Jurista e profundo conhecedor do direito público, Adilson de Abreu Dallari criticou a interpretação do STF – Supremo Tribunal Federal sobre o princípio da presunção de inocência. Ele se refere à decisão proferida na última quarta-feira (06) durante julgamento pelo plenário da Corte que apreciou a ADPF – Argüição por Descumprimento de Preceito Fundamental 144.
Para Dallari, professor titular de direito administrativo da PUC-SP, ao tomar a decisão, o Supremo exagerou na interpretação do princípio da presunção de inocência ao entender que apenas uma condenação definitiva (transitada em julgado) pode servir de base para negar registro de candidatura de uma pessoa.
Dallari disse entender que tal princípio, adotado como fundamento basilar da decisão do STF, não seria absoluto, pois no direito não existe conceito que assim seja. "Todos os conceitos jurídicos são finitos, têm uma determinada extensão. Tecnicamente, um conceito que não tenha extensão não é conceito, pois não estaria definindo uma determinada idéia, com começo e fim. Desta forma, precisa-se estabelecer até onde alcança o princípio de presunção de inocência. E é a lei que estabelece este parâmetro", argumentou.
Ele elogiou o voto do ministro Joaquim Barbosa de que bastaria uma condenação em primeira instância, confirmada em segunda, para terminar com a presunção de inocência e tornar o candidato inelegível. "Concordo com a posição do Joaquim Barbosa. Acho perfeitamente possível, perfeitamente constitucional", declarou.
Para Dallari, todo cidadão tem o direito constitucionalmente assegurado ao duplo grau de jurisdição, sendo que somente se fossem desprezados os dois exames garantidos pela Constituição é que restaria violado o princípio de presunção de inocência. "O número de recursos disponíveis no país é imenso, por isso a posição do Joaquim Barbosa é perfeitamente pertinente", disse ele.
"Algumas pessoas entendem a simples existência de um recurso bastaria para obrigar a presunção de inocência. Penso que não. A Constituição assegura apenas o duplo grau de jurisdição. Não o terceiro, quarto, quinto, sexto, sétimo...", ironizou.
Experiência pessoal
O jurista lembrou da época em que foi secretário da administração da Prefeitura de São Paulo e acabou aplicando a questão dos antecedentes. "Houve casos de pessoas com vários processos em andamento, mas sem nenhuma decisão definitiva. Mesmo assim, eu considerei essa pluralidade de processos, não como uma condenação, mas sim como um indicativo de falta do requisito de boa conduta e, por isso, neguei a posse a essas pessoas", explicou.
Dallari ressalvou que a negativa de posse só foi possível graças à existência de norma legal permitindo essa conduta. "Isso porque a lei [o estatuto dos funcionários públicos] me autorizava a exigir a boa conduta. Existia uma previsão legal", afirmou.
O professor disse considerar que o fato de uma pessoa ter contra si diversas ações revelaria que ela não possui uma situação regular. Independentemente da diferença de entendimento que tem com a posição externada pelo Supremo, o jurista ressalta que, mais do que uma decisão do Judiciário, a existência de uma lei específica seria fundamental para uma melhor solução da questão.
Fonte: Última Instância, matéria escrita por Eduardo Ribeiro de Moraes