CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
COMISSÃO DISCIPLINAR
RESOLUÇÃO Nº , DE DE DE 2005.
Dispõe sobre o acúmulo do exercício das funções ministeriais com o exercício do magistério por membros do Ministério Púbico da União e dos Estados
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 130 – A, § 2º, I, II e III, da Constituição Federal, e pelo seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO a vedação constitucional do membro do Ministério Público de acumular o exercício das funções ministeriais com outro cargo ou função, salvo uma de magistério (art. 128, § 5º, inciso II, letra d);
CONSIDERANDO a manifestação, perante este órgão, do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União, no sentido de que a norma constitucional vedatória tem ensejado interpretações controvertidas quanto à natureza pública ou privada do magistério e quanto ao limite quantitativo da acumulação;
CONSIDERANDO que o exercício do magistério por membro do Ministério Público deve compatibilizar-se com o estatuído no art. 237, inciso IV, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e no art. 44, inciso IV, da Lei n° 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 ; e
CONSIDERANDO, afinal, por analogia, o que foi decidido, em medida cautelar, pelo E. Supremo Tribunal Federal, na ADI-3126-1/DF, proposta em face da Resolução nº 336, de 16/10/2003, do Conselho da Justiça Federal,
RESOLVE:
Art. 1º Ao membro dos Ministérios Públicos da União e dos Estados de primeiro e segundo graus, ainda que em disponibilidade, é defeso o exercício de outro cargo ou função pública, ressalvado o exercício de magistério, público ou particular, por, no máximo, 20 (vinte) horas semanais.
Art. 2º Somente será permitido o exercício da docência ao membro se houver compatibilidade de horário com o do exercício das funções ministeriais.
Art. 3º Não se incluem na vedação referida nos artigos anteriores as funções exercidas em curso ou escola de aperfeiçoamento do próprio Ministério Público ou aqueles mantidos por asssociações de classe ou fundações a ele vinculadas estatutariamente.
Art. 4º Qualquer exercício de docência deverá ser comunicado pelo membro ao Corregedor-Geral do respectivo Ministério Público, no início da cada período letivo, ocasião em que informará o nome da entidade de ensino e os horários das aulas que ministrará.
Art. 5º Ciente de eventual exercício do magistério em desconformidade com a presente Resolução, o Corregedor-Geral, após oitiva do interessado, não sendo solucionado o problema, tomará as medidas necessárias para apuração e punição da inobservância à vedação.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2006.