O Conselho Nacional do Ministério Público encerrou, ontem (20/06), a apreciação do processo 21/20006-29, sendo interessado o Conselheiro Alberto Cascais, que trata da resposta ao Ofício Circular 004/2005/CNMP/PRESI, referente ao requerimento do Conselheiro solicitando informações acerca da remuneração para aos membros e servidores do ministério Público da União e dos Estados.
O relator foi o Conselheiro Francisco Maurício, na condição de Presidente da Comissão de Controle Administrativo e Financeiro, que apresentou seu voto esclarecendo que foram excluídas do teto remuneratório constitucional as rubricas de pagamentos retroativos, para evitar que parcelas pagas fora do mês de competência fossem indevidamente somadas com a remuneração de outro mês, evitando a ocorrência de acúmulos irregulares.
As informações foram recebidas pela Comissão e analisadas por um sistema implantado pela PGR, onde foi capaz de separar, em grupos, as rubricas identificadoras de valores que se sujeitam ao teto constitucional, por um lado, e aquelas que não se sujeitam a tal limitação, a exemplo de diárias e indenizações diversas, conforme determinam as Resoluções 9 e 10 do CNMP.
Ao final de seu voto (em anexo), foram apresentadas as seguintes determinações:
1. A implementação do teto remuneratório equivalente ao subsídio de Ministro do STF para todo o Ministério Público Brasileiro, no valor de R$ 24.500,00 a partir da conclusão deste julgamento;
2. Sejam extirpadas dos valores pagos sob as rubricas “complementação constitucional”, “parcela de irredutibilidade” e qualquer outra que se reporte ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos todo e qualquer valor que não diga respeito ao benefício do aumento de 20% sobre a remuneração da aposentadoria, conforme o entendimento do STF no Mandado de Segurança nº 24.875/DF; à sexta-parte, no Ministério Público do Estado de São Paulo, prevista no artigo 183 da Lei Orgânica do Ministério Público e na Constituição Estadual; e à gratificação trintenária e abono família pagos pelo Ministério Público de Minas Gerais, pelas razões contidas nos PCAs nºs 489 e 442, do CNJ, às quais me filio; mantidos esses benefícios para os que já os recebem, ficando seus valores congelados se ultrapassarem o teto constitucional, sendo vedada a concessão desses benefícios acima do limite constitucional a membros ou servidores que ainda não os percebam;
3. A redução imediata dos valores pagos aos membros e servidores do Ministério Público Nacional aos limites fixados nesta decisão para o cômputo de subsídios e vencimentos e, em qualquer caso, o limite constitucional R$ 24.500,00, computadas neste valor o subsídio e quaisquer gratificações, inclusive as decisões judiciais proferidas anteriormente à Emenda Constitucional nº 45/04, ressalvadas apenas as parcelas que não se sujeitam ao limite constitucional constantes das Resoluções nºs 09 e 10/CNMP, a gratificação de 20% em decorrência da passagem para a inatividade, a “sexta-parte” no Estado de São Paulo, a gratificação trintenária e o abono família no Ministério Público de Minas Gerais; e
4. Para os Estados que ainda não fixaram os subsídios, no caso Rio Grande do Sul e São Paulo, ficam preservados os adicionais de tempo de serviço, limitados ao patamar de sete qüinqüênios, que, somados com todas as parcelas que compõem os vencimentos, não poderão ultrapassar o limite do teto constitucional do item 1.
5. Que as fichas financeiras e folhas de pagamentos de todas as unidades do Ministério Público sejam consubstanciadas em documento único e indiquem de forma clara e inteligível as rubricas, discriminando com clareza o período a que se referem os pagamentos de caráter retroativo, bem como a base legal de cada uma delas, visando evitar entendimento de ultrapassagem do limite constitucional.
Relativamente à possibilidade, ou não, de que seja determinada a devolução de valores pagos acima do teto constitucional, voto no sentido de admitir os pagamentos efetuados até esta data, por considerá-los efetivados com base em normas legais e/ou tutelas judiciais que os fundamentaram.