Supremo julga ADIN ajuizada pelo governo do Rio de Janeiro contra itens da Constituição estadual sobre prerrogativas de defensores públicos, como aposentadoria, estabilidade e inamovibilidade. Dispositivo que permite à categoria requisitar de autoridade pública perícias, diligências, processos, documentos e informações foi considerado totalmente inconstitucional.
O Supremo Tribunal Federal – STF julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN n.º 230, em que o governo do Rio de Janeiro questionava itens da Constituição estadual sobre prerrogativas dos defensores públicos, como aposentadoria, estabilidade e inamovibilidade.
Em seu voto, a relatora, ministra Cármen Lúcia, chamou atenção para a circunstância de que, como a ADIN foi ajuizada em 1990, além das emendas à Constituição Federal e estadual, também já sobreveio a Lei Complementar 80, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos estados, e a Lei Complementar 132, que alterou dispositivos da Lei Complementar 80.
Ao analisar o dispositivo que trata da aposentadoria (art. 178, inciso I, alínea f), a ministra o julgou prejudicado, devido à alteração da norma parâmetro e inclusive da norma estadual, que também já se adaptou ao artigo 40 da Constituição Federal. Neste ponto, todos os demais ministros acompanharam o entendimento da relatora.
Em relação à alínea g do mesmo dispositivo, que fixa a estabilidade dos defensores a partir de dois anos, Carmém Lúcia também o julgou prejudicado porque a Constituição mudou esse prazo para três anos. Já a parte final, que diz que o defensor público não poderá perder o cargo a não ser que haja sentença judicial transitada em julgado, foi considerada inconstitucional. Segundo observou a ministra, o art. 41, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, estabelece que o servidor também pode perder o cargo mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. Mas a posição da relatora foi reajustada, depois de ponderações dos ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli, e toda alínea g foi declarada inconstitucional.
Já o artigo 178, inciso IV, alínea a, que estabelece como prerrogativa do defensor público poder requisitar administrativamente de autoridade pública e dos seus agentes ou de entidade particular certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições foi considerado totalmente inconstitucional. A preocupação da corte foi não permitir a criação de um "superadvogado" com "superpoderes", o que quebraria a igualdade com outros advogados, que precisam ter certos pedidos deferidos pelo Judiciário. Durante a análise da questão, o ministro Carlos Ayres Britto lembrou que, pela Constituição Federal, o Ministério Público pode requisitar informações e documentos.
O livre trânsito aos órgãos públicos, previsto na alínea b do dispositivo citado acima, foi mantido pelos ministros. Para eles, a norma está de acordo com a Lei Complementar 80 e com o Estatuto dos Advogados.
Com informações da Assessoria de Comunicação do STF