A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP ajuizou nesta quarta-feira (03) no Supremo Tribunal Federal – STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN 4135, questionando a legalidade do provimento n.º 6, de 09 de maio de 2008, da Corregedoria Geral de Justiça do Rio de Janeiro, que trata do controle das interceptações telefônicas no estado. Para a entidade, o provimento viola os artigos 5º (incisos XII, LIII e LV) e 22 (inciso IV) da Constituição Federal. O ministro Eros Grau foi designado relator da ação.
O provimento n.º 6 determina que os pedidos de escutas telefônicas devem ser encaminhados à seção de distribuição de cada comarca, conferidos por um servidor do departamento, que colocará os dados das solicitações no sistema informatizado, para serem enviadas ao Juízo responsável, onde mais um servidor vai checar as informações, para só então os pedidos chegarem às mãos do magistrado.
Na ADIN, a CONAMP argumenta que a Corregedoria infringiu o artigo 22 da Constituição Federal, ao legislar sobre matéria de telecomunicações e de natureza penal, o que só pode ser feito pela União. "Nos claros termos do art. 22, inciso IV, da Constituição da República, compete privativamente à União legislar sobre telecomunicações. Tal competência, à evidência, não pode ser substituída por provimento da Corregedoria-Geral da Justiça do Rio de Janeiro. (...) Pode-se dizer, também, que se trata de matéria processual penal, cuja iniciativa legislativa, igualmente compete privativamente à União", diz a ação.
Além disso, lembra que, por terem característica altamente sigilosa, os pedidos de escutas telefônicas devem ser mantidos no âmbito judicial, não podendo ser vistos ou acessados por pessoas sem envolvimento direto ou indireto nos casos, mesmo que sejam órgãos administrativos do Judiciário, como é o caso da Corregedoria. "A lei, em vigor, que regulamenta a exceção da inviolabilidade das comunicações telefônicas, em nenhum de seus artigos, delega, transfere ou deixa margem à interpretação equivocada de que a competência relacionada ao trâmite do processo de interceptação telefônica seria de órgão administrativo", alerta a CONAMP na ADIN.
Ainda segundo a ação, o provimento viola três incisos do artigo 5º da Constituição. O inciso XII, que garante o direito à privacidade e à intimidade, é desrespeitado porque a Corregedoria terá acesso a diversos dados e informações judiciais, de caráter estritamente sigiloso. O provimento também infringe o inciso LIII, que diz que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, uma vez que será feito um julgamento paralelo pela Corregedoria ao autorizar, ou não, o andamento processual, via sistema informático. Já o inciso LV, que garante o direito ao contraditório e ampla defesa, protegendo o cidadão dos possíveis abusos do legislador ao elaborar as leis stricto sensu, também é desrespeitado. Segundo a ADIN, no caso em questão, a ofensa se materializa quando o provimento possibilita à Corregedoria o acesso a diversos dados e informações judiciais.