EXCELENTÍSSIMO SENHORES MEMBROS DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
A Associação do Ministério Público do Estado do Amapá, entidade de direito privado que congrega os membros, do Parquet estadual, ativos e inativos, com fundamento no artigo 2º, do Estatuto da Entidade, por sua Presidente, vem apresentar nesse Conselho Superior, Pedido de Revisão e adequação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais vigentes, do PROVIMENTO Nº 001/2007, de 16 de março de 2007, editado pelo Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça, pelo que se segue:
No último mês de março, a classe foi surpreendida pela publicação do PROVIMENTO Nº 001/2007, Procurador-Geral de Justiça, Dr. MÁRCIO AUGUSTO ALVES, que dispõe sobre critérios de promoções e remoções por antiguidade e merecimento no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá.
Ainda que não se faça uma análise mais acurada do Provimento referido, não é difícil constatar que ele está muito distante do cumprimento dos dispositivos da Resolução nº 02/2005, do Conselho Nacional do Ministério Público.
O Provimento não valorou os critérios objetivos, ou seja, não atribuiu aos critérios genéricos, peso, pontuação, conceitos ou preponderantes legais previamente indicados, de modo que o candidato à vaga por merecimento, seja ela de qualquer natureza, saiba exatamente de que forma foi avaliado positiva ou negativamente à sua pretensão.
Qual o método que será utilizado para avaliar e comparar os interessados em promoção ou remoção por merecimento? Qual a gradação dos cursos referidos no artigo 6º? Quais são os cursos mais importantes? O que vale mais e que vale menos? Qual a ordem de preponderância? O Provimento é flagrantemente omisso nesse aspecto.
Também não parece justo e nem legal que três pessoas sejam selecionadas também com base em elogios de qualquer natureza, artigo 7º do Provimento, porque elogios refletem apenas o conceito subjetivo de uma pessoa sobre outra pessoa. Este critério sequer é aceito pelo Conselho Nacional do Ministério Público como sendo forma de avaliação por merecimento.
Quais os projetos sociais serão considerados importantes para o critério em questão? A elaboração de projetos sociais não é atividade fim do membro do Ministério Público. Dessa forma, nem todos os membros estão exercendo suas funções em áreas que exijam a elaboração desses tipos de projeto. Então de que forma esse critério será avaliado?
Mas para não ficarmos apenas no campo das críticas e questionamentos, a AMPAP oferece algumas sugestões, que embora pareçam inovadoras e passíveis de serem questionadas, já são soluções adotadas em vários Estados da Federação, como forma de acomodar os anseios da classe para a árdua tarefa de avaliar um membro da Instituição. São sãs seguintes sugestões:
1. Em primeiro lugar e necessário que seja criado um sistema de pontuação, de forma que o candidato saiba exatamente quanto vale cada item da sua atuação quando for avaliado.
2. Pode-se ainda instituir a apresentação de projeto de ação no cargo disputado. Esta seria uma excelente forma de se avaliar se o candidato à vaga tem aptidão para exercer sua atribuição na área em que está sendo oferecida a promoção ou remoção. Nesse projeto o Promotor interessado informaria ao Conselho de que forma conduziria a Promotoria, quais as medidas que pretende tomar, bem como a adequação dessas medidas às necessidades locais.
3. Sugerimos ainda a criação de um sistema de dados sobre a atuação funcional e institucional, e o aprimoramento do banco de dados da Corregedoria-Geral. Um dos passos para o perfeito sistema de avaliação é a colheita eficiente de dados sobre a atuação funcional e institucional de cada membro do Ministério Público. Assim os membros do Conselho terão à sua disposição elementos para uma avaliação criteriosa dos candidatos, definindo com mais segurança quem tem mérito para ascender funcionalmente.
4. A apresentação de curriculum pelo candidato, que poderia conter a sua atuação funcional, participação institucional, aperfeiçoamento da formação jurídico profissional e experiência profissional.
5. A apresentação de justificativa pessoal a ser apresentada pelos próprios candidatos, na qual deverão explicitar as razões do seu interesse na função que almeja alcançar. Através dessa justificativa o candidato poderá indicar as peculiaridades da sua formação pessoal e profissional que o identificam com as funções do cargo almejado, seu interesse pela matéria, sua eventual vinculação familiar com a comarca e a previsão de permanência no cargo (projeto de carreira), medidas tomadas durante a vida institucional em relação às funções do cargo, entre outras informações pertinentes.
6. Que também seja permitido ao Promotor de Justiça a possibilidade de levar ele mesmo, diretamente ao Conselho Superior do Ministério Público, os dados que considerar relevantes para a sua pretensão.
7. A sistematização dos itens de avaliação também é fundamental para a avaliação segundo critérios justos.
8. A introdução do critério de antiguidade mista.
9. Mudança no procedimento do concurso, com uma fase de pré-qualificação;
10. Sugerimos, por fim, que seja instituída a possibilidade de que seja realizada, facultativamente, entrevista do candidato pelos membros do egrégio Conselho Superior.
A avaliação de um membro pelo critério de merecimento nunca foi e nunca será uma questão simples de ser enfrentada. De uma maneira geral ele é considerado injusto, politizado, e que gera favorecimento em razão de amizade ou inimizade, afinidade política ou rivalidade política.
Também é alvo de críticas por não existirem critérios claros, objetivos, transparentes e previamente estabelecidos para a avaliação dos méritos dos candidatos.
A inexistência de mecanismo efetivo e confiável de coleta de informações sobre os Promotores que disputa um concurso para promoção/remoção por merecimento é outro argumento muito utilizado para crítica a esta forma de avaliação.
Por estas razões, é que existe forte sentimento de insatisfação com o sistema de avaliação de merecimento nas promoções e remoções dentro do Ministério Público.
O estabelecimento de regras claras para a avaliação por merecimento evitará o sentimento de desconfiança nos Órgãos de avaliação interna do Ministério Público, fortalecendo a Instituição como um todo.
Também podemos afirmar que a clareza na avaliação dos critérios aferidos evitará que Promotores desiludidos com o sistema atual, passem a atuar de maneira mais acomodada e burocrática, tendo em vista a irrelevância dos seus esforços profissionais, em benefício da Instituição, no momento de avaliação do seu mérito.
Qual a garantia que tem hoje Promotor de que abnegado esforço, diligência e preocupação contínuos com seu aprimoramento será sempre e necessariamente reconhecido, quando estiver disputando com outro colega mais acomodado e burocrático? Não sendo claras as regras, nunca se terá certeza da justiça da avaliação.
Essa é uma angústia antiga da classe, que precisa mudar.
Queremos deixar claro que as sugestões aqui colocadas não são, em absoluto, uma tentativa de por termo ao tema, que, como dito, é árduo, mas o de contribuir efetivamente para o debate que deve envolver toda a classe, com o objetivo de aprimorar o sistema de avaliação pelo critério de merecimento.
Em assim sendo, traz a AMPAP algumas sugestões de SISTEMA DE AVALIAÇÃO, com a definição precisa e detalhada de critérios de aferição de merecimento, mediante um sistema de pontuação, para viabilizar a objetividade almejada na avaliação. Estas sugestões, que poderiam ser avaliadas e consideradas para a edição de uma norma que atenda aos interesses da classe e que se amolde aos ditames legais pertinentes, são as seguintes:
A) CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO DE MERECIMENTO
1-atuação profissional
2- participação institucional
3- aperfeiçoamento da formação jurídica e profissional
4- experiência
A.1 Critérios de atuação funcional – 5 pontos
A.1.1 – Comprometimento com a solução de problemas sociais (1,25 ponto).
a) atuação funcional comprometida com a solução de problemas sociais;
b) atuação integrada com organismos e entidades sociais;
c) atendimento à população (disponibilidade e adoção de providências tendentes à solução dos problemas coletivos);
A.1.2 Esforço, eficiência, pontualidade e organização (1,25 ponto).
d) dedicação no exercício do cargo (a ser aferida também com o exame da disponibilidade de tempo declarada na justificativa pessoal);
e) eficiência no desempenho das funções, tendo em vista o grau de dificuldade da Promotoria (número de feitos, população do município, níveis de pobreza e problemas sociais, estrutura e condições de trabalho;
f) exercício das funções institucionais com esforço e independência;
g) participação e grupos de trabalho e em projetos de atuação integrada;
h) participação em reuniões e atividades de Promotoria;
i) presteza (observância de tempo razoável para prática de ato funcional ou solução de problema quando não haja prazo legalmente previsto), pontualidade (respeito a prazo legal e horário) e segurança no cumprimento das obrigações funcionais, também levando-se em conta o número de feitos, a complexidade e a urgência específica das questões e as condições gerais de trabalho;
j) interesse pela organização da estrutura da Promotoria e uso eficiente dos recursos administrativos;
k) exercício da função de que possibilite ao Promotor aprimorar a organização da Promotoria e otimizar seus recursos, como Secretário-Executivo, Coordenador, etc.
A.1.3) Qualidade técnica e iniciativa (1,25 ponto)
l) poder de iniciativa, criatividade e bom senso;
m) qualidade técnica e jurídica dos trabalhos (a ser avaliada também pela referência dos Procuradores de Justiça em sua inspeção permanente e pelas observações feitas em correições e visitas de inspeção);
n) participação em audiências e na produção de provas;
o) capacidade de trabalho em equipe;
A.1.4) Projeto de atuação para o cargo em disputa e sua adequação ao perfil do candidato (0,75 ponto)
p) medidas que pretende implementar na Promotoria em disputa, sua adequação às necessidades sociais e forma como pretende organizar a Promotoria (conforme o projeto de atuação);
A.1.5) Conduta profissional e privada (0.5 ponto)
q) urbanidade no tratamento dispensado aos cidadãos, Juízes, advogados, partes, funcionários e colegas;
r) conduta do membro do Ministério Público na vida pública e particular;
A.2.1 Critérios de participação institucional – 2 pontos
A.2.1) Contribuição para o aprimoramento institucional (1,0)
a) publicação de artigos, trabalhos, livros e teses sobre temas de relevância institucional;
b) participação em comissões de estudo e grupos de trabalho em áreas de relevância institucional;
c) contribuições para o aprimoramento da legislação, da organização e administração do Ministério Público;
d) participação como conferencista, palestrante, autor de tese ou assistente em cursos, seminários e congressos de interesse institucional;
e) colaboração ou palestras em cursos de adaptação ou atualização de membros do Ministério Público;
A.2.2) Freqüência a eventos de interesse institucional (0,5 ponto)
f) freqüência reuniões de grupos de estudo;
g) freqüência a congressos do Ministério Público;
h) freqüência a congressos de interesse institucional;
A.2.3) Exercício de cargo ou função de relevância institucional (0,5 ponto)
i) exercício de cargo ou função na estrutura organizacional do Ministério Público;
j) exercício de coordenação de grupos de estudo;
k) exercício coletivo de cargo eletivo na Associação do Ministério Público.
A.3) Critérios de aperfeiçoamento da formação jurídica e profissional (1,5 ponto)
Na regulamentação dos critérios deverá estar consignado que, independentemente do número de títulos, a pontuação máxima é de 1,5 e que o Promotor de Justiça não poderá usar um mesmo crédito mais de uma vez, ou seja, em mais de uma promoção ou remoção por merecimento. A vedação ao uso do crédito só ocorrerá, evidentemente, se o candidato tiver sido promovido ou removido no concurso anterior.
Esta solução tem por objetivo evitar um permanente desequilíbrio entre os concorrentes e também estimulá-los ao contínuo aprimoramento da formação jurídica e profissional.
Os critérios permanentes objetivos são os seguintes:
a) doutorado stricto sensu reconhecido pelo MEC – 1,5 ponto;
b) mestrado stricto sensu reconhecido pelo MEC – 1,0 ponto;
c) ter concluído curso de especialização (pós- graduação latu sensu) reconhecido pelo MEC – 0,5 ponto;
d) ter concluído cursos de atualização na Escola Superior do Ministério Público com carga horária somada pelo menos sessenta horas – 0,25 ponto;
e) ter publicado contribuição jurídico-científica em forma de livro ou artigo em revista arbitrada nacional ou internacional (que conte com Conselho Editorial reconhecido) – artigo: até 0,25 ponto; livro: até 0,25 ponto (em cada promoção ou remoção estas serão as máximas pontuações possíveis, independentemente do número de livros ou artigos, sendo que em concursos posteriores serão considerados apenas os novos trabalhos publicados);
A.4) Critério de antiguidade mista – 1,5 ponto
O cálculo equivale à soma do tempo de exercício na entrância com o tempo de exercício na carreira. Esse parece ser o critério mais justo e objetivo para aferição da experiência profissional dos candidatos, pois considera a antiguidade numa dimensão mais integral do que seria, por exemplo, aquela medida só na entrância ou só na carreira.
Os membros do Ministério Público receberão a seguinte pontuação em razão de seu posicionamento na lista de antiguidade mista, dividida, para esse efeito, em cinco partes:
a) 1,5 para quem estiver no primeiro quinto da lista de antiguidade mista;
b) 1,2 para quem estiver no segundo quinto da lista de antiguidade mista;
c) 0,9 para quem estiver no terceiro quinto da lista de antiguidade mista;
d) 0,6 para quem estiver no quarto quinto da lista de antiguidade mista;
e) 0,3 para quem estiver no último quinto da lista de antiguidade mista.
B) Sistema de pontuação
Os pontos, em relação a cada item de pontuação serão aferidos pelos critérios já arrolados, a serem obrigatoriamente considerados pelo Conselho Superior do Ministério Público.
O sistema, embora não elimine certa margem de discricionariedade no exame dos dados, assegurará a transparência e o controle das decisões, cujo conteúdo dessa forma será conhecido.
Além disso, o sistema determina o peso relativo de cada um dos itens de avaliação, bem como os instrumentos para mensurá-los, ponderá-los e, sempre que possível, pontuá-los.
Como dissemos, a sugestão oferecida já é praticada em outros Estados da Federação, é um estímulo ao debate amplo pela classe e alerta para a necessidade de estabelecer um balanceamento dos pontos entre os quatro itens de avaliação do merecimento.
Repetimos abaixo a sugestão dos pontos entre os quatro itens da avaliação do merecimento:
a) atuação funcional: 5 pontos;
b) participação institucional: 2 pontos;
c) aperfeiçoamento da formação jurídica e profissional: 1,5 ponto;
d) antiguidade mista: 1,5 ponto.
Pelo critério acima sugerido, por melhor que seja a atuação funcional de um Promotor de Justiça, o número máximo de pontos que ele receberá, nesse item, será cinco, o mesmo critério adotado para os demais itens.
CONCLUSÃO:
Para que nossa Instituição se adeque aos novos tempos, adotando teorias modernas de administração pública, é necessário que sejam criados mecanismos que tenham como objetivo o estímulo à produtividade de a eficiência.
O critério de merecimento é, ainda, o único meio disponível de recompensa ao bom desempenho funcional, e por isso mesmo deve receber tratamento estrategicamente prioritário, para que se torne objetivo e eficiente.
Infelizmente, o sistema recebe críticas disseminadas pela Instituição. Em pesquisa de âmbito nacional, os colegas Promotores de Justiça consideraram o sistema injusto, politizado e não confiável, o que decorre da ausência de um mecanismo eficiente de coleta de informações e a ausência de critérios objetivos claros para a avaliação do mérito dos candidatos.
Como conseqüência dessa desse descrédito no sistema de avaliação, temos a formação de promotores burocráticos e acomodados, alem, é claro, daqueles que defendem a extinção desse critério, ou ainda os que adotam posturas pragmáticas para a obtenção de resultado desejado.
Os mecanismos atuais de aferição não garantem transparência, objetividade, segurança e injustiça no processo de evolução funcional, gerando desestímulo e perda da eficiência da Instituição.
Por isso mudanças são necessárias, e as que vierem devem ter como objetivo a eficiência do processo de aferição do merecimento, traduzida em: a) justiça individual; b) interesse institucional.
O critério de promoção por merecimento deve ser estimulado e aperfeiçoado, para que sejam constantemente renovadas gerações de Promotores de Justiça dedicados com zelo e entusiasmo ao exercício das suas funções, que busque o aprimoramento da sua formação jurídica e profissional, que tenha conhecimento dos problemas da comunidade onde atua, e atue na busca de resultados que revertam em benefício da sociedade, que priorize áreas de maior interesse institucional e social e que contribua para o desenvolvimento institucional.
A criação de um sistema de dados eficiente e o aprimoramento do banco de dados da Corregedoria-Geral do Ministério Público, com informações seguras e abundantes e concretas, e com a efetiva participação dos Promotores, através da apresentação, pelos próprios candidatos, de justificativa pessoal curriculum e projeto de ação para o cargo disputado, além de entrevista com os Conselheiros, possibilitará que cheguem à mesa do Conselho informações numerosas, objetivas e relevantes do que as que hoje temos disponíveis.
A antiguidade mista, cujo cálculo equivale à soma do tempo de exercício na entrância com o tempo de exercício na carreira, é critério justo e objetivo para a aferição da experiência profissional dos candidatos, pois considera a antiguidade numa dimensão mais integral do que aquela medida só na entrância ou só na carreira.
Para evitar o elevado número de inscrições para os cargos disputados, de maneira que se torne inviável, do ponto de vista prático, a aferição do merecimento, propõe-se um sistema de “pré-qualificação”, nos seguintes termos: sempre que o número de inscritos para cada cargo superar 10 (dez), haverá reunião preliminar do Conselho Superior em que cada Conselheiro, sem necessidade de justificação, escolherá três nomes. O candidato que tiver ao menos um voto estará habilitado a participar do concurso propriamente dito, dentro das regras do novo sistema.
Como já exposto, esse trabalho não tem a pretensão de ser inovador, pois as sugestões aqui apresentadas foram colhidas através de pesquisas, que foram alimentadas por colegas Presidentes de várias Associações de Ministério Público do País, e já são amplamente utilizadas, observadas, obviamente, as diferenças de cada região.
Assim, espera a Associação do Ministério Público do Estado do Amapá-AMPAP, estar contribuindo para que no futuro tenhamos um sistema de avaliação eficiente e justo, que atenda os interesses da nossa classe.
ROSEMARY CARDOSO DE ANDRADE
Presidente