STF mantém a gratuidade do registro civil e de certidão de óbito para os pobres
O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos artigos 1º, 3º e 5º da Lei nº 9.534/1997, que dispõem sobre gratuidade do registro civil e da certidão de óbito para cidadãos reconhecidamente pobres, bem como dos atos necessários ao exercício da cidadania. Duas ações foram ajuizadas no STF questionando a matéria.
A ADIn nº 1800 foi ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) contra a edição da lei, sob o argumento de que houve ofensa ao princípio da proporcionalidade. A entidade alegou que os cartórios, entes pertencentes à esfera privada, terão que arcar com o ônus da gratuidade, fato que ensejaria o trabalho forçado e a ofensa ao princípio da liberdade profissional. Assim, estaria configurada “ilegítima intervenção estatal nos serviços exercidos em caráter privado”, conforme prevê o artigo 236 da Constituição Federal.
Por outro lado, a ADC nº 5 - ajuizada pela Procuradoria Geral da República - visou a declaração de constitucionalidade dos mesmos artigos pelo Supremo.
O relator original de ambas as ações era o ministro Nelson Jobim, que deferiu liminar para a ADC nº 5, mantendo a gratuidade em vigor até o julgamento do mérito, que se deu na segunda-feira (11). No julgamento de 29 de março de 2006, após o voto do ministro-relator, que declarava a constitucionalidade dos artigos 1º , 2º e 3º da Lei 9.534/1997, o ministro Ricardo Lewandowski pediu vista dos autos.
Em seu voto-vista, na sessão plenária de anteontem (11), Lewandowski lembrou que “a intervenção estatal na esfera privada, em nosso ordenamento jurídico, somente se justifica legítima caso realizada com o propósito de fazer preponderar o interesse da coletividade sobre o interesse individual”.
Ele acrescentou que, de acordo com precedentes do STF, embora as atividades desenvolvidas pelos cartórios sejam semelhantes à atividade empresarial, ela está sujeita a um regime de direito público, já que é exercida por delegação do poder público.
Pelo voto, "há uma moeda de duas faces: de um lado, a proibição de excesso e, de outro, a proibição de proteção deficiente”. E justificou que "o caso sob análise não é a proibição de excesso, porque os notários e registradores exercem tantas outras atividades lucrativas que a isenção dos emolumentos previstos na Lei 9.534/97 não romperia o equilíbrio econômico-financeiro dos cartórios que inviabilize sua continuidade".
A outra face da moeda da proporcionalidade, segundo o ministro, exige que o Estado preste proteção eficaz aos “economicamente hiposuficientes” (pobres), sobretudo em relação aos seus direitos de cidadania.
O Plenário, por maioria, julgou improcedente a ADIn nº 1800 e confirmou a constitucionalidade das normas que prevêem a gratuidade do registro civil e da certidão de óbito para cidadãos reconhecidamente pobres, requerida na ADC nº 5, julgando esta procedente.