PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 227, DE 2004.
(REDAÇÃO FINAL, APÓS A VOTAÇÃO DOS DOIS TURNOS PELA CÂMARA DOS dEPUTADOS).
Altera os arts. 37, 40, 144, 194, 195 e 201 da Constituição Federal, para dispor sobre a previdência social, e dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os arts. 28, 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. ..................
§ 3º Os subsídios do Governador serão fixados em valor, no mínimo, igual a cinqüenta por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.”
“Art. 37....................
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos, aos Delgados de Polícia, aos Advogados e aos agentes Fiscais Tributários dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira;
(OBS: o dispositivo acima (sublinhado - negritado) foi acrescido pelo Plenário da Câmara).
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. ”
“Art. 40. ........................
(OBS: o § 1º (abaixo - negritado) foi suprimido).
§ 1º...........
II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição:
a) aos setenta anos de idade;
b) aos setenta e cinco anos de idade, exclusivamente para professores de instituição pública de ensino superior.
............
II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição:
a) aos setenta anos de idade;
b) aos setenta e cinco anos de idade, exclusivamente para professores de instituição pública de ensino superior.
......................
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I – portadores de deficiência;
II – que exerçam atividades de risco;
III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
...............
§ 21. A contribuição prevista no § 18 incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.”
“Art. 195. .........................
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.
..................................”
“Art. 201. ......
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
........................
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário mínimo, exceto aposentadoria por tempo de contribuição.
OBS: o dispositivo acima (sublinhado) foi suprimido pelo Plenário da Câmara)
§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.”
Art. 2º Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal, ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I deste artigo.
§ 1º Para o professor que comprove tempo de efetivo exercício exclusivamente nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos em cinco anos os requisitos a que se referem os incisos I e II deste artigo e serão considerados, para efeito de redução da idade mínima a que se refere o inciso III deste artigo, os limites decorrentes do art. 40, § 5º, da Constituição Federal.
§ 2º Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
OBS: o dispositivo acima (sublinhado - negritado), foi acrescido pelo Plenário do Senado.
Art. 4º Enquanto não editada a lei a que se refere o § 11 do art. 37 da Constituição Federal, não será computada, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do mesmo artigo, qualquer parcela de caráter indenizatório, assim definida pela legislação em vigor na data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
Art. 5º Os servidores inativos e os pensionistas da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, portadores de doença incapacitante, em gozo de benefícios na data de publicação desta Emenda, contribuirão para o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal na forma prevista em seu § 21.
OBS: o dispositivo acima (Art. 5º), foi acrescido pelo Plenário do Senado.
Art. 6º Revoga-se o parágrafo único do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
Art. 7º Esta Emenda Constitucional terá vigência retroativa à data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
OBS: o dispositivo acima (Art. 7º), foi acrescido pelo Plenário do Senado.
Sala da Comissão, em 16 de março de 2005.
Deputado José Pimentel
Relator
Obs: A proposta retorna ao Senado Federal.
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