De ordem da Diretoria da CONAMP, informo que o Conselho Nacional de Justiça rediscutiu no dia 06/12 (3ª feira) a Resolução nº 7 referente ao Nepotismo. Foram tomadas as providências abaixo relacionadas:
Aprovada a Resolução nº 9, que dá nova redação ao artigo 3º da Resolução nº 7, que proíbe a prática do nepotismo no Judiciário. A única mudança ocorreu no tocante aos empregados terceirizados.
Discussão dos processos que solicitavam esclarecimentos sobre alguns pontos da redação da Resolução nº 07, que proibiu o nepotismo no Judiciário e deu prazo de noventa dias (até 14 de fevereiro) para a exoneração dos funcionários contratados nestas condições. O CNJ discutiu particularidades da regra geral e definiu mais claramente qual a postura do órgão diante dessas situações, das quais destacamos:
a) As pessoas que já trabalhavam em cargos ou funções comissionadas e se casaram depois com o magistrado ou apenas após o matrimônio o cônjuge ingressou na magistratura. Nestes casos, o CNJ entende que não há configuração de nepotismo.
b) Outros episódios que ficam de fora da resolução são os parentes de magistrados aposentados ou falecidos e os ex-cônjuges, desde que, neste último caso, a dissolução do vínculo conjugal não seja um ajuste para burlar a regra.
c) Ainda de acordo com a legislação, o Conselho estabeleceu que os funcionários do Judiciário, contratados sem concurso público antes da Constituição de 1988, mas que tiveram seus empregos públicos transformados em cargos efetivos pela Lei 8.112/90, serão poupados da demissão, desde que o exercício dos cargos ou funções comissionadas não possua vínculo direto com o parente.
d) definiu que fica vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresas que venham a contratar pessoas que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao respectivo tribunal contratante, devendo tal condição constar expressamente dos editais de licitação.
e) Agora também, a resolução passa a contemplar expressamente a figura do empregado público regido pela CLT e contratado por meio de concurso público por tempo indeterminado. Neste caso, a pessoa poderá exercer a função ou cargo comissionado desde que não possua vínculo direto com o magistrado.
f) O CNJ manteve ainda a decisão de que a resolução alcança o parentesco natural e civil, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau e o parentesco por afinidade, na linha reta ou colateral, alcançando ainda o parente colateral de terceiro grau do cônjuge ou companheiro dos membros e juízes vinculados ao tribunal.
g) Os esclarecimentos na redação da norma não afetam o prazo estipulado para a exoneração dos servidores e empregados contratados em condições de nepotismo. O afastamento deve acontecer até o próximo dia 14 de fevereiro.
Abaixo estão os textos da Resolução nº 09 e do Enunciado Administrativo, que regulamentam os procedimentos referentes ao NEPOTISMO.
RESOLUÇÃO Nº 9, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2005.
Dá nova redação ao art. 3º da Resolução nº 7, de 18 de outubro de 2005.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o decidido em Sessão de 06.12.2005,
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 3º da Resolução nº 7, de 18 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º É vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao respectivo Tribunal contratante, devendo tal condição constar expressamente dos editais de licitação”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro NELSON JOBIM
Enunciado Administrativo nº 1 – Nepotismo:
A) As vedações constantes dos arts. 2º e 3º da Resolução nº 07, de 18 de outubro de 2005, abrangem o parentesco natural e civil, na linha reta e colateral, até o terceiro grau, inclusive, e o parentesco por afinidade, na linha reta ou colateral, alcançando ainda o parente colateral de terceiro grau, inclusive, do cônjuge ou companheiro dos membros e juízes vinculados ao Tribunal.
B) Para os fins do disposto no § 1º do art. 2º da Resolução nº 7, de 18 de outubro de 2005, são equiparados aos servidores admitidos por concurso público ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias:
I - os empregados públicos do Poder Judiciário contratados por prazo indeterminado, providos os respectivos empregos mediante concurso público, por expressa previsão legal;
II – os empregados públicos do Poder Judiciário contratados por prazo indeterminado antes da Constituição Federal de 1988, providos os respectivos empregos sem concurso público, e que foram considerados estáveis pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e
III – os servidores públicos do Poder Judiciário contratados por prazo indeterminado antes da Constituição Federal de 1988, providos os respectivos empregos sem concurso público, e que em face da mudança de regime jurídico único tiveram os referidos empregos transformados em cargos, por expressa previsão legal.
C) As vedações previstas no art. 2º da Resolução nº 07, de 18 de outubro de 2005, não se aplicam quando a designação ou a nomeação do servidor tido como parente para a ocupação de cargo comissionado ou de função gratificada foram anteriores ao ingresso do magistrado ou do servidor gerador da incompatibilidade, bem como quando o início da união estável ou o casamento forem posteriores ao tempo em que ambos os cônjuges ou companheiros já estavam no exercício das funções/cargos, em situação que não caracterize ajuste prévio para burlar a proibição geral de prática de nepotismo.
D) O vínculo de parentesco com magistrado ou com servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento já falecidos ou aposentados não é considerado situação geradora de incompatibilidade para efeito de aplicação do art. 2º da Resolução nº 07, de 18 de outubro de 2005.
E) Os antigos vínculos conjugal e/ou de união estável com magistrado ou com servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento não são considerados hipóteses geradoras de incompatibilidade para efeito de aplicação do art. 2º da Resolução nº 07, de 18 de outubro de 2005, desde que a dissolução da referida sociedade conjugal ou de fato não tenha sido levada a efeito em situação que caracterize ajuste para burlar a proibição geral de prática de nepotismo”
Fonte:
Mônica MafraV
Assessora Parlamentar da CONAMP