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31/10/2007
CONAMP É ADMITIDA COMO "AMICUS CURIAE" na ADI 3889
A pedido do presidente da AMPRO, Rodney de Paula, a CONAMP ingressa como "amicus curiae" na ADI que questiona a inclusão de despesas com pessoal do IR retido na fonte dos servidores de Rondônia.

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, admitiu a CONAMP como “amicus curiae”, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3889. A solicitação foi feita a pedido do presidente da Associação do Ministério Público do Estado de Rondônia (AMPRO), Rodney Pereira de Paula. A ADI questiona a consulta formulada pelo Procurador-Geral de Justiça em exercício, Sílvio Aparecido Garcia de Oliveira, referente a inclusão em “despesas com pessoal” do imposto de renda retido na fonte incidente sobre a folha de pagamento dos servidores de Rondônia.

O requerente da Ação é o Governador do Estado de Rondônia e o requerido o Tribunal de Contas do mesmo Estado.

Em parecer prévio nº 056, de 5 de dezembro de 2002, o Tribunal de Contas de Rondônia declarou que:

“O imposto de renda retido na fonte incidente sobre a folha de salários dos servidores deve integrar a receita tributária do estado e dos Municípios com fundamento nos artigos 157, I e 158, I combinado com o § 1º do artigo 159 todos das Constituição Federal.

A despesa total com pessoal deve ser apurada pelo seu valor empenhado, ou seja, o valor bruto dos salários e remuneração na forma determinada pelo artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 101 de 2000.

Para efeitos de apuração da receita corrente líquida e de verificação da despesa com pessoal, com fundamentos, respectivamente, nos artigos 2º e 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal devem ser excluídos de seus montantes, o valor da arrecadação do Imposto de Renda retido na Fonte, incidentes sobre a folha de pagamento dos servidores, na apuração de uma e outra.”

A CONAMP requereu o “amicus curiae”, argumentando que não pode ser considerada despesa com pessoal o imposto de renda retido na fonte, pois não se trata de recurso despendido pelo erário, ou seja, a aferição de despesas com pessoal deve levar em consideração os valores líquidos efetivamente desembolsados.

O pedido é para que a ação direta de inconstitucionalidade não seja reconhecida e, se, por hipótese, for ultrapassada a questão do conhecimento, deverá ser julgada improcedente por não conter qualquer vício de inconstitucionalidade.

Gilberto Mauro
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