A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3988) no Supremo Tribunal Federal, contra expressões contidas no parágrafo 4º do artigo 6º da Lei Complementar 8/83, com redação dada pela Lei Complementar 31/91, ambas do estado do Acre. Segundo a CONAMP, o item contraria dois artigos da Constituição Federal.
O item questionado atribui ao governador a função de nomear, além do procurador-geral de Justiça, o subprocurador-geral. Segundo a CONAMP, tal atribuição viola a autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, conforme previsto no segundo parágrafo do artigo 127 da Constituição, uma vez que retira do Parquet, a autonomia para escolher, livremente, o ocupante do cargo de subprocurador-geral de Justiça, sem interferência do chefe do Executivo estadual. A Associação também aponta desrespeito ao artigo 128, parágrafo 3º, da Carta Magna, que atribui ao chefe do Poder Executivo apenas a nomeação do procurador-geral.
Diante da flagrante inconstitucionalidade presente na norma acreana, a CONAMP pede a supressão da parte final (em negrito) do item questionado, que estabelece:
Art. 6º - O Procurador-Geral de Justiça, é o Chefe do Ministério Público do Estado e será nomeado pelo Governador, dentre integrantes da carreira, em efetivo exercício, maiores de 35 (trinta e cinco) anos e que gozem de vitaliciedade, indicados em lista tríplice, formada por votação secreta e nominal dos membros da instituição, no efetivo no exercício das funções para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. (...)
§ 4º - O Subprocurador-Geral de Justiça será eleito na mesma data e por igual processo que o Procurador- Geral de Justiça, sendo nomeado junto com este pelo Governador do Estado