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21/08/2008
IX CONGRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO GAÚCHO
IX CONGRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO GAÚCHO
Confira o tema das 20 teses e 8 proposições aprovadas durante o Congresso, realizado em Gramado, entre os dias 06 e 09 de agosto. Os textos serão enviados como sugestão ao procurador-geral de justiça do estado.

TESES:

“A agravante da reincidência é constitucional”

AUTOR: Érico Fernando Barin, 1º Promotor de Justiça Criminal de São Borja.

“A maioridade penal: Possibilidade da redução casuística dentro de um sistema específico para o trato da delinqüência juvenil, que preveja o aumento da internação provisória para 60 dias”.

AUTOR: Érico Fernando Barin, 1º Promotor de Justiça Criminal de São Borja.

Destaque: Rogério Meirelles Caldas

Estabelecendo o limite de 16 anos de idade.

“A relativização do princípio da consunção nos casos de crimes cometidos com emprego de arma de fogo. Não é absoluta a absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo quando o agente a utiliza como instrumento de delito mais grave”.

AUTOR: Érico Fernando Barin, 1º Promotor de Justiça Criminal de São Borja.v “Há crime de extorsão quando o agente exige “resgate” da vítima para devolver o bem furtado ou roubado”.

AUTOR: Érico Fernando Barin, 1º Promotor de Justiça Criminal de São Borja.

“As circunstâncias judiciais subjetivas do artigo 59 do Código Penal não são inconstitucionais e não configuram “direito penal do autor”.”

AUTOR: Érico Fernando Barin, 1º Promotor de Justiça Criminal de São Borja.

“O médico que atende a beneficiários do SUS, mesmo antes da entrada em vigor da Lei nº 9.983/2000, que modificou o art. 327, § 1º, do Código Penal, deve ser considerado funcionário público por equiparação, para fins penais”.

AUTOR: Érico Fernando Barin, 1º Promotor de Justiça Criminal de São Borja.

“Atribuir-se falsa identidade é crime e não configura autodefesa”.

AUTOR: Érico Fernando Barin, 1º Promotor de Justiça Criminal de São Borja.

“O poder regulador do juiz, em matéria de apartes, previsto no art. 497, XII, do CPP, com a redação da Lei nº 11.689/08, limita-se às situações em que houver pedido, de qualquer das partes, nesse sentido”.

AUTOR: David Medina da Silva, Promotor de Justiça de Porto Alegre.

“Em processo com vários acusados perante o Tribunal do Júri, a cisão pode ser realizada antes do julgamento, aplicando-se o art. 80 do CPP, não se justificando correr o risco de adiamento da sessão em face de muitas recusas”.

AUTOR: David Medina da Silva, Promotor de Justiça de Porto Alegre.

“O atual sistema do Júri, introduzido pela Lei n.º 11.689/08, não admite jurados analfabetos, pois estes não sabem discernir o conteúdo das peças processuais e cédulas de votação recebidas, estando impedidos, portanto, de externar juízo válido de condenação ou absolvição”.

AUTOR: David Medina da Silva, Promotor de Justiça de Porto Alegre.

“No caso de ser alegada, no Tribunal do Júri, inimputabilidade por doença mental, deve ser elaborado quesito específico, nos seguintes termos: “O Jurado absolve o acusado em razão de doença mental que, ao tempo da ação ou omissão, tornou-o incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”?”

AUTOR: David Medina da Silva, Promotor de Justiça de Porto Alegre.

“Ante o novo rito processual, deve o acusado manifestar sua aceitação da proposta de suspensão condicional do processo por ocasião da defesa preliminar prevista no art. 396 do CPP, nova redação, com realização de audiência específica”.

AUTOR: David Medina da Silva, Promotor de Justiça de Porto Alegre.

“Sugere-se que, em temperamento à literal redação do artigo 222 do Código de Processo Penal, os Promotores de Justiça postulem a aplicação da regra do parágrafo 2º, textualmente, à toda segunda carta precatória expedida para ouvir a mesma testemunha (não encontrada no endereço fornecido na primeira missiva)”.

AUTOR: Érico Fernando Barin, 1º Promotor de Justiça Criminal de São Borja.

“Na fase do artigo 589 do Código de Processo Penal, o magistrado não pode reformar parcialmente a pronúncia, revogando a prisão preventiva do pronunciado, se não houver modificação da situação de fato e pedido da defesa nas razões de recurso em sentido estrito”.

AUTOR: Érico Fernando Barin, 1º Promotor de Justiça Criminal de São Borja.

“A substituição do juiz togado pelo conciliador, durante a audiência preliminar destinada à transação penal, fere o princípio da oralidade, que foi erigido à categoria de princípio reitor dos juizados especiais, tanto pela Lei nº 9.099/95, como pelo inciso I do artigo 98 da Constituição Federal”.

AUTOR: Mauro Fonseca Andrade, Promotor de Justiça de Porto Alegre.

“Em sede recursal, quando houver a possibilidade de reformatio in mellius, o magistrado que preside o julgamento deve suspender os trabalhos e abrir vista ao Ministério Público, a fim de que, se assim o entender, previamente se manifeste sobre os termos invocados para que ex officio haja a reforma da decisão, sob pena de cerceamento de acusação por ferimento ao princípio do contraditório”.

AUTOR: Mauro Fonseca Andrade, Promotor de Justiça de Porto Alegre.

“Se faz necessária uma definição constitucional expressa do sistema processual penal a ser seguido no Brasil, sendo ele preferentemente acusatório, a fim de evitar a manutenção ou incorporação de institutos processuais que violem direitos e garantias não só do acusado, mas também do próprio acusador”.

AUTOR: Mauro Fonseca Andrade, Promotor de Justiça de Porto Alegre.

“Não podem valores que formam o pecúlio, necessário ao egresso do sistema prisional para o retorno à liberdade, ser liberados por motivos impróprios”.

AUTOR: José Nílton Costa de Souza, 1º Promotor de Justiça Criminal de Cachoeira do Sul.

“O trabalho sem salário ou sem remuneração do apenado só é permitido quando se trata de pena em si mesmo, caso da aplicação de pena de prestação de serviço comunitário em substituição da pena privativa de liberdade (art. 43, I, e 46 do CP), sendo imprópria a liberação de presos dos regimes aberto, semi-aberto e fechado para serviços não remunerados junto à iniciativa privada”.

AUTOR: José Nílton Costa de Souza, 1º Promotor de Justiça Criminal de Cachoeira do Sul.

“Para dar efetividade aos ditames constitucionais no contexto sistêmico, o Ministério Público mostra-se imprescindível, devido às possibilidades que estão abertas à sua atuação. Com esse objetivo, é viável a adoção de medidas judiciais e extrajudiciais aptas a fomentar o atendimento de necessidades fisiológicas, psicológicas e de auto-realização (enfocando prioritariamente a família), com impactos proporcionais nos três eixos da sustentabilidade (econômico, social – saúde, educação, cidadania e segurança - e ambiental), de modo a gerar efeitos públicos, que exigem e favorecem a formação de redes de cooperação, integrando os três setores (público, privado e terceiro setor/sociedade civil organizada) e a comunidade em geral”.

AUTOR: Rodrigo Schoeller de Moraes, Promotor de Justiça de Rio Grande.

PROPOSIÇÕES

- Alteração do § 1.° do art. 4.° da Lei n.° 7.669/82, cuja atual redação é:

"§ 1º - O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, dentre os Procuradores de Justiça no efetivo exercício do cargo, indicados em lista tríplice."

para que seja modificada para:

"§ 1º - O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, dentre membros do Ministério Público com mais de dez anos de efetivo exercício do cargo, indicados em lista tríplice.".

Da mesma forma, alterar o art. 17, que dispõe sobre os Subprocuradores-Gerais, “escolhidos, livremente, pelo Procurador-Geral de Justiça dentre os Procuradores de Justiça”, para que conste “escolhidos, livremente, pelo Procurador-Geral de Justiça dentre os membros do Ministério Público com mais de dez anos de efetivo exercício do cargo”.

PROPONENTE: Daniel Ramos Gonçalves – Promotor de Justiça de Três Coroas

- Alteração do artigo 14, inciso II, da Lei n. 8.625/93, de modo a permitir a participação de todos os Membros do Ministério Público, com mais de dez anos de efetivo exercício na carreira, no Conselho Superior, e do art. 11 e do § 1.° da Lei n.° 7.669/82, nos seguintes termos:

“Art. 11 - O Conselho Superior do Ministério Público, com atribuição de fiscalizar e superintender a atuação do Ministério Público, bem como a de velar pelos seus princípios institucionais, compõe-se do Procurador-Geral de Justiça, seu Presidente, do Corregedor-Geral do Ministério Público, estes membros natos, e de nove membros do Ministério Público que não estejam afastados da carreira.

§ 1º - Os membros do Conselho Superior do Ministério Público serão eleitos, no mês de junho, através de votação secreta, para mandato de 2 (dois) anos, sendo 9 (nove) pelos membros do Ministério Público em exercício, escolhidos dentre membros do Ministério Público com mais de dez anos de efetivo exercício.”

PROPONENTE: Daniel Ramos Gonçalves – Promotor de Justiça de Três Coroas

- Alteração do art. 4.° da Lei Estadual n.° 12.473/06, cuja atual redação é:

“Art. 4º - A função de Ouvidor do Ministério Público do Estado e de seu substituto será exercida por Procurador de Justiça em efetivo exercício do cargo, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução.”

para que seja modificada para:

“Art. 4º - A função de Ouvidor do Ministério Público do Estado e de seu substituto será exercida por membro do Ministério Público com mais de dez anos no efetivo exercício do cargo, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução.”

PROPONENTE: Daniel Ramos Gonçalves – Promotor de Justiça de Três Coroas

- Alterar o valor da mensalidade paga pelo associado à AMP/RS, de 1,5% do vencimento básico do Promotor de Justiça de entrância inicial, para até 1,25% do subsídio do Promotor de Justiça de entrância inicial, a contar de março de 2009, com base em estudo a ser elaborado pelo Conselho de Representantes.

PROPONENTE: Daniel Ramos Gonçalves – Promotor de Justiça de Três Coroas

Encaminhar sugestão de realização de estudo em conjunto com o Poder Judiciário para readequação das entrâncias, com especial ênfase a interiorização da entrância final e criação de Procuradorias de Justiça regionais.

PROPONENTE: Daniel Ramos Gonçalves – Promotor de Justiça de Três Coroas

- Recomendar aos membros do Ministério Público e à Administração Superior da Instituição a impressão de documentos utilizando os dois lados da folha.

PROPONENTE: Ximena Cardozo Ferreira – Promotora de Justiça de Taquara

- Recomendar aos membros do Ministério Público a utilização de modelo de documento que contenha a identificação da Instituição, a ser impresso em folha sem timbre. Recomendar à Administração Superior do Ministério Público estudo sobre o custo da aquisição exclusivamente de papel sem timbre em comparação com o modelo atual.

PROPONENTE: Ximena Cardozo Ferreira – Promotora de Justiça de Taquara

- Recomendar à Administração Superior do Ministério Público a utilização de papel reciclado no âmbito institucional.

PROPONENTE: Ximena Cardozo Ferreira – Promotora de Justiça de Taquara

Gilberto Mauro
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