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05/09/2008
Em ADIN ajuizada no STF, CONAMP aponta inconstitucionalidade de dispositivo da Lei 8.625/93, que reserva ao Conselho Superior do Ministério Público nos estados a competência para elaborar a lista sêxtupla do quinto constitucional.
CONAMP QUESTIONA FORMULAÇÃO DE LISTA SÊXTUPLA.
A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN, no Supremo Tribunal Federal – STF, questionando a legalidade do inciso I do artigo 15 da Lei 8.625/93, que reserva ao Conselho Superior do Ministério Público – CSMP nos estados a competência para elaborar a lista sêxtupla do quinto constitucional, a ser encaminhada aos tribunais. A ação (ADIN 4134) tem como relator o ministro Ricardo Lewandowski.

O quinto constitucional reserva 20% das vagas dos tribunais brasileiros para integrantes da advocacia e do Ministério Público. No caso dos MP’s estaduais, cabe ao Conselho Superior de cada um elaborar a lista com seis nomes, a ser encaminhada aos tribunais. Para a CONAMP, a definição da lista pelo CSMP não é democrática porque o órgão é formado somente pelos procuradores de Justiça, agentes públicos que estão no último grau da carreira. "Não se justifica a legitimidade dada somente ao Conselho Superior na elaboração da lista sêxtupla para composição dos Tribunais, fundamentalmente pela ausência de representatividade de que padece", diz a entidade.

Na ADIN, a CONAMP alega que a regra fere o artigo 94 da Constituição Federal, dispositivo que determina que a lista sêxtupla para indicação de nomes do quinto constitucional deve ser formulada pelos órgãos de representação do MP e da advocacia. Como exemplo, a CONAMP cita o caso do Ministério Público da União, que reúne os Ministérios Públicos Federal, Militar, do Trabalho e do Distrito Federal e Territórios, onde as listas sêxtuplas são formuladas pelo Colégio de Procuradores, que reúne todos os integrantes das categorias.

Devido à relevância da matéria, o ministro relator, Ricardo Lewandowski, dispensou a análise do pedido de liminar no processo, aplicando ao caso o artigo 12 da Lei 9.868/99, que trata das normas para o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade.

Chamado de 'procedimento abreviado', esse dispositivo permite que a ação seja levada para julgamento no Plenário após reunir as informações necessárias e obter pareceres da Advocacia-Geral da União – AGU e da Procuradoria Geral da República – PGR. Em seu despacho, o ministro Lewandowski já solicitou informações às partes e, depois disso, a ação seguirá para que a AGU e a PGR apresentem os respectivos pareceres.

Gilberto Mauro
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