Um fato inusitado e desrespeitoso marcou a reunião extraordinária do Colégio de Procuradores da Paraíba, realizada nesta semana, na sede do Ministério Público estadual. Durante a votação da reforma da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, o Presidente da APMP, João Arlindo Correa Neto, solicitou alguns esclarecimentos sobre a proposta à Procuradora-Geral de Justiça, Janete Ismael. Mas ela se negou a respondê-las e, de forma anti-democrática e arbitrária, cassou o direito associativo de dialogar. A atitude surpreendeu aos que estavam no Plenário, a ponto de haver a retirada dos Promotores de Justiça da sessão, em apoio ao Presidente da APMP e contra a atitude de Janete Ismael.
A CONAMP se solidariza à APMP e considera o episódio lamentável. Principalmente, porque um fato dessa natureza jamais fora verificado na história do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado da Paraíba, face ao respeito aos debates democráticos e institucionais. em outras palavras, nenhum Procurador-Geral de Justiça havia cassado a palavra de um presidente da APMP, quando se discutia assunto de interesse da categoria.
Diante da gravidade do fato, a CONAMP e a APMP esperam que a atitude da Procuradora-geral não sirva de exemplo, nem se repita, principalmente partindo de uma instituição tão democrática quanto o Ministério Público. Segundo o presidente da APMP “o ato arbitrário praticado pela dra. Janete Ismael, na condição de Procuradora-Geral de Justiça, viola os preceitos democráticos e institucionais. Ora, eu estava apenas na defesa dos interesses da classe e nada mais. Não precisava a Dra. Janete Ismael agir contra a democracia, cassando a palavra do Presidente. Assim agindo, atingiu toda a categoria, num desrespeito inaceitável aos Promotores de Justiça que ali estavam.”.
Antes mesmo desse episódio lamentável, a CONAMP já havia demonstrado preocupação em relação à reforma da Lei Orgânica do MP paraibano, conforme registrado em ofício enviado ao presidente da APMP, João Arlindo, no dia 28 de agosto. O problema, apontado anteriormente pela Associação Paraibana é o fato de que a reforma veda a possibilidade de os promotores de Justiça se candidatarem ao cargo de chefe da Instituição. No documento reproduzido na íntegra, o presidente da CONAMP, José Carlos Cosenzo, registra:
Ofício 309/2008
"Lamentamos profundamente que tal fato esteja ocorrendo, mormente porque o Conselho Deliberativo da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP, por unanimidade, em Reunião Ordinária realizada no dia 18 de maio de 2006, na cidade de Recife-PE, aprovou a expedição de documento a todos os Procuradores-Gerais de Justiça do Brasil onde ainda persiste esta odienta reserva de mercado, no sentido de que, tendo a iniciativa de proposta de lei sobre as questões do Ministério Público, encaminhassem expediente de modificação legislativa, em reconhecimento da verdadeira isonomia, para proporcionar aos membros da Primeira Instância o direito de concorrerem àquele cargo.
A frustração se afigura ainda maior quando, para subsidiarmos aquela discussão, o Ministério Público do Estado da Paraíba foi tomado como paradigma de uma instituição avançada e corajosa, pois apesar de contar com um pequeno número de agentes, teve a vocação democrática de conferir o direito de disputa a todos.
Nos ofícios encaminhados aos poucos Procuradores-Gerais que resistiam à odienta idéia separatista - e a nosso ver absolutamente inconstitucional, pois restringe claramente a vontade do constituinte originário - sustentamos que com o aperfeiçoamento da democracia pátria, a maioria esmagadora dos Ministérios Públicos dos Estados permite ao membro atuante junto à Primeira Instância o direito de disputar as eleições para a chefia da Instituição.
Oportuno, da mesma forma, consignar que os Promotores de Justiça, em regra, compõem quase noventa por cento (90%) dos quadros da carreira, de sorte que os elegíveis se restringem a um pequeno percentual.
Pelo princípio da isonomia, toda a carreira ostenta as mesmas garantias e prerrogativas, o que acarreta em odiosa discriminação impedir que os Promotores de Justiça, muitos com maior tempo de serviços que aqueles, serem impedidos de disputar as eleições, fruto de uma interpretação restritiva das Leis Estaduais, quando a Carta Magna assegura que a lista tríplice será formada dentre os integrantes da carreira (art. 128, § 3º da CF).
Outro argumento inserido foi que, se a Constituição Federal não faz distinção entre Promotor e Procurador de Justiça, a lei estadual que o faz é manifestamente restritiva e contraria a Lei Maior. Mas, é salutar verificar no âmbito Federal e na maioria esmagadora dos Estados da Federação, a permissibilidade.
Naquele documento, postulamos aos insignes Procuradores-Gerais, reiteramos, que detém a iniciativa de lei afeta ao Ministério Público, para encaminhar proposta de alteração à Augusta Assembléia Legislativa, adequando a Lei Orgânica Estadual à Constituição Federal, pois não obstante respeitável, porém minoritária opinião divergente reflete os anseios da esmagadora maioria do Ministério Público Brasileiro.
Como argumento final, alinhamos que historicamente o Poder Legislativo adota como norte de suas ações a verdadeira vontade da classe dos Promotores e Procuradores de Justiça, e que saberia atendê-la com a devida urgência, refletindo o verdadeiro espírito democrático que deve revestir o legítimo representante da sociedade.
Senhor Presidente. Dentre as conquistas que obteve o Ministério Público na Carta Magna de 88, podemos destacar a imposição de zelar pelo regime democrático e dentre os princípios, salta claramente a unidade e indivisibilidade. E a unidade não pode ser entendida de maneira outra senão o direito à isonomia, de sorte que aceitar que alguns sejam declarados mais iguais que outros, é declarar o regime separatista, inaceitável ao fiscal do regime democrático.
Democracia, segundo o Mestre Aurélio, é regime político baseado nos princípios da soberania popular e da distribuição eqüitativa do poder, ou seja, regime de governo que se caracteriza, em essência, pela liberdade do ato eleitoral, pela divisão dos poderes e pelo controle da autoridade.
E a qualquer pessoa que tenha olhos de ver, não parece democrático reduzir o direito dos iguais, mormente quando a Paraíba sempre se posicionou na vanguarda da defesa deste regime, cuja prova é a expressão contida na sua bandeira. E almejamos que não venha, neste momento em que o Ministério Público avançou muito e bravamente no cumprimento de sua missão constitucional, servir de exemplo de retrocesso ao restante do país, enquanto lutamos para que os poucos que ainda detêm aquela antipática oligarquia avancem e juntem à maioria esmagadora.
Ademais, o exercício da atividade política deve ser sempre uma forma de buscar a união, e o substantivo há de ser, sempre, compreendido como habilidade no trato das relações humanas, com vista à obtenção dos resultados desejados.
A Diretoria da CONAMP, ad referendum do Egrégio Conselho Deliberativo, cuja matéria será inserida para discussão e deliberação em Reunião Ordinária, vem manifestar seu integral e irrestrito apoio à Associação Paraibana do Ministério Público, irmanando-se na luta para mantença do texto atual da Lei Orgânica Estadual, ao mesmo tempo em que postula a Excelentíssima Procuradora-Geral de Justiça e os insignes integrantes do Colégio de Procuradores, que em respeito às suas lutas institucionais e à história de vida democrática do Ministério Público brasileiro, com bom-senso e espírito de união, não pratiquem tamanha violência contra a classe paraibana".