PROJETO DE LEI Nº 5.366, DE 2005O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei altera a Lei nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de Outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para dispor sobre a contagem do prazo nos casos de intimação pessoal do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Art. 2º O artigo 236, §2º, da Lei nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
236..................................................................................
(...)
§2º A intimação do Ministério Público e do defensor público, em qualquer caso, será feita pessoalmente, iniciando-se o prazo após dois dias úteis da entrega dos autos no respectivo setor administrativo. (NR)”
Art. 3º O artigo 370, §4º, Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de Outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 370..................................................................................
§4º A intimação do Ministério Público e do defensor público ou nomeado será pessoal, iniciando-se o prazo após dois dias úteis da entrega dos autos no respectivo setor administrativo. (NR)”
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto objetiva pôr fim à controvérsia relativa à interpretação da expressão "receber intimação pessoalmente nos autos", prerrogativa processual conferida aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública.
De acordo com o artigo 18, inciso II, alínea "h", da Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, verbis:
"Art 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:
II - processuais:
h) receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar".
A Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispondo sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e outras providências, assim preceitua:
"Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:
IV - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista".
Da análise da legislação em comento, infere-se que a intimação do Ministério Publico deve ser pessoal, mediante vista dos autos, competindo ao Poder Judiciário a sua execução com a remessa dos autos, ante a ratio essendi da Lei Complementar nº 75/93 (18, inciso II, "h") e Lei nº 8.625/93 (art. 41, inciso IV). Disposição semelhante consta da Lei Orgânica da Defensoria Pública da União, motivo pelo qual estende-se a ela o mesmo tratamento conferido ao Parquet.
Trata-se de prerrogativa processual plenamente justificável, não constituindo qualquer privilégio desarrazoado, conforme amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência.
Entretanto, a prática tem demonstrado que o os prazos processuais ficam, por vezes, ao alvedrio do Procurador ou Promotor vinculado à causa, o qual somente apõe o seu “ciente” no momento em que lhe convém. O termo a quo dos prazos processuais acaba sendo determinado por aquele ato, distorcendo a natureza peremptória que lhe é própria.
Buscando coibir tais distorções é que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o prazo processual tem início com a entrega do processo no setor administrativo competente :
“HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MOMENTO DE OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Na linha do julgamento do HC 83.255 (rel. min. Marco Aurélio), a intimação pessoal do Ministério Público se dá com a carga dos autos na secretaria do Parquet.
2. Se houver divergência entre a data de entrada dos autos no Ministério Público e a do "ciente" aposto nos autos, prevalece, para fins de recurso, aquela primeira.
3. Ordem concedida, para cassar o acórdão atacado.”
Negou-se, assim, qualquer relevância ao “ciente” aposto pelo órgão do Ministério Público, sob pena de se converter uma válida prerrogativa em inadmissível privilégio, em afronta ao princípio da isonomia e à paridade de armas que dele decorre. É do Pleno do STF o seguinte aresto :
“DIREITO INSTRUMENTAL - ORGANICIDADE. As balizas normativas instrumentais implicam segurança jurídica, liberdade em sentido maior. Previstas em textos imperativos, hão de ser respeitadas pelas partes, escapando ao critério da disposição.
INTIMAÇÃO PESSOAL - CONFIGURAÇÃO. Contrapõe-se à intimação pessoal a intimação ficta, via publicação do ato no jornal oficial, não sendo o mandado judicial a única forma de implementá-la.
PROCESSO - TRATAMENTO IGUALITÁRIO DAS PARTES. O tratamento igualitário das partes é a medula do devido processo legal, descabendo, na via interpretativa, afastá-lo, elastecendo prerrogativa constitucionalmente aceitável.
RECURSO - PRAZO - NATUREZA. Os prazos recursais são peremptórios.
RECURSO - PRAZO - TERMO INICIAL - MINISTÉRIO PÚBLICO. A entrega de processo em setor administrativo do Ministério Público, formalizada a carga pelo servidor, configura intimação direta, pessoal, cabendo tomar a data em que ocorrida como a da ciência da decisão judicial. Imprópria é a prática da colocação do processo em prateleira e a retirada à livre discrição do membro do Ministério Público, oportunidade na qual, de forma juridicamente irrelevante, apõe o "ciente", com a finalidade de, somente então, considerar-se intimado e em curso o prazo recursal. Nova leitura do arcabouço normativo, revisando-se a jurisprudência predominante e observando-se princípios consagradores da paridade de armas.”
Contudo, não podemos desconsiderar o fato de que, a adotar-se o posicionamento dessa Suprema Corte, o processo, que deve passar pelos trâmites internos de cada órgão, chega ao respectivo Promotor com parte do prazo já decorrido, o que dificulta o seu trabalho.
Como bem salientou o Min. Sepúlveda Pertence (STF - HC 83255), a sistemática adotada pelo Supremo, embora legitimamente motivada, geraria dificuldades administrativas:
"Mas, como disse, o voto do Relator convenceu-me de que essa transigência com a realidade não pode ir ao ponto de deixar ou à organização administrativa do Ministério Público, ou - o que pior - ao seu próprio agente ser o juiz da fixação do termo a quo para o recurso.
Reconheço que a nova orientação vai gerar dificuldades administrativas. Por outro lado, contudo, entendo incompatível com o "due process of law" que a sorte de um processo penal fique a depender de rotinas burocráticas ou, eventualmente - no que, é claro, não é de presumir -, de manobras dilatórias do agente do Ministério Público."
Se podemos adotar uma solução legislativa intermediária, que alcance o mesmo desiderato, não há motivo que desaconselhe tal medida.
Sugerimos, portanto, que a contagem do prazo processual, nos casos de intimação pessoal, tenha início dois dias úteis após a entrega dos autos no setor administrativo competente, por ser esse lapso suficiente para que o processo chegue ao seu promotor ou defensor de destino.
Decorrido os dois dias úteis, o prazo processual terá início, ainda que os trâmites internos não tenham sido completados, pois assim impõe-se aos órgãos em tela a incumbência de agilizar seus serviços administrativos, sem deixar ao alvedrio de qualquer das partes o termo a quo dos referidos prazos.
Do exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente projeto de lei, que concilia as prerrogativas processuais do Ministério Público e da Defensoria Pública com a garantia constitucional de isonomia.
Sala das Sessões, em 05 de maio de 2005.
Deputado Eduardo Gomes