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01/11/2010
Proposta de resolução sobre atribuições e criação das ouvidorias dos Ministérios Públicos começa a ser discutida pelo CNMP. Presidente da CONAMP sugere que eleição dos ouvidores seja direta.
CNMP discute resolução sobre ouvidorias do MP.
O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) começou a discutir, nesta quarta-feira (27), proposta de resolução que dispõe sobre a criação e as atribuições das ouvidorias dos Ministérios Públicos dos estados e da União. De autoria do conselheiro Achiles Siquara, a proposta estabelece, entre outras determinações, a instalação de ouvidorias em todos os MP’s do país, com estrutura permanente e adequada ao atendimento das demandas dos usuários. A proposta diz ainda que o próprio CNMP deverá implantar sua ouvidoria e promover a integração de todas as demais ouvidorias do Ministério Público, para que seja implementado um sistema nacional. Pelo texto original, a escolha dos ouvidores dos MP’s deverá ser realizada por meio de eleição por órgão colegiado. A determinação está no artigo 3° da proposta. Ao fazer sustentação oral sobre a matéria, o presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), César Mattar Jr., apresentou requerimento de modificação do artigo, para que a eleição seja direta, por toda a classe. "Todos sabem que é uma luta histórica da classe estender tanto quanto possível a democracia nos pleitos para Procurador-Geral de Justiça. Queremos o mesmo para a forma de escolha do ouvidor. A previsão do artigo terceiro é que o ouvidor seja escolhido por um órgão colegiado. Por que não fazer por eleição direta, por toda a classe? Quem pode mais, que é eleger lista tríplice para PGJ, pode menos", defendeu o presidente da CONAMP. No que tange ao artigo 4º, inciso II, da proposta de resolução, César Mattar Jr. alertou para o risco de sobreposição nas atribuições das ouvidorias com as das corregedorias, postulante a redefinição do texto, para que não restem dúvidas quanto à impossibilidade das ouvidorias praticarem quaisquer atos privativos dos órgãos de controle interno. O autor da proposta de resolução informou que vai analisar o requerimento para incluir as modificações no texto. A discussão sobre a matéria foi suspensa, devido a um pedido de vista do conselheiro Luiz Moreira Gomes. Confira abaixo a íntegra do texto original da proposta de resolução: "RESOLUÇÃO N° ___, DE ___ DE ______________ DE 2010 Dispõe sobre as atribuições das Ouvidorias dos Ministérios Públicos dos Estados e da União, determina a criação de ouvidorias no âmbito dos Ministérios Públicos e dá outras providências. O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição da República e no artigo 19 do seu Regimento Interno; CONSIDERANDO a RECOMENDAÇÃO N.º 03, de 5 de março de 2007, que dispõe sobre a criação de ouvidorias dos Ministérios Públicos da União e dos Estados por meio da apresentação do devido projeto de lei, de acordo com o que estabelece o art. 130-A, § 5º da CR; CONSIDERANDO as informações levantadas sobre a inexistência de Ouvidorias no âmbito de alguns Ministérios Públicos e a necessidade da criação desse mecanismo de comunicação entre os cidadãos e os órgãos do Ministério Público, em conformidade com o que dispõe o artigo 37, § 3º da CR; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as atribuições e procedimentos das Ouvidorias já existentes nos Ministérios Públicos; CONSIDERANDO a necessidade de integração das Ouvidorias Ministeriais para troca de informações necessárias ao atendimento das demandas dos usuários e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados pelo Ministério Público RESOLVE: Art. 1º Esta Resolução regulamenta as atribuições das Ouvidorias dos Ministérios Públicos dos Estados e da União e sua articulação com os demais conselhos e associações do Ministério Público. Art. 2º As Ouvidorias dos Ministérios Públicos dos Estados e da União representam um canal direto e desburocratizado dos cidadãos e servidores com a instituição, com o objetivo de manter e aprimorar um padrão de excelência nos serviços e atividades realizadas. Art. 3º A função de Ouvidor do Ministério Público será exercida com independência funcional, por membro da carreira com mais de 10 (dez) anos de atividade, com mandato fixo e eleição por órgão colegiado competente, permitindo-se uma recondução, com observação de quarentena, para eventual exercício de cargo eletivo na Instituição. Parágrafo único. O Ouvidor do Ministério Público será substituído, nas faltas, férias, licenças, afastamentos, suspeição ou impedimento pelo Ouvidor do Ministério Público Substituto,eleito na forma e ocasião indicadas no caput deste artigo. Art. 4º. Compete às Ouvidorias dos Ministérios Públicos dos Estados e da União: I - receber reclamações, críticas, comentários, elogios, pedidos de providências,sugestões e quaisquer outros expedientes que lhes sejam encaminhados acerca dos serviços e das atividades desenvolvidas pelo Ministério Público, comunicando ao interessado as providências adotadas; II - promover a verificação das reclamações acerca de deficiências na prestação dos serviços, abusos e erros cometidos por membros e servidores, observada a competência da respectiva Corregedoria; III - promover articulação e parcerias com outros organismos públicos e privados, visando ao atendimento das demandas recebidas e aperfeiçoamento dos serviços prestados; IV - sugerir aos órgãos da Administração Superior do Ministério Público e ao Conselho Nacional do Ministério Público a adoção de medidas administrativas tendentes ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas, com base nas informações, sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios recebidos; V – remeter aos órgãos competentes as reclamações, críticas, comentários, elogios,pedidos de providências, sugestões e quaisquer outros expedientes que lhes sejam encaminhados acerca dos serviços e das atividades desempenhadas por órgãos alheios ao Ministério Público, buscando informações sobre as providências adotadas nos órgãos de destino. VI - apresentar e dar publicidade aos dados estatísticos acerca das manifestações recebidas e providências adotadas; VII - encaminhar relatório estatístico mensal, e analítico semestral, das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria aos respectivos órgãos colegiados competente, e semestralmente relatório analítico ao Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público. VIII – divulgar o seu papel institucional à sociedade; Art. 5º. A Ouvidoria terá estrutura permanente e adequada ao cumprimento de suas finalidades e a coordenação das atividades será exercida por servidor indicado pelo Ouvidor. Parágrafo único. À Coordenação da Ouvidoria compete organizar o atendimento aos usuários, acompanhar e orientar o atendimento das demandas recebidas, elaborar estatísticas e relatórios, sugerir providências e prestar auxílio ao Ouvidor no exercício de suas atribuições. Art. 6º. As manifestações dirigidas à Ouvidoria não possuem limitação temática e poderão ser feitas pessoalmente ou por meio dos canais de comunicação eletrônicos, postais, telefônicos ou outros de quaisquer natureza. Parágrafo único. Diante do poder-dever da administração pública em controlar a legalidade e moralidade dos seus atos, as informações que, apesar de anônimas, interessarem ao Ministério Público, serão recebidas e repassadas ao órgão respectivo, quando dotadas de plausibilidade. Art. 7º. Os órgãos do Ministério Público, por meio de seus membros e servidores, prestarão as informações e esclarecimentos solicitados pela Ouvidoria para atendimento das demandas recebidas. Art. 8º. Os Ministérios Públicos que ainda não tiverem Ouvidorias instaladas, deverão fazê-lo, no prazo de noventa dias, com estrutura permanente e adequada ao atendimento das demandas dos usuários, atribuindo-lhes as competências definidas no artigo 4º desta Resolução, dentre outras que entenderem compatíveis com a sua finalidade: Art. 9º. Os Ministérios Públicos que já tenham instituído por lei suas Ouvidorias deverão providenciar a adequação de seus atos aos parâmetros fixados nesta Resolução, no prazo de noventa dias, no que couber. Art. 10. O Conselho Nacional do Ministério Público, por ato próprio, implantará, no prazo estabelecido nesta Resolução sua Ouvidoria e promoverá a integração de todas as Ouvidorias ministeriais visando a implementação de um sistema nacional que viabilize a obtenção de informações necessárias ao atendimento das demandas do Ministério Público. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, ___ de ____________ de 2010"
Gilberto Mauro
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