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19/11/2009
Em pedido de providências em que a CONAMP atuou como assistente, C.N.M. rejeita representação e, por unanimidade, declara legalidade do pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência pelo Ministério Público do Rio de Janeiro.
CNMP: pagamento da PAE é legal e deve ser mantido.
Não há qualquer ilegalidade no pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência pelo Ministério Público do Rio de Janeiro. A decisão é do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, que julgou improcedente pedido de providências, apresentando pelo procurador da República Daniel de Alcântara Prazeres, com base em denúncia anônima, questionando o pagamento da PAE.

Segundo o pedido de providências, o procurador recebeu, de forma anônima, por via eletrônica, informação de que o MP/RJ estaria pagando verba prescrita para seus membros, tendo recebido, do governo do estado, a suplementação dos recursos necessários e suficientes para quitar a PAE. A denúncia dizia ainda que o pagamento se referia aos anos de 1994 até 1997 e que não houve ação judicial que interrompesse a prescrição.

No voto, o relator Cláudio Barros criticou a denúncia anônima que originou o pedido de providências apresentado por Daniel Prazeres. "É importante realçar que a delação anônima é postura repudiada em nosso direito constitucional pelo simples fato de colocar em risco a integridade do sistema de direitos fundamentais, expondo pessoas e Instituições públicas, sem a identificação que leva à responsabilização. O Conselho Nacional tem posição unânime de rechaçar qualquer denúncia anônima, pela sua torpeza e escuridão, feita de forma ignóbil e mesquinha, por quem não tem a capacidade de assumir, publicamente, os seus atos", disse o conselheiro no voto.

Cláudio Barros citou estudo encomendado pela Procuradoria Geral de Justiça do Rio de Janeiro para averiguar a juridicidade e a viabilidade orçamentária para a concessão da Parcela Autônoma de Equivalência aos promotores e procuradores cariocas. O levantamento foi encaminhado à Consultoria Jurídica do MP/RJ, que concluiu que a existência da PAE se deve à necessidade de nivelar a retribuição estipendial devida aos ministros do Supremo Tribunal Federal – STF àquela percebida pelos deputados federais, objetivando, com isto, dar cumprimento ao critério de equivalência previsto no artigo 37 da Constituição Federal e no parágrafo único do artigo 1° da Lei Federal n.° 8.448 de 1992.

Os deputados estaduais do Rio de Janeiro se beneficiaram dessa determinação de equivalência, uma vez que seus vencimentos se vinculam àqueles conferidos aos deputados federais. Por isso, como cita o relator em seu voto, a Consultoria Jurídica entendeu como existente a juridicidade da paridade de vencimentos, com o pagamento da PAE, no período compreendido entre setembro de 1994 e dezembro 1997, aos membros do Ministério Público carioca. Cláudio Barros lembrou ainda em seu voto que os integrantes da magistratura dos estados também tiveram garantido o direito do recebimento da PAE.

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP se habilitou como assistente no processo do CNMP. O presidente da entidade, José Carlos Cosenzo, fez sustentação oral e destacou o reconhecimento pelo CNMP do caráter nacional do Ministério Público e, no mérito, a legalidade do pagamento dos valores correspondentes à PAE, a exmplo do que ocorreu no âmbito do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

"Reconhecendo o caráter nacional do Ministério Público, é de ser reconhecido, também, em favor do Ministério Público o seu caráter unitário e nacional e, conseqüentemente, estender-se o benefício concedido pelo Ministério Público da União a todos os membros do Ministério Público dos Estados. (...) Não vejo, portanto, qualquer ilegalidade na decisão adotada pelo MP/RJ, que, em razão do princípio da unidade, do caráter nacional da Instituição e da necessidade de tratamento paritário no âmbito do Ministério Público brasileiro e, também, com a magistratura daquele estado da Federação. (...) Assim, sob o aspecto da ilegalidade invocada, entendo superada a questão, pois entendo legal a determinação para o pagamento da PAE, já resolvida e reconhecida pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público brasileiro, no âmbito judicial e administrativo, não podendo o Colegiado contrariar decisões consolidadas e já solvidas", concluiu o relator.

O voto de Cláudio Barros foi seguido por unanimidade pelos demais conselheiros.

Gilberto Mauro
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