O presidente da República sancionou a Lei 11.187/05, referente ao primeiro dos 23 projetos de Lei que compõem a reforma infraconstitucional do Poder Judiciário.
A Lei determina que os agravos (recursos de decisões judiciais interpostos no meio do processo) serão julgados no momento da apelação, salvo em casos de possível lesão irreparável. Antes, o agravo poderia ser encaminhado aos tribunais após uma decisão do juiz em qualquer estágio da ação.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.187, DE 19 DE OUTUBRO DE 2005
Altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, para conferir nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 522, 523 e 527 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
..............................................................................." (NR)
"Art.
523...........................................................................
........................................................................................
§ 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante." (NR)
"Art.
527...........................................................................
........................................................................................
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;
........................................................................................
V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial;
VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Art. 3o É revogado o § 4o do art. 523 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
Brasília, 19 de outubro de 2005.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
21 de Outubro de 2005.