Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal julgaram improcedente - nos termos do relator, ministro Eros Grau - a ADI 2913, em que a CONAMP figura como “amicus curiae”. A ação foi proposta pelo Partido Social Liberal, onde questiona os seguintes dispositivos da Lei Complementar Estadual 106/03 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro):
a) art. 9º, §1º, alínea “c”. Sustenta ofensa ao art. 128, §5º, II, “d” da CF, ao fundamento de que contempla hipótese de exercício, por membro do MP, de cargo ou função de confiança fora da instituição, ou seja, saber se seria inconstitucional o dispositivo de norma estadual que possibilita que membro do MP Estadual exerça cargo ou função de confiança fora da instituição.
b) art. 165, que assegura aos membros admitidos antes da CF/88 o que dispõe o §3º, art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Alega que a opção facultada no dispositivo do ADCT só poderia ocorre até 14/2/1993, data anterior à promulgação da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – Lei nº 8.625/93. Enfim, saber se é inconstitucional norma estadual que assegura aos membros do MP admitidos antes da CF/88 a opção do art. 29, §3º do ADCT, embora sem fixar prazo para o exercício dessa opção.
A Procuradoria Geral da República já havia opinado pela improcedência do pedido.