O CNMP aprovou em parte, na segunda-feira (20/11), uma minuta de resolução que dispõe sobre o exercício da atividade político-partidária por membros do Ministério Público (art. 128, II, “e” da Constituição Federal).
Pela proposta, será vedada a atividade político-partidária por membros do Ministério Público que tenham ingressado na carreira após a Emenda Constitucional 45. Tal posição do CNMP contraria o parecer do Ministro Marco Aurélio, no TSE, que dispõe sobre a aplicação da vedação linear e imediata a todos os membros do Ministério Público, respeitando, apenas, quem já está no exercício do mandato.
O parecer do relator, conselheiro Hugo Cavalcanti, vedava a atividade politico-partidária a todos os membros do Ministério Público, exceto os que já estavam exercendo o mandato. O voto vencedor foi o do conselheiro Paulo Prata Rezende, que havia pedido vista da matéria na sessão do dia 03/10. Em seu voto, a vedação ficou apenas para os membros do Ministério Público que ingressaram após a Emenda Constitucional 45.
Votaram com o Conselheiro Paulo Prata (voto vencedor):
Osmar Machado Fernandes, Gaspar Antônio Viegas, Luciano Chagas da Silva, Saint'Clair Luiz do Nascimento Júnior, Francisco Ernando Uchoa Lima e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva.
Votaram com o Conselheiro Hugo Cavalcanti (voto vencido):
Ivana Auxiliadora Mendonça Santos, Janice Agostinho Barreto Ascari, Ricardo César Mandarino Barretto, Luiz Carlos Lopes Madeira e Alberto Machado Cascais Meleiro.
A íntegra do voto do conselheiro Paulo Prata está disponível no site da CONAMP. Basta clicar no link Conselho Nacional do MP / resoluções.
http://www.conamp.org.br/index.php?=conselho_resolucoes.php