Dispõe sobre o subsídio do Procurador-Geral da República, de que trata o art. 39, § 4º, 127, § 2º e 128, § 5º, I, c, da Constituição Federal.
Autor: Ministério Público da União.
Relator: Deputado PEDRO HENRY.
I - RELATÓRIO
O Projeto em epígrafe fixa o subsídio mensal do Procurador-Geral da República em R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais), para o exercício financeiro de 2005, e em R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), a partir de 2006.
Consoante os arts. 3º e 4º do Projeto, os efeitos financeiros de sua adoção seriam absorvidas pelas dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público da União e estariam em consonância com os limites de despesa com pessoal previstos no art. 169 da Carta Política e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
A Justificativa do Projeto alerta para a importância da manutenção da simetria existente entre as carreiras do Poder Judiciário e do Ministério Público e, em anexos, especifica o impacto orçamentário do projeto para os exercícios financeiros de 2005 e de 2006.
II - VOTO DO RELATOR
Importante considerar que a fixação do subsídio dos Membros do Ministério Público da União sequer chega a compensar a extinção do abono criado pelo art. 6º da Lei nº 9.655, de 2 de junho de 1998, e estendido aos Membros do MPU pelo art. 2º da Lei nº 10.477, de 27 de junho de 2002. Considerado o mesmo escalonamento remuneratório da magistratura, o impacto líquido da conversão do projeto em norma legal, em 2005, será uma redução da folha de pagamento dos Membros do MPU de mais de R$ 3,3 milhões (três milhões e trezentos mil reais). Somente com a elevação do subsídio, em 2006, é que tal folha de pagamento crescerá, em pouco mais de R$ 50 milhões
Entendemos que os valores propostos são adequados, tanto mais por coincidirem com aqueles previstos no Projeto de Lei nº 4.651, de 2004, que fixa o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Preserva-se, assim, a simetria das políticas remuneratórias do Poder Judiciário e do Ministério Público.
Por todo o exposto, voto pela integral aprovação do Projeto de Lei nº 4.652, de 2004.