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03/02/2010
STF descarta prerrogativas de defensores públicos.
STF descarta prerrogativas de defensores públicos.
Supremo julga ADIN ajuizada pelo governo do Rio de Janeiro contra itens da Constituição estadual sobre prerrogativas de defensores públicos, como aposentadoria, estabilidade e inamovibilidade. Dispositivo que permite à categoria requisitar de autoridade pública perícias, diligências, processos, documentos e informações foi considerado totalmente inconstitucional.

O Supremo Tribunal Federal – STF julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN n.º 230, em que o governo do Rio de Janeiro questionava itens da Constituição estadual sobre prerrogativas dos defensores públicos, como aposentadoria, estabilidade e inamovibilidade.

Em seu voto, a relatora, ministra Cármen Lúcia, chamou atenção para a circunstância de que, como a ADIN foi ajuizada em 1990, além das emendas à Constituição Federal e estadual, também já sobreveio a Lei Complementar 80, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos estados, e a Lei Complementar 132, que alterou dispositivos da Lei Complementar 80.

Ao analisar o dispositivo que trata da aposentadoria (art. 178, inciso I, alínea f), a ministra o julgou prejudicado, devido à alteração da norma parâmetro e inclusive da norma estadual, que também já se adaptou ao artigo 40 da Constituição Federal. Neste ponto, todos os demais ministros acompanharam o entendimento da relatora.

Em relação à alínea g do mesmo dispositivo, que fixa a estabilidade dos defensores a partir de dois anos, Carmém Lúcia também o julgou prejudicado porque a Constituição mudou esse prazo para três anos. Já a parte final, que diz que o defensor público não poderá perder o cargo a não ser que haja sentença judicial transitada em julgado, foi considerada inconstitucional. Segundo observou a ministra, o art. 41, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, estabelece que o servidor também pode perder o cargo mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. Mas a posição da relatora foi reajustada, depois de ponderações dos ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli, e toda alínea g foi declarada inconstitucional.

Já o artigo 178, inciso IV, alínea a, que estabelece como prerrogativa do defensor público poder requisitar administrativamente de autoridade pública e dos seus agentes ou de entidade particular certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições foi considerado totalmente inconstitucional. A preocupação da corte foi não permitir a criação de um "superadvogado" com "superpoderes", o que quebraria a igualdade com outros advogados, que precisam ter certos pedidos deferidos pelo Judiciário. Durante a análise da questão, o ministro Carlos Ayres Britto lembrou que, pela Constituição Federal, o Ministério Público pode requisitar informações e documentos.

O livre trânsito aos órgãos públicos, previsto na alínea b do dispositivo citado acima, foi mantido pelos ministros. Para eles, a norma está de acordo com a Lei Complementar 80 e com o Estatuto dos Advogados.

Com informações da Assessoria de Comunicação do STF

Gilberto Mauro
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