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21/06/2007
STF ABSOLVE PROMOTORA DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINA
STF ABSOLVE PROMOTORA DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
STF ABSOLVE PROMOTORA DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
1ª Turma anula decisão do STJ que condenou promotora de justiça

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu habeas corpus de ofício a uma promotora de justiça de Sete Lagoas, em Minas Gerais. Ela foi denunciada por tráfico de entorpecentes (artigo 12 da Lei 6.368/76) e, apesar de ter sido absolvida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), foi condenada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com a decisão do julgamento do Habeas Corpus (HC) 86685, pelo STF, foi restabelecido o acórdão do TJ-MG.

Conforme os autos, a promotora S.F.F. foi denunciada por que teria sido encontrada uma quantidade de maconha em seu gabinete. Conforme a defesa, a droga foi recebida de uma mãe residente na comarca que, aflita com a dependência de seu filho, confiou à promotora de justiça a substância que ela havia encontrado em sua residência. A promotora, inclusive, prosseguiu a defesa, teria informado o fato a todos os estagiários.

O TJ-MG absolveu a promotora, com a alegação de que o tipo constante no artigo 12 da Lei 6.368/76 – posse de entorpecente, sem finalidade mercantil ou de uso próprio, seria contrário ao espírito da lei. Contra essa decisão, o Ministério Público impetrou Recurso Especial (REsp) no STJ, afirmando que o artigo 12 não prevê a exigência de finalidade específica para posse da droga para se configurar o delito. O STJ proveu o recurso do Ministério Público, condenando a promotora e determinando a baixa dos autos ao Tribunal de origem unicamente para fixação da pena.

Voto

O relator, ministro Ricardo Lewandowski, lembrou que foram apresentadas, perante o TJ-MG, três teses pela defesa da promotora. O tribunal estadual acolheu a primeira tese – de que o suposto delito não estaria especificado no artigo 12 da Lei 6.368/76, e absolveu a promotora de justiça. Para o relator, o ato do STJ, ao condenar a promotora nos termos da denúncia, subtraiu do TJ-MG a possibilidade de apreciar as demais teses. Para Lewandowski, determinar ao tribunal estadual a fixação de pena, sem apreciar as demais teses apresentadas, se configura afronta ao princípio da ampla defesa. Dessa forma, o relator votou no sentido de conceder a ordem para garantir a apreciação, pela Corte Especial do TJ-MG, das demais teses da defesa.

Sem se opor ao voto do relator, o ministro Sepúlveda Pertence disse entender que a Turma poderia ir além, e votou no sentido de deferir de ofício a ordem de habeas corpus, para restabelecer o acórdão do TJ-MG. Ele foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e pelos ministros Carlos Ayres Britto e Marco Aurélio, formando a maioria.

Rosemary Andrade
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