A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP ajuizou, no Supremo Tribunal Federal – STF, Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN contra a lei complementar n.º 65, de 16 de janeiro de 2003, de Minas Gerais, que trata da organização e das atribuições da Defensoria Pública no estado. A entidade questiona o parágrafo 3º do artigo 5º e o inciso XXI do artigo 45 da lei e pede a suspensão imediata dos dispositivos.
Os dispositivos dizem, respectivamente, que o exercício da assistência jurídica aos necessitados é privativo da Defensoria e que cabe aos defensores requisitar a instauração de inquérito policial e diligências necessárias à apuração de crime de ação penal pública. Segundo a ação da CONAMP, que recebeu o n.º 4346, as determinações ofendem os artigos 5º, 22, 127 e 129 da Constituição Federal.
No entendimento da entidade, a lei complementar limita o acesso dos necessitados à justiça, uma vez que impede outras instituições, exceto a Defensoria Pública, de atuar na defesa dos hipossuficientes. A CONAMP argumenta que, segundo a Constituição, o atendimento aos necessitados não é atividade privativa da Defensoria e lembra que há diversos casos em que o Ministério Público tem legitimidade para propor ações em favor de pessoas carentes. O artigo 127 da CF confere ao MP o dever de proteger direito individual indisponível, caso esse venha a repercutir de alguma forma nos interesses sociais.
"Não se pode fechar os olhos à dura realidade vivida pelas Defensorias Públicas do Brasil. Conforme se sabe, o órgão no estado de Minas Gerais ainda não possui plena condição de exercer seu múnus. Cabe lembrar, ainda, que são de grande interesse da sociedade os convênios firmados pelo Estado com Faculdades de Direito, com a Ordem dos Advogados do Brasil e organizações não governamentais para prestação de assistência jurídica aos carentes, tendo em vista a inexistência de defensoria pública em diversas regiões", complementa a ADIN.
Já quanto à determinação, na lei complementar, de que cabe aos defensores requisitar a instauração de inquérito policial e diligências necessárias à apuração de crime de ação penal pública, a CONAMP aponta duas ilegalidades. A primeira diz respeito à natureza da matéria, que, segundo o artigo 22 da Constituição, só poderia ser modificada por iniciativa da União. "O dispositivo impugnado usurpa competência legislativa privativa da União, pois aumenta o rol de legitimados a requisitar instauração de inquérito policial, previsto no Código de Processo Penal, assim como atribui competência a Defensores Públicos para requisição de diligências tendentes a apurar crimes de ação penal pública".
O dispositivo da lei complementar também ofende a determinação constitucional de que o Ministério Público é o órgão titular da ação penal e, por isso, cabe a promotores e procuradores a atribuição de requisitar a instauração de inquérito policial para averiguação de crimes de ação penal pública. "Imaginar que o Defensor Público possui capacidade de ordenar que o delegado de polícia instaure inquérito é inconcebível, porque não condiz com as atribuições constitucionais que lhe foram outorgadas. Depreende-se da correta interpretação da Constituição Federal que poderia, sim, um membro da Defensoria Pública, como qualquer pessoa do povo, dar noticia do delito ao delegado ou ao promotor, para que haja a devida apuração. Contudo, não se trata de uma ordem legal, mas de um requerimento", argumenta a CONAMP da ADIN.
O relator da ADIN 4346 é o ministro Eros Grau.