O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público concluiu a votação do relatório da Comissão de Controle Administrativo e Financeiro, sobre a remuneração dos membros e servidores do MP, iniciada no dia 18 de junho. O processo 21/20006-29 também contém informações acerca dos salários que membros e servidores do ministério Público da União e dos Estados estão recebendo. As informações foram solicitados pelo conselheiro Alberto Cascais no Ofício Circular 004/2005/CNMP/PRESI.
O relator do processo, Conselheiro Francisco Maurício, na condição de Presidente da Comissão de Controle Administrativo e Financeiro, apresentou seu voto esclarecendo que foram excluídas do teto remuneratório constitucional as rubricas de pagamentos retroativos, para evitar que parcelas pagas fora do mês de competência fossem indevidamente somadas com a remuneração de outro mês, evitando a ocorrência de acúmulos irregulares.
As informações foram recebidas pela Comissão e analisadas por um sistema implantado pela PGR, capaz de separar, em grupos, as rubricas identificadoras de valores que se sujeitam ao teto constitucional, por um lado, e aquelas que não se sujeitam a tal limitação, a exemplo de diárias e indenizações diversas, conforme determinam as Resoluções 9 e 10 do CNMP.
Ao final de seu voto, foram apresentadas as seguintes determinações:
1. A implementação do teto remuneratório equivalente ao subsídio de Ministro do STF para todo o Ministério Público Brasileiro, no valor de R$ 24.500,00
2. Sejam extirpadas dos valores pagos sob as rubricas “complementação constitucional”, “parcela de irredutibilidade” e qualquer outra que se reporte ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos todo e qualquer valor que não diga respeito ao benefício do aumento de 20% sobre a remuneração da aposentadoria, conforme o entendimento do STF no Mandado de Segurança nº 24.875/DF à sexta-parte, no Ministério Público do Estado de São Paulo, prevista no artigo 183 da Lei Orgânica do Ministério Público e na Constituição Estadual e à gratificação trintenária e abono família pagos pelo Ministério Público de Minas Gerais, pelas razões contidas nos PCAs nºs 489 e 442, do CNJ, às quais me filio mantidos esses benefícios para os que já os recebem, ficando seus valores congelados se ultrapassarem o teto constitucional, sendo vedada a concessão desses benefícios acima do limite constitucional a membros ou servidores que ainda não os percebam
3. A redução imediata dos valores pagos aos membros e servidores do Ministério Público Nacional aos limites fixados nesta decisão para o cômputo de subsídios e vencimentos e, em qualquer caso, o limite constitucional R$ 24.500,00, computadas neste valor o subsídio e quaisquer gratificações, inclusive as decisões judiciais proferidas anteriormente à Emenda Constitucional nº 45/04, ressalvadas apenas as parcelas que não se sujeitam ao limite constitucional constantes das Resoluções nºs 09 e 10/CNMP, a gratificação de 20% em decorrência da passagem para a inatividade, a “sexta-parte” no Estado de São Paulo, a gratificação trintenária e o abono família no Ministério Público de Minas Gerais
4. Para os Estados que ainda não fixaram os subsídios, no caso Rio Grande do Sul e São Paulo, ficam preservados os adicionais de tempo de serviço, limitados ao patamar de sete qüinqüênios, que, somados com todas as parcelas que compõem os vencimentos, não poderão ultrapassar o limite do teto constitucional do item 1.
5. Que as fichas financeiras e folhas de pagamentos de todas as unidades do Ministério Público sejam consubstanciadas em documento único e indiquem de forma clara e inteligível as rubricas, discriminando com clareza o período a que se referem os pagamentos de caráter retroativo, bem como a base legal de cada uma delas, visando evitar entendimento de ultrapassagem do limite constitucional.
Quanto à possibilidade, ou não, de que seja determinada a devolução de valores pagos acima do teto constitucional, foram admitidos os pagamentos efetuados até esta data, por considerá-los efetivados com base em normas legais e/ou tutelas judiciais que os fundamentaram.