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18/10/2005
CONAMP - Resolução nº 01, de 13 de outubro de 2005.
Regulamenta a eleição para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, CONAMP, para o biênio 2006/2008.

A Diretoria da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP, no exercício da atribuição que lhe é conferida pelo art. 14 do Estatuto da Entidade, delibera o seguinte:

Art. 1º - A eleição destinada ao provimento dos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal da Associação Nacional dos Membros do Ministério - CONAMP, para o biênio 2006/2008, será única e ocorrerá na reunião ordinária do Conselho Deliberativo designada para o dia 06 de dezembro de 2005, às 15:00 horas, na sede da CONAMP, localizada no SRTVS Quadra 701 Ed. Assis Chateaubriand Bloco II Salas 634/636, em Brasília (DF).

Art. 2º - São eleitores os membros do Conselho Deliberativo da Entidade (art. 21, § 2º,I, c/c art. 28, XI, primeira parte, do Estatuto).

Parágrafo único - A representação de cada Associação Afiliada, na reunião ordinária em que se realizará a eleição, caberá a quem o respectivo estatuto indicar, ou, sendo omisso, ao seu Presidente ou a Associado por ele expressa e especificamente designado.

Art. 3º - São elegíveis os Associados Efetivos da CONAMP cujos nomes integrem chapa eleitoral, inscrita nos termos dos arts. 5º e 6º do presente ato normativo, atendidas as demais exigências estatutárias e condições estabelecidas nesta Deliberação.

Parágrafo único - Estão impedidos de concorrer os Associados Efetivos:

I - ocupantes de qualquer dos seguintes cargos ou funções:

a) Procurador-Geral

b) Procurador-Geral Adjunto, Substituto ou equivalente

c) Corregedor-Geral, Corregedor-Adjunto ou equivalente

d) de confiança de Procurador-Geral e de Corregedor-Geral

e) Diretor de Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Institucional ou de Escola Superior do Ministério Público

II - afastados da carreira ou inativos que estejam ocupando cargo, emprego ou função na Administração Pública direta, indireta ou fundacional, ou que se encontrem no exercício de mandato eletivo

III - que estejam no efetivo exercício da advocacia.

Art. 4º - A chapa eleitoral deverá contemplar, obrigatoriamente, todos os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal, à exceção do cargo de Tesoureiro.

Parágrafo único - É vedada a candidatura a mais de um cargo pelo mesmo Associado, bem como a participação em mais de uma chapa eleitoral.

Art. 5º - A inscrição da chapa eleitoral deverá ser solicitada ao Presidente do Conselho Deliberativo da CONAMP, através de requerimento subscrito por todos os integrantes da mesma, entregue na sede da Entidade, em Brasília, até às 17:00 horas do dia 01 de novembro de 2005, devendo conter:

I - nome e qualificação dos candidatos, com indicação dos cargos aos quais concorrem

II - nome pelo qual será identificada a chapa na cédula eleitoral

Art. 6º - O Presidente apreciará o pedido até o dia 04 de novembro de 2005 e divulgará, na mesma data, no site da CONAMP, as inscrições deferidas e indeferidas, indicando o nome dos candidatos e os respectivos cargos.

§ 1º - Da decisão do Presidente, caberá recurso ao Conselho Deliberativo, interposto até o dia 09 de novembro de 2005 e entregue, mediante protocolo, na sede da CONAMP, para ser apreciado na própria reunião ordinária do dia 06 de dezembro de 2005, como matéria preliminar à eleição.

§ 2º - Terão legitimidade para a interposição do recurso a que se refere o parágrafo anterior os candidatos e os integrantes do Conselho Deliberativo, tanto individual, quanto coletivamente.

Art. 7º - A cédula eleitoral deverá conter os nomes de todas as chapas inscritas, bem como daquelas cuja inscrição esteja pendente de recurso.

Parágrafo único - Na cédula de votação, a chapa será identificada apenas pelo nome indicado para essa finalidade no requerimento de inscrição.

Art. 8º - A reunião ordinária em que se realizará a eleição será instalada com qualquer número de conselheiros presentes, iniciando-se a votação logo após o julgamento dos recursos, se houver, observado o seguinte procedimento:

I - o Presidente apresentará a cédula oficial, fará os esclarecimentos necessários e exibirá aos presentes a urna onde serão depositados os votos

II - o eleitor, depois de assinar a lista de presença, receberá a cédula oficial de votação e um envelope, devendo dirigir-se à cabine indevassável, onde assinalará seu voto no quadro correspondente à chapa escolhida e a depositará na urna, dentro do envelope.

Art. 9º - Em caso de impugnação à qualidade de eleitor, o voto será colhido em separado, encerrando-se a cédula em sobrecarta, com as razões deduzidas e a defesa que a respeito for apresentada, para decisão do Presidente, no início da apuração.

Art. 10 - Encerrada a votação, proceder-se-á, de imediato, à apuração dos votos.

Art. 11 - O Presidente determinará ao Secretário-Geral a contagem das cédulas depositadas na urna, cujo total deve corresponder ao número de eleitores constantes da lista de presença.

Art. 12 - Será considerado nulo o voto constante de cédula:

I - com mais de uma chapa assinalada

II - que contenha anotação ou sinal que permita identificar o eleitor

III - da qual não se possa inferir, com clareza, a vontade do eleitor.

Art. 13 - À medida que forem sendo apurados os votos, proceder-se-á ao anúncio dos resultados parciais da votação.

Art. 14 - Encerrada a apuração, será proclamada a chapa vencedora.

Parágrafo único - Considerar-se-á eleita a chapa que receber o maior número de votos, excluídos os nulos e em branco, ou, em caso de empate, a que for encabeçada pelo candidato mais idoso.

Art. 15 - Os incidentes e casos omissos verificados durante o processo de votação e apuração serão decididos, de plano, pelo Presidente do Conselho Deliberativo.

Art. 16 - Estas instruções entram em vigor na presente data.

Brasília (DF), 13 de outubro de 2005.

João de Deus Duarte Rocha

Presidente

José Carlos Cosenzo

1ª Vice-Presidente

Ivory Coelho Neto

2º Vice-Presidente

Mauro Flávio Ferreira Brandão

Secretário-Geralv José Carlos Cosenzo

Tesoureiro

Gilberto
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