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02/09/2005
PROJETO DE LEI Nº 5.366, DE 2005
PROJETO DE LEI Nº 5.366, DE 2005
PROJETO DE LEI Nº 5.366, DE 2005
PROJETO DE LEI Nº 5.366, DE 2005O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei altera a Lei nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de Outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para dispor sobre a contagem do prazo nos casos de intimação pessoal do Ministério Público e da Defensoria Pública.

Art. 2º O artigo 236, §2º, da Lei nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.

236.................................................................................. (...)

§2º A intimação do Ministério Público e do defensor público, em qualquer caso, será feita pessoalmente, iniciando-se o prazo após dois dias úteis da entrega dos autos no respectivo setor administrativo. (NR)”

Art. 3º O artigo 370, §4º, Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de Outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 370..................................................................................

§4º A intimação do Ministério Público e do defensor público ou nomeado será pessoal, iniciando-se o prazo após dois dias úteis da entrega dos autos no respectivo setor administrativo. (NR)”

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente projeto objetiva pôr fim à controvérsia relativa à interpretação da expressão "receber intimação pessoalmente nos autos", prerrogativa processual conferida aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública.

De acordo com o artigo 18, inciso II, alínea "h", da Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, verbis:

"Art 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:

II - processuais:

h) receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar".

A Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispondo sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e outras providências, assim preceitua:

"Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:

IV - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista".

Da análise da legislação em comento, infere-se que a intimação do Ministério Publico deve ser pessoal, mediante vista dos autos, competindo ao Poder Judiciário a sua execução com a remessa dos autos, ante a ratio essendi da Lei Complementar nº 75/93 (18, inciso II, "h") e Lei nº 8.625/93 (art. 41, inciso IV). Disposição semelhante consta da Lei Orgânica da Defensoria Pública da União, motivo pelo qual estende-se a ela o mesmo tratamento conferido ao Parquet.

Trata-se de prerrogativa processual plenamente justificável, não constituindo qualquer privilégio desarrazoado, conforme amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência.

Entretanto, a prática tem demonstrado que o os prazos processuais ficam, por vezes, ao alvedrio do Procurador ou Promotor vinculado à causa, o qual somente apõe o seu “ciente” no momento em que lhe convém. O termo a quo dos prazos processuais acaba sendo determinado por aquele ato, distorcendo a natureza peremptória que lhe é própria.

Buscando coibir tais distorções é que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o prazo processual tem início com a entrega do processo no setor administrativo competente :

“HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MOMENTO DE OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.

1. Na linha do julgamento do HC 83.255 (rel. min. Marco Aurélio), a intimação pessoal do Ministério Público se dá com a carga dos autos na secretaria do Parquet.

2. Se houver divergência entre a data de entrada dos autos no Ministério Público e a do "ciente" aposto nos autos, prevalece, para fins de recurso, aquela primeira.

3. Ordem concedida, para cassar o acórdão atacado.”

Negou-se, assim, qualquer relevância ao “ciente” aposto pelo órgão do Ministério Público, sob pena de se converter uma válida prerrogativa em inadmissível privilégio, em afronta ao princípio da isonomia e à paridade de armas que dele decorre. É do Pleno do STF o seguinte aresto :

“DIREITO INSTRUMENTAL - ORGANICIDADE. As balizas normativas instrumentais implicam segurança jurídica, liberdade em sentido maior. Previstas em textos imperativos, hão de ser respeitadas pelas partes, escapando ao critério da disposição.

INTIMAÇÃO PESSOAL - CONFIGURAÇÃO. Contrapõe-se à intimação pessoal a intimação ficta, via publicação do ato no jornal oficial, não sendo o mandado judicial a única forma de implementá-la.

PROCESSO - TRATAMENTO IGUALITÁRIO DAS PARTES. O tratamento igualitário das partes é a medula do devido processo legal, descabendo, na via interpretativa, afastá-lo, elastecendo prerrogativa constitucionalmente aceitável.

RECURSO - PRAZO - NATUREZA. Os prazos recursais são peremptórios.

RECURSO - PRAZO - TERMO INICIAL - MINISTÉRIO PÚBLICO. A entrega de processo em setor administrativo do Ministério Público, formalizada a carga pelo servidor, configura intimação direta, pessoal, cabendo tomar a data em que ocorrida como a da ciência da decisão judicial. Imprópria é a prática da colocação do processo em prateleira e a retirada à livre discrição do membro do Ministério Público, oportunidade na qual, de forma juridicamente irrelevante, apõe o "ciente", com a finalidade de, somente então, considerar-se intimado e em curso o prazo recursal. Nova leitura do arcabouço normativo, revisando-se a jurisprudência predominante e observando-se princípios consagradores da paridade de armas.”

Contudo, não podemos desconsiderar o fato de que, a adotar-se o posicionamento dessa Suprema Corte, o processo, que deve passar pelos trâmites internos de cada órgão, chega ao respectivo Promotor com parte do prazo já decorrido, o que dificulta o seu trabalho.

Como bem salientou o Min. Sepúlveda Pertence (STF - HC 83255), a sistemática adotada pelo Supremo, embora legitimamente motivada, geraria dificuldades administrativas:

"Mas, como disse, o voto do Relator convenceu-me de que essa transigência com a realidade não pode ir ao ponto de deixar ou à organização administrativa do Ministério Público, ou - o que pior - ao seu próprio agente ser o juiz da fixação do termo a quo para o recurso.

Reconheço que a nova orientação vai gerar dificuldades administrativas. Por outro lado, contudo, entendo incompatível com o "due process of law" que a sorte de um processo penal fique a depender de rotinas burocráticas ou, eventualmente - no que, é claro, não é de presumir -, de manobras dilatórias do agente do Ministério Público." Se podemos adotar uma solução legislativa intermediária, que alcance o mesmo desiderato, não há motivo que desaconselhe tal medida.

Sugerimos, portanto, que a contagem do prazo processual, nos casos de intimação pessoal, tenha início dois dias úteis após a entrega dos autos no setor administrativo competente, por ser esse lapso suficiente para que o processo chegue ao seu promotor ou defensor de destino.

Decorrido os dois dias úteis, o prazo processual terá início, ainda que os trâmites internos não tenham sido completados, pois assim impõe-se aos órgãos em tela a incumbência de agilizar seus serviços administrativos, sem deixar ao alvedrio de qualquer das partes o termo a quo dos referidos prazos.

Do exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente projeto de lei, que concilia as prerrogativas processuais do Ministério Público e da Defensoria Pública com a garantia constitucional de isonomia.

Sala das Sessões, em 05 de maio de 2005. Deputado Eduardo Gomes

Rosemary Andrade
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