NOTÍCIAS
23/03/2005
Não deixe de ler a entrevista do Presidente da CON
Presidente da CONAMP concede entrevista à Revista Justilex: Leia na íntegra
Presidente da CONAMP concede entrevista à Revista Justilex: Leia na íntegra
ENTREVISTA CONCEDIDA PELO PRESIDENTE DA CONAMP, JOÃO DE DEUS DUARTE ROCHA, À REVISTA JUSTILEX, NÚMERO 39 - MARÇO/2005 A VOZ DO MINISTÉRIO PÚBLICO Por Luciana Amaral No final dos anos 60, no auge daditadura militar, o Ministério Público não era sequer a sombra da atual instituição. Autonomia, independência em relação aos três Poderes e atuação exclusiva em defesa da sociedade eram apenas sonhos distantes, mas amplamente almejados pelos promotores de Justiça. Anualmente, o Rio de Janeiro promovia um congresso com promotores de todo o Brasil, a fim de unir esforços e debater assuntos pertinentes à realidade do Ministério Público. Num desses encontros, chegou-se à conclusão de que era necessária a criação de uma entidade nacional que unisse as associações estaduais do MP, fato que se concretizou em 1971, com o surgimento da Confederação das Associações Estaduais do Ministério Público (Caemp), que, posteriormente, foi alterada para Confederação Nacional do Ministério Público (Conamp). Atualmente, já sob a égide da Constituição Cidadã, que conferiu a tão sonhada autonomia e independência funcional ao MP, a Conamp mudou sua natureza jurídica para ampliar ainda mais sua atuação e ter legitimidade para propor Ações Diretas de Inconstitucionalidade. Passou a chamar-se Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, mas a sigla Conamp permaneceu inalterada,por estar consagrada e conhecida nacionalmente. Neste cenário de conquistas, o Promotor de Justiça João de Deus Duarte Rocha, formado pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará e membro do Ministério Público desde 1993, tem sido o principal interlocutor do MP desde março de 2004,quando assumiu a presidência da Conamp.Simultaneamente, ocupa também a presidência da Associação Cearense do Ministério Público. Por telefone, João de Deus concedeu gentilmente à Justilex uma entrevista, na qual fala sobre a Reforma do Judiciário, imunidade parlamentar e o poder investigatório do MP. Justilex – Quem integra a Conamp? João de Deus – A Conamp é integrada por todas as associações dos Ministérios Públicos dos Estados e alguns ramos do Ministério Público da União, como a Associação dos Procuradores do Trabalho, dos Militares e a do Distrito Federal, exceto a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR). Em 2001, assumi meu primeiro mandato na Associação Cearense do Ministério Público e, em 2003, fui reconduzido para um segundo mandato, que termina neste mês de março. Fomos eleitos para conduzir a entidade nacional para o biênio 2004-2006. Mesmo quando se transformou numa Associação, a Conamp manteve a sigla, pois já era conhecida no cenário nacional. Justilex – Quais os objetivos da Associação? João de Deus – O objetivo da Conamp é, em primeiro lugar, integrar todos os membros do Ministério Público brasileiro para uma atuação uniforme, assim como defender os princípios institucionais do Ministério Público. Não queremos defender apenas interesses corporativos, mas, sim, interesses institucionais, a fim de que seus membros tenham uma atuação independente, isenta de qualquer inluência, o que se remete também na defesa da sociedade. Essa é a bandeira principal da Conamp. Justilex – A Conamp entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Que motivos levaram a Associação a tomar esta iniciativa? João de Deus – Nós já ajuizamos várias ADIns. Neste caso específico, o motivo é que a Lei de Responsabilidade Fiscal, quando estabelece um limite prudente para gastos das instituições e dos Poderes com pessoal, determina que o Ministério Público dos Estados tenha um percentual de dois por cento da arrecadação.Esse percentual é muito pequeno, e acaba comprometendo as estruturas do MP. Por isso, entendemos esse dispositivo como inconstitucional, porque invade a autonomia financeira da instituição, que é garantida pela Constituição Federal. Justilex –Sobre o foro privilegiado, a Conamp quer anular a lei que estende tal benefício nos processos de improbidade administrat va de primeiro grau. Tal prerrogativa prejudicou a ação do Ministério Público? João de Deus – Não temos um número exato, mas tínhamos em média 40 mil ações civis públicas e inquéritos civi s públicos instaurados nos diversos Estados da Federação, combatendo os atos de improbidade administrativa nos municípios. Por conta da edição da Lei no 10.628/2002, todas as ações e inquéritos civis públicos foram retirados da atribuição dos promotores nas comarcas e transferidos para o Procurador-Geral. Alei que editou a prerrogativa de foro também alterou o artigo 84 do Código de Processo Penal, estendendo o privilégio até para ex-agentes públicos. Isso é totalmente inconstitucional, pois uma lei ordinária não poderia fazer tal alteração, mas somente a Carta Magna. Na prática, foi uma premiação à corrupção. Por esse motivo, a Conamp também argüiu pela inconstitucionalidade e temos um voto favorável do relator pela nossa tese. Justilex – Qual a sua opinião sobre a imunidade parlamentar, que, para muitos, traduz-se jocosamente, por "impunida deparlamentar "? João de Deus – É um mecanismo jurídico que o Congresso encontrou para se transformar numa espécie de manto protetor de parlamentares. Alguns, sem nenhum escrúpulo, praticam determinados ilícitos e se arvoram de que gozam desse instituto para não serem responsabilizados pelos seus atos. Nós refutamos isso eles poderiam até ter um processo diferente, uma apuração diferente, um foro diferenciado para julgamento, mas o fato de só poderem ser processados com autorização da mesa diretora da sua casa e, muitas vezes, essa autorização não o corre, isso resulta verdadeiramente em um manto protetor para a prática de ilícitos, que a sociedade não pode aceitar. A imunidade parlamentar pode ser traduzida mesmo como "impunidade parlamentar ". Esse mecanismo deveria ser permitido apenas para o parlamentar ter uma garantia em suas manif es- tações, em face do mandato que ele exerce, a fim de dizer o que pensa na tribuna ou no plenário, sem sofrer constrangimentos, mas nunca para acobertar crimes. Justilex –A Reforma do Judiciiário conseguirá atingir o objetivo de combater a morosidade? João de Deus – Sinceramente, não. A Emenda Constitucional n. 45, que alterou a estrutura do Poder Judiciário e também alguns pontos do Ministério Público, não atenderá ao anseio da sociedade de ver uma Justiça mais célere e mais atuante. Na verdade, irá trazer mais frustração do que consolo. A reforma ainda depende de uma série de reformas infraconstitucionais para poder ter o reflexo que se espera. Na verdade, acabou fragilizando a atuação dos magistrados e do Ministério Público em alguns dispositivos, e não trouxe nada que pudesse oferecer de mecanismos na celeridade, no acesso à Justiça e na resposta da boa prestação jurisdicional. Temos de passar por uma reforma processual muito séria e, a partir daí, é que poderemos dizer se o Judiciário vai funcionar mais eficazmente. Justilex –É na reforma processual que se vislumbra a verdadeira reforma do Judiciário? João de Deus – Certamente, pelo menos no tocante à celeridade. É necessário também informatizar, modernizar e democratizar o Judiciário. Justilex – Recentemente, o presidentedo Supremo Tribunal Federal, Ministro Nelson Jobim, durante a abertura dos trabalhos do Judiciário, citou palavras do Ministro S epúlveda Pertence, ao afirmar que o Judiciário é um arquipélago de ilhas de pouca comunicação, e o Conselho Nacional de Justiça poderia acabar com esse "insulamento adminitrativo ". O senhor concorda? João de Deus – Sobre esse aspecto de o Judiciário ser um "arquipélago ", até concordo, pois cada tribunal tem uma forma de dirigir seu destino, cada Estado tem o seu tribunal e cada tribunal tem a sua a utonomia, mas os tribunais não se comunicam. O Conselho Nacional de Justiça pode ser muito válido ne sse sentido. O que me preocupa, assim como no Conselho Nacional do Ministério Público, são as atribuições que ambos têm com relação à atuação de magistrados e membros do MP. Esses conselhos terão a atribuição de colocar juíze s e promotores em disponibilidade, de aposentar compulsoriamente, situações estas que acabam fragilizando as garantias constitucionais desses membros, que são garantias da sociedade. Mas, sem dúvida, esses órgaos podem servir de instrumentos de orientação administrativa e intercâmbio entre os tribunais e as procuradorias dos Ministérios Públicos, o que é muito válido. Nesse aspecto, o Ministro tem razão: os tribunais são muito soltos, ninguém se entende, não há intercâmbio, cada um faz do jeito que bem entende, e ninguém sabe quem é quem: nem os próprios tribunais sabem de fato da sua realidade e esse conselho pode muito bem servir para essa orientação e uniformização administrativa dos tribunais. Justilex – Como um órgão fiscalizador, ele terá eficiência? João de Deus – O Congresso tem 180 dias numa Comissão Mista para apresentar um projeto de regulamentação e instalação desses conselhos, e eu espero que de fato sejam órgãos eficazes. Porque se forem apenas gerar um cabide de emprego nos Estados com as ouvidorias que serão criadas, mas não consigam dar a resposta a que se propõem, isso poderá comprometer cada vez mais a credibilidade do Judiciário. Justilex – A súmula vinculante ajudará a desafogar o Judiciário? João de Deus – Em tese, pode até ser uma luz no fim do túnel, já que, na hora em que o Supremo editar uma súmula com efeito vinculante, tribunais e juízes de instâncias inferiores devem seguir o mesmo entendimento. No entanto, isso poderá gerar problemas, já que se tira do juiz a capacidade de julgar o fato de acordo com a dinâmica política da sociedade, assim como sua capacidade de interpretar a lei no caso concreto e com os instrumentos jurídicos disponíveis. Os defensores da súmula alegam que mais de 80% das demandas são provenientes do poder público e que o Supremo, desta forma, ajudaria a desafogar os tribunais. Sim, mas o Supremo decidir contra o servidor, o cidadão vai estar absolutamente refém de uma decisão da qual não se tem mais como recorrer? O próprio Ministro da Justiça à época se posicionou contra o dispositivo e propôs uma súmula impeditiva de recursos, que é outro modelo. Justilex – O controle interno realizado dentro dos próprios tribunais não é suficiente? João de Deus – Tanto nos tribunais como nos Ministérios Públicos, temos as corregedorias, os conselhos superiores, mas não podemos negar: esses órgãos de controle interno não funcionaram bem e, por essa razão, deram lugar à criação desses órgãos de controle externo. Quero deixar muito claro de que somos a favor dos órgãos de controle externo, mas discordamos – me refiro ao nosso Conselho Nacional do Ministério Público – da composição desse Conselho e de algumas atribuições conferidas a ele, como remover e aposentar compulsoriamente. A composição, por sua vez, ficou um pouco desproporcional. Estão previstos 14 membros, sendo o Procurador-Geral da República membro nato e presidente, quando o ideal seria a eleição de um presidente entre os 14 componentes. Incluem-se neste grupo quatro membros do Ministério Público da União e três dos Estados. Neste caso, houve uma desproporção, porque, apesar de o Ministério Público ficar com a maioria no conselho, os Ministérios Públicos estaduais, que representam 80% do Ministério Público brasileiro, ficou com três membros, e o Federal, que só representa 20%, ficou com cinco membros. Há, ainda, dois advogados e dois cidadãos – um indicado pelo Senado e outro pel a Câmara. Vejo isso com desconfiança, pois é possível que tenhamos no Conselho alguém que foi investigado pelo Ministério Público julgando membros do MP. Justilex – A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) afirma que a criação do Conselho Nacional de Justiça ofende o princípio da separação e indpendência dos Poderes (art.2 º da CF) e o pacto federativo (art.18 da CF). Trata-se de uma interpretação equivocada, em sua opinião? João de Deus – Na realidade ,sou obrigado a concordar, de certa forma, com a AMB. Digamos que num Estado haja uma reclamação contra um juiz ou membro do Ministér o Público, cuja apuração esteja sendo efetuada em órgãos de controle interno. De repente, essa apuração vai para o Conselho Nacional, que determina uma remoção ou uma disponibilidade, e isso fere efetivamente a autonomia da instituição internamente, e acaba ferindo da mesma forma o pacto federativo. O Conselho seria muito bom para orientar administrativamente para dar apoio na aplicação das finanças dos tribunais e para, talvez, receber as denúncias e encaminhá-las, a fim de que os próprios órgãos internos proferissem a apuração e o julgamento, mas dando uma satisfação a esse Conselho. Justilex – O que o senhor acha da criação de um Fundo de Pensão do Judiciário (que está em estudo), do qual participarão somente Juízes, desembargadores e servidores? Este fundo seria separado do Fundo de Previdência Complementardos Servidores Públicos (Funpresp), que também está em fase de criação. O Ministério Público mereceria também um fundoà parte? João de Deus – Fomos contra e resistimos em todos os momentos à Reforma da Previdência, quando retirou direito adquirido dos aposentados e quando criou três diferentes situações para o servidor público: para quem ingressar no serviço público até a edição da Emenda nº 20, para quem ingressou depois dela até a Emenda nº 41 (Reforma da Previdência) e para quem ingressou após a Reforma propriamente dita. A Reforma garante a integralidade e a paridade para quem já tinha se aposentado, mas instituiu a contribuição previdenciária, desprezando o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e todas as cláusulas pétreas. Aqueles que ingressaram no serviço público após a edição da Emenda nº41, só poderão desfrutar de aposentadoria integral caso entrem num fundo complementar,que ninguém sabe como será. Um juiz ou promotor deve ter um fundo específico, pois tanto a natureza desses cargos quanto as garantias da vitaliciedade e da irredutibilidade de vencimentos, não podem permitir que esses profiissionais tenham o mesmo fundo complementar que um servidor comum. Justilex – O Supremo deverá em breve decidir sobre a investigação criminal pelo Ministério Público. Instituições como a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol do Brasil) e Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) alegam que é inadmissível e inconstitucional conferir poder investigatório ao MinistérioPúblico, pois, segundo essas associações, o MP só colhe elementos para acusar, e não para esclarecer fatos. Como o senhor responderia a esses argumentos? João de Deus – Essa questão da investigação criminal pelo Ministério Público teve uma grande discussão, houve uma ampla mobilização, recebemos apoio para manutenção de nosso poder investigatório de instituições governamentais e não-governamentais, tanto brasileiras quanto estrangeiras. O MP é o titular da ação penal e tem o poder de instaurar procedimentos e apurar fatos. Se é ele quem inaugura a instância penal, exerce o controle externo da atividade policial e denuncia, é óbvio que ele também pode colher elementos para a sua convicção e oferecer a denúncia-crime contra o infrator. A Adepol, inconformada com essa postura investigatória do Ministério Público,afirmou exageradamente que estamos mais preocupados com holofotes do que com a elucidação dos fatos. Por isso, entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade questionando nosso poder de investigar. No entanto, a própria Advocacia Geral da União entendeu que essa atribuição de investigar do Ministério Público é inerente à nossa função. Conseguimos também demonstrar que não só o MP, mas outras 40 entidades no Brasil investigam, como as corregedorias, a Receita Federal e o INSS, por exemplo. Portanto, seria um retrocesso político e social sem precedentes tirar do Ministério Público o poder de investigar os fatos. A Polícia pensa que perderá espaço, mas, de fato,t odos temos o mesmo objetivo, que é esclarecer a verdade. Justilex – Qual será a conseqüência caso o STF decida contra o Ministério Publico? João de Deus – Se o STF mantiver o tradicional entendimento, teria de entender que todos os processos que o Ministério Público investigou, ofereceu denúncia e resultaram em condenação de muitos – e aqui podemos citar casos como o de Jorgina de Freitas, Nicolau dos Santos Neto, Hildebrando Pascoal, Fernandinho Beira-Mar e tantos outros – deveriam ser nulos e os acusados postos em liberdade, porque o órgão que os investigou não teria atribuição para tal e teria de esperar pelo trabalho da Polícia. Justilex – Aqueles que são contrários à investigação pelo Ministério Público argumentam que a Constituição conferiu papéis claros, o que não deixaria margem a dúvidas. Em resumo, seria o seguinte: a Polícia investiga, o MP denuncia e o juiz julga... João de Deus – Isso é um absurdo, uma interpretação tão rasteira, tão estrita da Constituição, que dispensa até comentários. A Constituição deve ser interpretada de forma sistêmica. Ora, o próprio Código de Processo Penal, de 1941, já dizia que o Ministério Público pode oferecer a denúncia, independentemente do inquérito policial. O inquérito é uma peça de informação. O MP pode aceitar ou não, assim como pode determinar a instauração de um inquérito ou não, dependendo dos elementos que já tenha à disposição. Se há todas essas atribuições, por que não poderia coletar provas e elementos, fazer e oferecer a denúncia?
Rosemary Andrade
« Voltar
Desenvolvido pela:
Sua marca de sucesso na Internet.
Associação do Ministério Público do Amapá - AMPAP
Av. Padre Júlio Mª Lombaerd, 1570 - 68900-030
Macapá/AP - Fone/Fax: (96) 3223-7075 / Sede Campestre: (96) 3241-1200
Sistema Antistress