Está publicada na edição de hoje do Diário da Justiça, Seção 1, página 35, a decisão do plenário do Supremo sobre a ADI 3104, de autoria da CONAMP (a íntegra do texto pode ser conferido ao final desta matéria). A ação foi julgada pelos ministros no dia 26 de setembro. Por sete votos a três, a ADI contra artigos da Emenda Constitucional nº 41, da Reforma da Previdência Social, que estebeleceram mudanças nas regras de transição para a aposentadoria dos servidores públicos foi negada.
ARGUMENTOS
A CONAMP alegou na ADI que a Reforma da Previdênciada anterior, ocorrida em 1998, criou regras de transição que passaram a constituir direito adquirido e, por isso, não poderiam ser alteradas. A reforma de 1998 (artigo 8º da EC nº 20) não estabeleceu regime jurídico objetivo aplicável a todos os servidores públicos, mas assegurou direito subjetivo já incorporado ao patrimônio jurídico de determinada classe de servidores públicos. Por conseqüência, o artigo 2º da EC nº 41/03 não poderia retroagir e prejudicar ocupantes de cargos efetivos do serviço público até 16 de dezembro de 1998. A nova emenda estabeleceu um redutor de até 5% no valor do benefício, por ano de antecipação de aposentadoria, para quem deixasse de trabalhar antes da idade mínima de 60 anos, para homens, e 55 anos, para mulheres.
A Entidade também apontou que o artigo 2º da EC nº 41/03 desrespeitou a garantia individual do direito adquirido, estabelecida no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição “e, conseqüentemente, afrontou a cláusula pétrea inscrita no inciso IV, do parágrafo 4º, do artigo 60, da Constituição”.
VOTO VENCEDOR
A relatora da ADI, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, afirmou que a aposentadoria é um direito constitucional introduzido no patrimônio jurídico do interessado no momento de sua formalização pela entidade competente. “Incide sobre ela o direito vigente no momento do seu reconhecimento formal, pelo que lei posterior não pode alterá-la em face do aperfeiçoamento do ato jurídico resguardado constitucionalmente em sua configuração e em seus efeitos, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal”, disse.
Cármen Lúcia lembrou que, conforme reiterada jurisprudência do Supremo, em questões previdenciárias aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade. “Se ao tempo de aplicação das normas de transição da previsão normativa constitucional o interessado não tinha cumprido as condições exigidas, por óbvio não se há de cogitar de aquisição do direito como pretendido.”
Para a ministra, no caso não há direito que possa se mostrar como adquirido antes de se cumprirem os requisitos imprescindíveis à aposentadoria, “cujo regime constitucional pode vir a ser alterado na forma reconhecida pelos precedentes deste Supremo, que adota em observância pacífica jurisprudência assentada”.
De acordo com ela, as normas sobre situações transitórias dos servidores públicos “vigoram para aqueles que se inserem nas situações nelas descritas, sendo regras de exceção, as quais impõem interpretação e aplicação restritivas na forma da melhor doutrina e assentada jurisprudência”. Dessa forma, a ministra entendeu não haver desobediência por parte do constituinte reformador ao alterar os critérios sobre o direito de aposentadoria em razão de nova elaboração constitucional.
Conforme Cármen Lúcia, no caso, ocorreu uma adaptação dos critérios de transição para o novo modelo previdenciário que se estabeleceu. “Os critérios e requisitos para aquisição do direito à aposentadoria não se petrificam para os que – estando no serviço público a cumprir, no curso de suas atribuições, os critérios de tempo, contribuição, exercício das atividades, entre outros eleitos pelo constituinte – ainda não os tenham aperfeiçoado de modo a que não pudesse haver mudança alguma nas regras jurídicas para os que ainda não titularizam direito a sua aposentadoria”, concluiu.
A ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo, acompanhou o voto da relatora. “Entendo que, no caso, não se verificou qualquer agressão a direito adquirido”, disse Ellen Gracie ao justificar seu voto pela constitucionalidade do dispositivo.
DIVERGÊNCIA
A divergência aberta pelo ministro Carlos Ayres Britto foi seguida pelos ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. A exemplo de como se manifestaram quando do julgamento sobre a taxação de servidores inativos, para esses três ministros o dispositivo questionado pela Conamp viola direitos e garantias individuais da Constituição.
O primeiro a abrir a divergência foi o ministro Ayres Britto. “Me parece que não é da lógica do sistema colocar à disposição do ente mantenedor do sistema todo o futuro, toda a situação jurídica, do servidor público estatutário. Ele [servidor] não fica inteiramente à mercê dos humores legislativos do Estado.”
Na mesma linha de raciocínio, o ministro Marco Aurélio disse que uma emenda constitucional não pode desfazer garantias e, para ele, garantias dos servidores públicos foram menosprezadas pela EC nº 41/03. "O Estado está organizado para proporcionar aos cidadãos segurança jurídica."
O ministro Celso de Mello suscitou o princípio da proibição do retrocesso que, em termos de direitos fundamentais de caráter social, impede que sejam desconstituídas conquistas já alcançadas pelo cidadão.
A Procuradoria-Geral da República também já havia se posicionado contrariamente.
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Decisão publicada no DJ, Seção 1, página 35, em 04/10/2007:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.104-0
PROCED.: DISTRITO FEDERAL
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
REQTE.(S): ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP
A D V. ( A / S ) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S): CONGRESSO NACIONAL
INTDO.(A/S) : SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES
INTDO.(A/S) : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL -FENAFISP
A D V. ( A / S ) : DAMARES MEDINA E OUTROS
INTDO.(A/S) : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FENAJUFE
A D V. ( A / S ) : PEDRO MAURICIO PITA MACHADO
INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO NO DISTRITO FEDERAL - SINDJUS/DF
A D V. ( A / S ) : IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR
A D V. ( A / S ) : ARENALDO FRANÇA GUEDES FILHO
A D V. ( A / S ) : MARLUCIO LUSTOSA BONFIM
A D V. ( A / S ) : RENATO BORGES BARROS
INTDO.(A/S) : SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL - UNAFISCO
A D V. ( A / S ) : JOSÉ LUIS WAGNER E OUTROS
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Senhores Ministros Carlos Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Falaram, pelos amici curiae Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior - ANDES e Federação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social - FENAFISP, o Dr. Mauro de Azevedo Menezes, e Federação Nacional dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União - FENAJUFE e Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal - UNAFISCO, o Dr. Pedro Maurício Pita Machado e pela Advocacia-Geral da União, o Ministro José Antônio Dias Toffoli.
Plenário, 26.09.2007.