tanto, mister se faz que sejam observados critérios democráticos, com a participação direta da classe, evitando-se a utilização da autoritária regra de transição inserta na EC 45/2004, que coloca a indicação nas mãos de uma só autoridade, na hipótese de inobservância dos lapsos temporais previstos.
3 – Aliás, a participação direta da classe - sem a intervenção de qualquer outra autoridade - já se faz no processo de escolha de parte dos membros do Conselho Superior do Ministério Público, quando o Colégio de Procuradores da República impõe sua vontade soberana na composição do mencionado órgão colegiado. Assim, em nossa Instituição já existe este mecanismo democrático, que deve ser utilizado para a composição do CNMP.
4 – Percebe-se, destarte, que o Ministério Público Federal – como os demais ramos do Ministério Público da União – já possui boa disciplina legislativa, no art. 53, III da LC 75/93, que merece invocação analógica, para melhorar o projeto de lei, que Vossa Excelência deseja enviar ao Congresso Nacional, e também para orientar a elaboração de uma Resolução do CSMPF, regulamentando a matéria, de modo a se preservar o binômio democratização-visibilidade das instituições, referido pela ANPR.
5 – Na realidade, a Emenda Constitucional ( 1º do art. 130-A da EC nº
45/2004) atribui à Instituição a indicação do membro que irá compor o CNMP. Deste modo, quando prevê a elaboração de lista tríplice pelo Colégio de Procuradores, para submetê-la ao Procurador-Geral da República, entregando-lhe a indicação final ao Presidente da República, o Projeto de lei interpreta de forma inadequada o dispositivo constitucional, desviando para as mãos de uma única autoridade a manifestação de vontade da Instituição, que deve ser, necessariamente, soberana, consubstanciada na pessoa do membro mais votado pelo Colégio.
6 – De outra parte, parece-nos, igualmente, odiosa restrição, que extrapola os critérios constitucionalmente estabelecidos para acesso aos cargos superiores dentro da própria instituição, bem como aos Tribunais Superiores, a vedação de participar do processo seletivo, imposta ao membro do Ministério Público que ostente laços de parentesco com integrante do Ministério Público da União ou dos Estados.
7 – Na verdade, em face das competências declinadas nos incisos do § 2º do art. 130-A, da comentada EC, a única vedação, que consideramos plausível, seria a que alcançasse os membros do Ministério Público que, no exercício de função administrativa, estivessem na posição de ordenadores de despesa, ou ocupando funções da confiança do PGR.
8 – Por todos esses motivos, discordamos da redação atual do Projeto de Lei e sugerimos que Vossa Excelência o aperfeiçoe, antes de encaminhá-lo ao Congresso Nacional, dele retirando os defeitos que distanciam da classe a escolha dos seus representantes no Conselho Nacional do Ministério Público, usurpando até a atribuição da Comissão Mista do Legislativo, referida no art. 7º da EC 45/2004.
9 - Ao mesmo tempo, concitamos Vossa Excelência, na qualidade de Presidente do CSMPF, a desencadear a elaboração de Resolução, destinada a regular a escolha do nosso representante naquele órgão, que precisa ser efetivada com respeito à soberania do voto do Colégio de Procuradores da República.
Respeitosamente,
Delza Curvello Rocha
Subprocuradora-Geral da República
Conselheira
Helenita Amélia G. Caiado de Acioli
Subprocuradora-Geral da República
Conselheira
Eitel Santiago de Brito Pereira
Subprocurador-Geral da República
Conselheiro
Maria Caetana Cintra Santos
Subprocuradora-Geral da República
Conselheira
Alcides Martins
Subprocurador-Geral da República
Conselheiro
PROJETO DE LEI
Regulamenta o artigo 130-A, § 1º da Constituição, dispondo sobre a forma de indicação dos membros do Conselho Nacional do Ministério Público oriundos do Ministério Público
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º - Os membros do Conselho Nacional do Ministério Público oriundos do Ministério Público da União serão escolhidos pelo Procurador-Geral de cada um dos ramos, a partir de lista tríplice composta por membros com idade mínima de trinta e cinco anos e mais de dez anos na respectiva carreira, e que não seja cônjuge, ou não tenham parentesco consangüíneo ou afim, até o segundo grau, com integrantes do Ministério Público da União ou dos Estados.
§ 1º - As listas tríplices serão elaboradas pelos respectivos Colégios de Procuradores do Ministério Público Federal, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério Público Militar, e pelo Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
§ 2º - O nome escolhido pelo Procurador-Geral de cada um dos ramos será encaminhado ao Procurador-Geral da República
Art. 2º - Os membros do Conselho Nacional do Ministério Público oriundos dos Ministérios Públicos dos Estados serão indicados pelos respectivos Procuradores-Gerais de Justiça, a partir de lista tríplice elaborada pelos integrantes de cada Instituição, composta por membros com idade mínima de trinta e cinco anos e mais de dez anos de carreira, e que não seja cônjuge, ou não tenham parentesco consangüíneo ou afim, até o segundo grau, com integrante do Ministério Público da União ou dos Estados.
§ 1º - O Procurador-Geral de Justiça de cada Estado indicará ao Procurador-Geral da República um nome dentre os integrantes da respectiva lista tríplice.
§ 2º - O Procurador-Geral da República escolherá três membros oriundos dos Ministérios Públicos dos Estados dentre os nomes indicados pelos Procuradores-Gerais de Justiça.
§ 3º - As escolhas a que se refere o parágrafo anterior deverão assegurar a representação simultânea de três regiões geopolíticas diferentes, sendo vedada a escolha de mais de um nome da mesma região.
Art. 3º - O Procurador-Geral da República indicará ao Presidente da República os membros do Conselho escolhidos em conformidade com os artigos anteriores, para nomeação, após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandado de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 4º - Durante o exercício do mandado do Conselho Nacional do Ministério Público, ao membro do Ministério Público é vedado:
I – integrar lista para promoção por merecimento
II – integrar lista para preenchimento de vaga reservada a membro do Ministério Público na composição do Tribunal.
Art. 5º - Compete ao Conselho Superior de cada Ministério Público estabelecer o procedimento para a elaboração das listas tríplices mencionadas nos artigos 1º e 2º.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
|