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25/05/2009
STF DEFERE LIMINAR EM ADIN AJUIZADA PELA CONAMP.
STF DEFERE LIMINAR EM ADIN AJUIZADA PELA CONAMP.
Ministro Menezes Direito defere liminar suspendendo efeitos de lei do Rio de Janeiro que obriga integrantes de todos os Poderes, inclusive do MP, a prestarem declarações sobre bens e fontes de renda à Assembléia Legislativa do estado. ADIN foi ajuizada pela CONAMP.

O ministro Menezes Direito, do Supremo Tribunal Federal – STF, deferiu liminar favorável à Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN 4203, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP contra a lei n.º 5.388, de 16 de fevereiro de 2009, de iniciativa do Legislativo do Rio de Janeiro, que obriga os integrantes de todos os Poderes do estado, inclusive os membros do MP, a prestarem informações sobre bens e fontes de renda à Assembléia Legislativa. Com a liminar, ficam suspensos os efeitos da lei, até o julgamento da matéria pelo plenário do STF.

Na ADIN, ajuizada em 17 de fevereiro, a CONAMP argumenta que a lei contém um número exagerado de afrontas à Constituição Federal, entre elas, o vício de iniciativa, visto que apenas a Procuradoria-Geral de Justiça pode propor mudanças na legislação que trata do MP. A ação destaca ainda que a lei obriga todos os integrantes dos Poderes públicos a apresentarem informações de caráter privado e sigiloso à Assembléia Legislativa, além de criar um novo tipo sanção.

O entendimento de Menezes Direito sobre a legislação é o mesmo da CONAMP. "Na minha compreensão, no âmbito do Poder legislativo, somente as Comissões Parlamentares de Inquérito poderiam determinar a apresentação da declaração de bens dos agentes públicos, assim como a quebra do seu respectivo sigilo fiscal. Ainda assim, as determinações das CPI's pressupõem uma devida e individualizada fundamentação, diante de um quadro fático que legitime, concreta e especificamente, a invasão da privacidade do investigado (...) Não encontro, portanto, ao menos neste exame preliminar, fundamento constitucional para esta competência de fiscalização instituída pela Lei Estadual n.º 5.388/09, e não poderia, evidentemente, a Assembléia Legislativa outorgar-se a si mesma competência que não encontra previsão na Constituição Federal", diz o ministro na liminar.

Gilberto Mauro
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