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12/12/2007
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO FORA DO TETO REMUNERATÓRIO.
Comissão de Constituição e Justiça da câmara recebe anteprojeto de PEC que exclui o adicional por tempo de serviço dos vencimentos dos membros do MP e da magistratura.

O presidente da CONAMP, José Carlos Cosenzo, participou hoje da entrega do anteprojeto da proposta de Emenda Constitucional que excepciona o adicional por tempo de serviço do limite remuneratório das carreiras do Judiciário e do MP. O texto entregue para dois integrantes da CCJ foi preparado pela ANAMATRA e conta com assinaturas de apoio dos presidentes da CONAMP, da AMPDFT, da AMB, da ANMPM, da ANPR, da ANPT e da Apamagis. A proposta foi entregue pelos representantes das entidades aos deputados Régis de Oliveira (PSC-SP) e Leonardo Picciani (PMDB-RJ), ambos da CCJ.

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO FORA DO TETO REMUNERATÓRIO

Comissão de Constituição e Justiça da câmara recebe anteprojeto de PEC que exclui o adicional por tempo de serviço dos vencimentos dos membros do MP e da magistratura.

11/12/2007 - O presidente da CONAMP, José Carlos Cosenzo, participou hoje da entrega do anteprojeto da proposta de Emenda Constitucional que excepciona o adicional por tempo de serviço do limite remuneratório das carreiras do Judiciário e do MP. O texto entregue para dois integrantes da CCJ foi preparado pela ANAMATRA e conta com assinaturas de apoio dos presidentes da CONAMP, da AMPDFT, da AMB, da ANMPM, da ANPR, da ANPT e da Apamagis. A proposta foi entregue pelos representantes das entidades aos deputados Régis de Oliveira (PSC-SP) e Leonardo Picciani (PMDB-RJ), ambos da CCJ.

Representantes de Associações do MP e da magistratura reunidos com integrantes da CCJ da Câmara

VALORIZAÇÃO

A proposta sobre o adicional também tem o respaldo da comissão de trabalho do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público. Os dois órgãos consideram necessário o restabelecimento do Adicional como forma de valorização da maior experiência do magistrado e do membro do Ministério Público. Segundo o presidente da CONAMP, “com o regime de subsídios imposto pela Reforma Constitucional, o maior atrativo e diferencial das carreiras do MP e da magistratura são esses adicionais”.

Para o presidente da Anamatra, Cláudio José Montesso, o modelo remuneratório desenhado desde as Emendas Constitucionais n. 19 e 20/98 - consubstanciado na fixação do subsídio em parcela única, a despeito de medida moralizadora - incorreu em um descompasso com a realidade dessas carreiras. Por isso, é preciso alterar do texto constitucional. "Com a aprovação da PEC, será devolvida a essas carreiras essenciais do Estado a valorização e o estímulo para melhor desempenhar suas funções, de modo a preservar e atrair para seus quadros bons profissionais", destaca Montesso.

O deputado Régis de Oliveira se comprometeu a apresentar logo o projeto ao Congresso Nacional. “A expectativa é de uma rápida tramitação da proposta na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara, por onde o projeto deve passar para sua admissibilidade e posterior tramitação na Casa”, garantiu o deputado. Confira o texto na íntegra:

(ANTEPROJETO DE) PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO

Altera os artigos 95 e 128 da Constituição Federal, para restabelecer o adicional por tempo de serviço como componente da remuneração das carreiras da magistratura e do ministério público.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 95 passa a vigorar acrescido do § 1°:

“Art. 95.....................................................................................

§ 1º Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do art. 37, as parcelas de caráter indenizatório e o adicional por tempo de serviço, previsto em lei complementar, até o limite de trinta e cinco por cento do valor do subsídio”.

Art. 2º O art. 128 passa a vigorar acrescido do § 7°:

“Art. 128...................................................................................

§ 7º Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do art. 37, as parcelas de caráter indenizatório e o adicional por tempo de serviço, previsto em lei complementar, até o limite de trinta e cinco por cento do valor do subsídio”.

Art. 3º. Para efeito do disposto no artigo 95, § 1º, alterado por esta Emenda, aplica-se o art. 65, VIII, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979.

Art. 4º. Para efeito do disposto no artigo 128, § 7º, alterado por esta Emenda, aplica-se o art. 224, § 1°, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.

Art. 5º. Esta emenda constitucional entra em vigor e produz efeitos financeiros a partir da sua publicação, alcançando o tempo de serviço anterior à sua vigência, bem como os inativos e pensionistas.

Sala de Sessões, ....... de ................... de 2008.

Gilberto Mauro
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