O Egrégio Tribunal Superior Eleitoral expediu a Resolução nº 22.124, de 06 de dezembro de 2005 (publicada na edição de 20 de dezembro de 2005 do Diário da Justiça, Seção I, p. 5), referente ao calendário eleitoral de 2006, cujo inteiro teor é transcrito abaixo:
RESOLUÇÃO TSE nº 22.124
INSTRUÇÃO Nº 86 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília)
Relator: Ministro Caputo Bastos.
CALENDÁRIO ELEITORAL
(Eleições de 2006)
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte Instrução:
OUTUBRO DE 2005
1º de outubro - sábado
(1 ano antes)
1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar das eleições de 2006 devem ter obtido o registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 4º).
2. Data até a qual os candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2006 devem ter requerido inscrição eleitoral ou transferência de domicílio para a circunscrição na qual pretendem concorrer (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput).
3. Data até a qual os candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2006 devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput).
JANEIRO DE 2006
1º de janeiro - domingo
1. Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos ficam obrigadas a registrar, na Justiça Eleitoral, as informações previstas em lei e em instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 33).
MARÇO DE 2006
5 de março - domingo
1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral expedir as instruções relativas às eleições de 2006 (Lei nº 9.504/97, art. 105, caput).
20 de março - segunda-feira
1. Último dia para os tribunais eleitorais designarem os juízes auxiliares (Lei nº 9.504/97, art. 96, § 3º).
ABRIL DE 2006
1º de abril - sábado
(6 meses antes)
1. Data a partir da qual todos os programas de computador de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas e nos computadores da Justiça Eleitoral para os processos de votação, apuração e totalização, poderão ter suas fases de especificação e de desenvolvimento acompanhadas por técnicos indicados pelos partidos políticos, pela Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Ministério Público (Lei nº 9.504/97, art. 66, § 1º).
4 de abril - terça-feira
(180 dias antes)
1. Último dia para o órgão de direção nacional do partido político publicar, no Diário Oficial da União, as normas para a escolha e substituição de candidatos e para a formação de coligações, na hipótese de omissão do estatuto (Lei nº 9.504/97, art. 7o, § 1º).